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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pois, nas palavras do doutrinador Daniel Sarmento:<br />

Esta ponderação num Estado que ‘leva a sério’ a<br />

democracia, deve ser realizada primariamente pelo<br />

legislador. No entanto, na falta de norma, ou diante da sua<br />

inadequação dos valores constitucionais em jogo, a<br />

competência transfere-se para o juiz 85 .<br />

Portanto, passa a ser penhorável o salário do dev<strong>ed</strong>or até 50% do<br />

montante líquido mensal que receber.<br />

Antes de terminar os comentários dessa orientação, há de se questionar<br />

ainda a impenhorabilidade das sobras salariais aplicadas em fundo de<br />

investimentos ou poupança, como preconizado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Entendemos que a impenhorabilidade do salário utiliza-se de critério<br />

mensal, não atingindo as sobras salariais. Se o executado poupou<br />

determinada quantia ou se sobrou do mês anterior é porque não necessita<br />

para sua sobrevivência, tornando-se penhorável.<br />

Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em<br />

uma conta-corrente de uma pessoa física apenas<br />

assalariada jamais poderia ser penhora, mesmo que de<br />

grande monta, correspondente ao acúmulo dos<br />

rendimentos auferidos ao longo dos anos 86 .<br />

É interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça que lida, em<br />

regra, com créditos que não são alimentares, já decidiu pela penhorabilidade<br />

das sobras, como se verifica pela ementa abaixo:<br />

PROCESSO CIVIL – MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA –

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