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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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899, § 7º, da CLT, “corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do<br />

depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.<br />

Atenta-se para o fato de que, quando o agravo de instrumento tiver a<br />

finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que<br />

contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não<br />

haverá obrigatori<strong>ed</strong>ade de se efetuar o depósito recursal, conforme dispõe o<br />

art. 899, § 8º, da CLT.<br />

Ademais, esse recurso também possui um pressuposto especial,<br />

consistente na formação do instrumento.<br />

A formação do instrumento, denominada de traslado, vem disciplinada<br />

no § 5º do art. 897 da CLT, o qual vaticina que:<br />

§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão<br />

a formação do instrumento do agravo de modo a<br />

possibilitar, caso provido, o im<strong>ed</strong>iato julgamento do<br />

recurso denegado, instruindo a petição de interposição:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações<br />

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante

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