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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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61 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 504.<br />

62 (Voltar). Informativo nº 69 (Confira o texto integral ao final deste capítulo)<br />

63 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

64 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

65 (Voltar). Art. 6º da Lei n. 5889/73: “Nos serviços caracteristicamente intermitentes, não serão computados<br />

como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal<br />

hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social”.<br />

66 (Voltar). Esse valor é atualizado anualmente. Para obter o valor atualizado, acesse: http://www.mpas.gov.br<br />

67 (Voltar). Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. “O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência<br />

da Lei nº 8.213/91.”<br />

68 (Voltar). “No caso do grupo econômico, uma figura em zigue-zague, quase em formato das árvores<br />

genealógicas que aprendemos com as ciências biológicas (empregado-empregador em linha reta e empregador<br />

com as empresas-irmãs e com a empresa-mãe, se houver, dele se ramificando).” SILVA. Homero Batista Mateus<br />

da. Curso de direito do trabalho aplicado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 1, p. 142.<br />

69 (Voltar). Existe discussão sobre o tema. Prevalece a interpretação literal do texto da CLT, exigindo a figura da<br />

empresa que explore atividade econômica. Importante ressaltar, entretanto, que há autores que admitem a<br />

formação de grupo mesmo entre pessoas jurídicas que não exerçam atividade econômica, dentre eles Dr. Gustavo<br />

Felipe Barbosa Garcia e a professora Vólia Bonfim Cassar.<br />

70 (Voltar). Informativo nº 83 do <strong>TST</strong> (Veja o texto integral ao final deste capítulo)<br />

71 (Voltar).. AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8<br />

72 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 392.<br />

73 (Voltar). E-ED-RR-29065-2000-<strong>01</strong>2-09-00.6<br />

74 (Voltar). E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555<br />

75 (Voltar). “Contudo, prevalecendo significativa controvérsia sobre a existência do grupo econômico, somente<br />

ultrapassável por meio de complexa investigação probatória, o instrumento jurídico hábil a vencer tal desafio<br />

será, sem dúvida, o processo de cognição trabalhista, com as amplas prerrogativas de alegação, defesa e provas<br />

que lhe são inerentes.” DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 393.<br />

76 (Voltar). De acordo com Délio Maranhão: “Para que exista a sucessão de empregadores, são os requisitos<br />

indispensáveis: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b)<br />

que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade”. SÜSSEKIND, Arnaldo et al.

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