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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 171.<br />

31 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 173. Registra-se que para o doutrinador o art. 487, III, do CPC tem incidência quando o<br />

Ministério Público atua como custos legis, estabelecendo que o MP será parte do processo não pela simples<br />

participação na relação processual, mas quando, por exemplo, interpõe recurso.<br />

32 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 368.<br />

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735-736.<br />

33 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-687.985/2000.1. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 19.10.20<strong>01</strong>.<br />

34 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

35 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 180.<br />

36 (Voltar). Em alguns casos, tem-se apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação rescisória por violação à coisa<br />

julgada (CPC, art. 485, IV).<br />

37 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

38 (Voltar). ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de<br />

direitos. Revista dos Tribunais, 2006. p. 165<br />

39 (Voltar). Vide comentários no tópico legitimidade: substituição processual.<br />

40 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>.<br />

Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4. p. 413-414.<br />

41 (Voltar). É o que o Novo CPC passou a admitir no § 5º, do art. 343, no caso da reconvenção que é uma<br />

modalidade de ação derivada. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de<br />

direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de<br />

substituto processual.<br />

42 (Voltar). Em sentido contrário, exigindo o rol de substituídos: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às<br />

Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 307 e PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do<br />

<strong>TST</strong> comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 316.<br />

43 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 265-266.

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