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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.<br />

515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do<br />

CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não<br />

examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia,<br />

ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do<br />

CPC. » 1220<br />

Súmula nº 394 do <strong>TST</strong>. Art. 462 do CPC. Fato superveniente<br />

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em<br />

qualquer instância trabalhista. » 1099<br />

Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>. Mandato e substabelecimento. Condições de validade<br />

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula<br />

estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento<br />

de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato,<br />

poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à<br />

outorga passada ao substabelecente. » 910<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de reintegração. Concessão do<br />

salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento<br />

“extra petita”<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do<br />

período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de estabilidade, não lhe<br />

sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o<br />

p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. » 531, 1105<br />

Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento.<br />

Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de<br />

recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão

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