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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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expungir da sentença ou do acórdão certas falhas de<br />

expressão constatadas pelas partes; deste modo, a<br />

possibilidade de poderem ser arguidas essas imperfeições<br />

apenas perante o órgão ad quem, na oportunidade da<br />

interposição do recurso, implicaria negar a própria razão<br />

de ser do instituto, na ordem processual: por um<br />

comodismo pessoal, a parte preferiria denunciar a falha da<br />

sentença quando interpusesse o recurso, dispensando-se,<br />

assim, de oferecer embargos declaratórios àquele<br />

pronunciamento de primeiro grau. É juridicamente<br />

possível concluir-se, por esse motivo, que, em princípio, a<br />

não utilização dos embargos declaratórios, nos casos em<br />

que eram cabíveis (melhor, exigíveis), tem efeito<br />

preclusivo, de sorte a obstar a possibilidade de a parte vir<br />

a arguir a imperfeição formal do julgado em suas razões<br />

de recurso 172 .<br />

No entanto, no âmbito do processo civil, a doutrina majoritária, na<br />

época do CPC/73, já entendia que a não interposição dos embargos era<br />

incapaz de gerar preclusão 173 , podendo o vício ser levantado no recurso<br />

principal, sendo, portanto, a interposição dos embargos mera faculdade das<br />

partes 174 . Isso apenas não se aplicaria aos recursos de natureza<br />

extraordinária, em decorrência do prequestionamento.<br />

Nos parece que tenha sido essa a posição trilhada pelo Novo CPC, pois<br />

passa a admitir, expressamente, no inciso III que a omissão possa ser<br />

reconhecida e julgada diretamente pelo tribunal. O mesmo ocorre como o<br />

inciso IV, pois a falta de fundamentação também é caso de omissão, por<br />

força do art. 1.022, parágrafo único II, do NCPC.

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