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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida provisória 2.164-41, de<br />

24.08.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.<br />

Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº<br />

8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.20<strong>01</strong>.<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é<br />

quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de<br />

contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4,<br />

aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do<br />

termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF).<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo<br />

recolhimento da contribuição para o FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Índice de correção. Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos<br />

pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

9. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO VIII)

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