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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-114400-29.2008.5.03.0037, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 19.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 102)<br />

Recurso de Revista<br />

Recurso de revista. Afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral (art. 896, alínea “c”,<br />

da CLT). Lei estadual. Interpretação necessária. Não conhecimento.<br />

Não se conhece de recurso de revista com sup<strong>ed</strong>âneo no art. 896, alínea “c”, da CLT,<br />

se necessária a interpretação de normas estaduais para o exame de ofensa à literalidade<br />

da norma constitucional indicada (art. 37, X, da CF). Com esse entendimento, e citando<br />

prec<strong>ed</strong>entes do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para afastar o conhecimento do recurso de revista, restabelecendo o<br />

acórdão do Regional. No caso, o Conselho de Reitores das Universidades do Estado<br />

de São Paulo (CRUESP) conc<strong>ed</strong>eu reajustes aos funcionários das Universidades<br />

Estaduais, deles não se beneficiando o reclamante, empregado da Faculdade de<br />

M<strong>ed</strong>icina de São José do Rio Preto (FAMERP). O TRT, analisando a questão, deferiu<br />

os reajustes pleiteados com fundamento na Lei Estadual n.º 8.899/94 e no estatuto da<br />

FAMERP, o qual, em seu art. 65, estabelece que a política salarial da FAMERP será a<br />

mesma adotada pelo CRUESP. A Turma, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de<br />

revista interposto pela FAMERP ao entendimento de que a fixação de aumentos<br />

remuneratórios de servidores públicos autárquicos com base em resolução de<br />

Conselho Universitário, sem lei específica, configuraria ofensa literal ao art. 37, X, da<br />

CF. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Alexandre<br />

de Souza Agra Belmonte e Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-1070-53.2<strong>01</strong>0.5.15.<strong>01</strong>33, SBDI-<br />

I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15.8.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 55)<br />

Negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade do acórdão do Regional<br />

acolhida. Exame dos temas remanescentes do recurso de revista quando do retorno<br />

dos autos ao <strong>TST</strong>. Necessidade de ratificação pelo recorrente.<br />

Sob pena de denegação da Justiça, a Turma do <strong>TST</strong>, após acolher preliminar de<br />

nulidade de acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, deve<br />

examinar, quando do retorno dos autos ao <strong>TST</strong>, os temas remanescentes do recurso de<br />

revista, ainda que julgados prejudicados, bastando, para tanto, que tenha havido a<br />

ratificação das razões recursais. No caso concreto, após acolher a preliminar de<br />

nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, a Turma<br />

julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista e recusouse<br />

a apreciá-los quando do retorno dos autos ao <strong>TST</strong>. Não obstante o recorrente, no<br />

prazo alusivo ao recurso de revista, expressamente tenha peticionado nos autos,<br />

postulando a tramitação regular do seu apelo, entendeu a Turma que a não interposição

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