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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas<br />

devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no<br />

art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em<br />

liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou<br />

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo<br />

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,<br />

entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros<br />

de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão<br />

trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa<br />

em liquidação extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor<br />

responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não<br />

integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em<br />

dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da<br />

natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo<br />

art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

Correção Monetária<br />

Súmula nº 187 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Incidência<br />

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

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