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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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absoluta da Justiça do Trabalho, porque a validade da lei instituidora de regime<br />

jurídico único dos servidores do Município de Grajaú era controvertida, em razão da<br />

ausência de comprovação de sua publicação oficial ou, ao menos, de sua publicidade<br />

por meio da afixação no mural da Câmara Municipal, não é possível o corte rescisório<br />

calcado no inciso II do art. 485 do CPC 329 , na m<strong>ed</strong>ida em que este somente se<br />

viabiliza nos casos em que a incompetência absoluta invocada revelar-se patente, ou<br />

seja, quando houver expressa previsão legal atribuindo a competência material a juízo<br />

distinto. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao<br />

recurso ordinário. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-38300-79.2<strong>01</strong>1.5.16.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alexandre Agra Belmonte, 23.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Ação rescisória. Contrato de parceria rural. Produção avícola. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho. Rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC.<br />

O contrato de parceira rural, no qual uma das partes fornece os animais e a outra os<br />

aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou outra espécie de pagamento<br />

previamente ajustado, constitui relação de natureza civil que afasta de forma absoluta a<br />

competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, I, da CF e permite a rescisão<br />

do julgado nos termos do art. 485, II, do CPC 330 . Com esse posicionamento, a SBDI-<br />

II, por unanimidade, invocando prec<strong>ed</strong>entes da Corte e do STJ, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, a<br />

fim de desconstituir o acórdão do Regional proferido nos autos da ação ordinária em<br />

que se pleiteava indenização por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura<br />

antecipada do contrato de parceria para produção avícola, e, em juízo rescisório,<br />

reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação,<br />

declarar a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhá-lo à Justiça<br />

comum do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes do art. 113, § 2º, do CPC 331 .<br />

<strong>TST</strong>-RO-7444-68.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, 6.8.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 54)<br />

Colusão entre as partes<br />

Ação rescisória. Sentença homologatória de conciliação em ação de cumprimento de<br />

convenção coletiva. Colusão entre as partes. Configuração. Art. 485, III, parte final, do<br />

CPC. Fraude ao art. 8º, II, da CF.<br />

A SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória para,<br />

em juízo rescindente, com fundamento no art. 485, III, parte final, do CPC, reconhecer<br />

a existência de colusão no acordo judicialmente homologado em ação de cumprimento<br />

de convenção coletiva celebrado entre uma r<strong>ed</strong>e de restaurantes e o Sindicato dos<br />

Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast-Food) — Sindfast. Na

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