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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.2.5. Complementação de aposentadoria prevista em norma interna<br />

da empresa<br />

1.2.5.1. Complementação dos proventos da aposentadoria<br />

Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Complementação dos proventos da aposentadoria<br />

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do<br />

empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.<br />

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo<br />

empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico<br />

de renúncia às regras do outro.<br />

Inicialmente, cabe frisar que não há previsão na CLT sobre<br />

complementação de aposentadoria. Portanto, essa complementação deverá<br />

ter previsão em acordo, convenção ou regulamento de empresa. A<br />

complementação de aposentadoria consiste em uma vantagem dada pelo<br />

empregador ao empregado como forma de complementar a aposentadoria<br />

paga pelo INSS 10 . Não se confunde, portanto, com benefício previdenciário<br />

da Lei nº 8213/91.<br />

Duas observações são importantes no tocante ao tema. A primeira<br />

refere-se ao fato de que a complementação de aposentadoria não tem<br />

natureza salarial, portanto eventual complementação não vai refletir nas<br />

demais verbas salariais. Nesse sentido, estabelece o texto constitucional e a<br />

CLT:<br />

Art. 202, § 2º, da CF/88: As contribuições do empregador,<br />

os benefícios e as condições contratuais previstas nos<br />

estatutos, regulamentos e planos de benefícios das<br />

entidades de previdência privada não integram o contrato<br />

de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos<br />

benefícios conc<strong>ed</strong>idos, não integram a remuneração dos

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