21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).<br />

Existe discussão se essa Súmula nº 199 aplica-se apenas aos bancários<br />

ou pode ser aplicada a outros empregados. O posicionamento majoritário<br />

defende a aplicação a outros empregados, proibindo-se, portanto, a précontratação<br />

das horas extras no ato da admissão 25 . O artigo 59 da CLT prevê<br />

a possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada m<strong>ed</strong>iante<br />

acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de<br />

horas extras no início da relação de emprego.<br />

Destaca-se que o acordo de prorrogação de jornada celebrado após a<br />

contratação é válido, uma vez que não configura pré-contratação de horas<br />

extras. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 39 do TRT – 2ª Região: Bancário. Acordo de<br />

prorrogação de jornada firmado após a contratação.<br />

Válido.<br />

O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado<br />

após a contratação é válido, já que não se trata de précontratação<br />

de labor extraordinário. A prestação de horas<br />

extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a<br />

contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,<br />

sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não<br />

configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.<br />

Horas extraordinárias, como o próprio nome já diz, são excepcionais<br />

(art. 225 da CLT). A pré-contratação dessas horas no ato da admissão é nula.<br />

Primeiro, porque tornaria habitual o trabalho extraordinário. Segundo, pois,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!