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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Primeira: se a ação rescisória busca atacar a decisão de admissibilidade<br />

porque o vício está nela contido, por exemplo, a decisão que declara a<br />

intempestividade viola norma jurídica, é possível a rescisão, com<br />

fundamento no art. 966, § 2º, II, do NCPC.<br />

Segunda: se a ação rescisória pretende enfrentar o acórdão regional,<br />

mas, equivocadamente, indica a decisão de admissibilidade como<br />

rescindível, prevalece o entendimento que esta última decisão não substitui o<br />

acórdão regional. No entanto, também nesse caso, a rescisória não será<br />

extinta sem resolução de mérito. É que nessa hipótese incide o art. 968, §5º, I,<br />

do NCPC que estabelece:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a<br />

petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br />

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na<br />

situação prevista no § 2º do art. 966; (...)<br />

Noutras palavras, é necessária a abertura de prazo para que o autor da<br />

ação rescisória adeque o objeto da rescisória, direcionando-a ao acórdão<br />

regional. O que se procura, portanto, com o Novo CPC é exaltar a primazia<br />

da decisão de mérito na ação rescisória, estando em consonância com o art.<br />

4º do NCPC.<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula<br />

nº 333, substitui acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito,<br />

comportando, em tese, o corte rescisório.<br />

O objeto do item em comentário se identifica com o item II dessa<br />

súmula, diferenciando-se apenas quanto à decisão rescindível.

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