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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de<br />

admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode<br />

ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos<br />

recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o<br />

recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece<br />

quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial<br />

dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisálos<br />

novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos<br />

pressupostos.<br />

Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a<br />

vinculação do <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo<br />

presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da<br />

CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá<br />

novo juízo de admissibilidade no <strong>TST</strong> que, por não estar vinculado ao<br />

primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de<br />

instrumento.<br />

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o<br />

recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a<br />

presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o<br />

agravo de instrumento.<br />

Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de

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