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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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jurídico se manifesta na assistência simples e na<br />

litisconsorcial: naquela, o interesse é diáfano, rarefeito, e,<br />

por isso, de difícil constatação, muitas vezes; nesta,<br />

contudo, ele se apresenta, quase sempre, denso, concreto,<br />

e, em virtude disso, facilmente perceptível. Suc<strong>ed</strong>e que,<br />

enquanto na assistência simples o terceiro tem uma relação<br />

jurídica apenas conexa com o direito controvertido no<br />

processo, ou dele dependa, na litisconsorcial ele é um dos<br />

titulares do direito material litigioso, sendo suficiente,<br />

portanto, que faça prova dessa qualidade para ser admitido<br />

ao intervir na causa 118 . (grifos no original)<br />

Assim, conquanto a presente súmula faça referência apenas à assistência<br />

simples, a litisconsorcial igualmente é admitida no processo do trabalho, por<br />

força do art. 769 da CLT, dependendo em ambos os casos de demonstração<br />

do interesse jurídico.<br />

Cumpre registrar que a regra de demonstração do interesse jurídico não<br />

se aplica às pessoas jurídicas de direito público no âmbito f<strong>ed</strong>eral, bastando<br />

nesse caso a presença do mero interesse econômico, revelado por meio da<br />

possibilidade de risco patrimonial, conforme estabelece o art. 5º, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.469/97 119 .<br />

Por fim, consigna-se que há divergência acerca do cabimento dessa<br />

modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo.<br />

Para fração da doutrina, há silêncio nos dispositivos da CLT que<br />

regulamentam o rito sumaríssimo, submetendo-se dessa forma à regra do<br />

art. 769 da CLT, que determina a aplicação subsidiária do CPC, incidindo<br />

subsidiariamente o art. 119, parágrafo único, do NCPC, o qual estabelece que

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