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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Adicional de periculosidade<br />

Súmula nª 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I- O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

II- Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de<br />

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as<br />

mencionadas horas.<br />

Súmula nº 191 do <strong>TST</strong>. Adicional. Periculosidade. Incidência<br />

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este<br />

acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de<br />

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza<br />

salarial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Lei<br />

nº 7.369/85, art. 1º. Interpretação<br />

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto<br />

de parcelas de natureza salarial.<br />

Súmula 361 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários.<br />

Exposição intermitente<br />

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito<br />

ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei<br />

n. 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.<br />

Orientação jurisprudencial nº 402 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo. Arts. 14 e 19<br />

da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965. Indevido<br />

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se

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