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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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admitido quando a decisão estiver superada pela jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Contudo, esse entendimento seria ilógico, uma vez que, é justamente quando<br />

a decisão está em confronto com a jurisprudência do tribunal, que o recurso<br />

de revista deverá ser conhecido e provido para que haja a reforma da decisão<br />

recorrida 302 .<br />

Desse modo, a súmula deve ser interpretada no sentido de que o recurso<br />

de revista não será admitido quando a decisão recorrida estiver de acordo<br />

com a atual jurisprudência do <strong>TST</strong>, ou seja, quando a fundamentação do<br />

recurso estiver ultrapassada por iterativa, notória e atual jurisprudência do<br />

tribunal.<br />

Objetivamente pode-se dizer que o entendimento é iterativo (reiterado,<br />

repetido) e notório (conhecido por todos) se estiver consubstanciado em<br />

orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>. Nesse sentido, dispõe o art. 173 do<br />

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:<br />

Art. 173. Os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos e as Orientações<br />

Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência<br />

prevalecente das respectivas Subseções, quer para os<br />

efeitos do que contém a Súmula n.º 333 do <strong>TST</strong> quer para<br />

o que dispõe o art. 557, caput, e § 1.º-A do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Dessa forma, se determinada decisão está no mesmo sentido que uma<br />

orientação jurisprudencial, não será cabível o recurso de revista. Por outro<br />

lado, se a decisão recorrida estiver em contradição com o entendimento da<br />

orientação jurisprudencial, será cabível o recurso de revista (OJ nº 219 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>), exceto no rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º), a fim de<br />

preservar o entendimento uniforme da jurisprudência. Em resumo, o

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