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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.10.4.1. Salário-família. Termo inicial da obrigação<br />

Súmula nº 254 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Termo inicial da obrigação<br />

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à<br />

data de ajuizamento do p<strong>ed</strong>ido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a<br />

respectiva certidão.<br />

Como visto, o salário-família é um benefício previdenciário conc<strong>ed</strong>ido<br />

aos segurados de baixa renda (artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91), em razão<br />

dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A sua<br />

finalidade é ajudar os pais a custear a <strong>ed</strong>ucação dos filhos. Esse benefício<br />

não possui natureza salarial.<br />

A maioria dos benefícios previdenciários exigem um prazo de carência.<br />

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para<br />

recebimento de um benefício pago pela Previdência Social.<br />

O salário-família não possui carência, basta apresentar a documentação<br />

dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Deve-se<br />

comprovar, portanto, que possui dependentes. Aliás, é exigida a apresentação<br />

anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos de até 6 anos de<br />

idade e comprovação semestral de frequência à escola para os filhos a partir<br />

dos 7 anos. Não apresentada a documentação obrigatória, comprovante de<br />

vacinação ou frequência escolar, o benefício do salário-família será<br />

suspenso até que a documentação seja apresentada.<br />

A Súmula nº 257 do <strong>TST</strong> trata exatamente do termo inicial para receber<br />

o benefício. São duas as hipóteses. No primeiro caso, o início do benefício<br />

coincide com a prova da filiação; se o contrato de trabalho ainda estiver em<br />

curso, o benefício inicia-se com a comprovação de que o trabalhador possui<br />

dependentes. Ou, ainda, no caso de o empregado provar, durante o processo<br />

judicial, que já tinha comprovado que possuía dependentes, mas o

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