21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

aos autos. Desnecessidade. Trechos suprimidos irrelevantes à compreensão da<br />

controvérsia.<br />

É válida a interposição de recurso sem que haja absoluta coincidência entre a petição<br />

encaminhada por fac-símile e os originais juntados aos autos, desde que os defeitos de<br />

transmissão identificados no fax não se mostrem relevantes para a apreensão da<br />

controvérsia. No caso concreto, das dez laudas do recurso, cinco não contêm ora uma<br />

linha, ora duas linhas, e não constam, na penúltima página, três linhas correspondentes<br />

a uma transcrição de aresto do STJ, sem utilidade para o deslinde da questão. Na<br />

hipótese, prevaleceu o entendimento de que atribuir à parte os encargos decorrentes de<br />

problemas na transmissão, quando os pequenos trechos suprimidos não imp<strong>ed</strong>em a<br />

correta compreensão da controvérsia, implicaria exacerbação da forma, conduta<br />

incompatível com a atual sistemática processual. Assim, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante antes da vigência da Lei n<br />

11.496/2007, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, deu-lhes provimento<br />

para, decretando a nulidade de atos decisórios, determinar o retorno dos autos à turma<br />

de origem, a fim de que proc<strong>ed</strong>a a novo julgamento do recurso de revista do<br />

empregado, publicando-se a intimação do reclamante para a respectiva sessão de<br />

julgamento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de<br />

Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que não conheciam<br />

do recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Côrrea, 20.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 76)<br />

Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-<strong>DO</strong>C. Erro de<br />

formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário. Instrução Normativa nº 30/<strong>TST</strong>.<br />

Não se admite a utilização de transmissão via fac-símile com a entrega dos originais<br />

pelo sistema e-<strong>DO</strong>C, por ausência de previsão legal. De outra sorte, falhas na<br />

formatação de petições enviadas por meio do referido sistema são de exclusiva<br />

responsabilidade do usuário, conforme a dicção do art. 11, IV, da Instrução Normativa<br />

nº 30/<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao<br />

agravo para confirmar o não conhecimento dos embargos por irregularidade do ato<br />

processual. Na hipótese, a reclamada primeiramente encaminhou seu recurso de<br />

embargos por meio de fac-símile, mas de forma incompleta. Em seguida, na mesma<br />

data, protocolou petição, por meio do sistema e-<strong>DO</strong>C, contendo falha de formatação<br />

nas razões do recurso, inviabilizando a análise dos fundamentos, inclusive do aresto<br />

transcrito para confronto de teses. Por fim, protocolou uma terceira petição para<br />

requerer a desconsideração da peça enviada por fac-símile e o acolhimento da petição<br />

protocolizada pelo sistema virtual. Ressalvou a fundamentação o Ministro Márcio<br />

Eurico Vitral Amaro. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, João<br />

Oreste Dalazen, Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!