21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

permitir, expressamente, o ajuizamento de ação rescisória para atacar<br />

decisão sem mérito, ou seja, possibilita o enfrentamento da decisão que<br />

produz a coisa julgada formal, como se depreende pelo seu teor a seguir<br />

transcrito:<br />

Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput,<br />

será rescindível a decisão transitada em julgado que,<br />

embora não seja de mérito, impeça:<br />

I – nova propositura da demanda; ou<br />

II – admissibilidade do recurso correspondente.<br />

Pelo aludido dispositivo, percebe-se que a questão processual, ainda que<br />

não consista em pressuposto de validade de uma decisão de mérito, será<br />

atacável pelo corte rescisório. Essa conclusão altera radicalmente o<br />

entendimento sumular. Exemplificamos para melhor compreensão.<br />

Suponhamos que determinado sindicato ajuíze ação civil<br />

coletiva para tutelar os interesses dos integrantes da<br />

categoria. Considerando o sindicato parte ilegítima, por<br />

entender o Tribunal que se tratava de interesses<br />

heterogêneos, após o trânsito em julgado, não era possível<br />

o ajuizamento de ação rescisória, com base no<br />

entendimento da presente súmula, vez que há apenas coisa<br />

julgada formal. Agora, se fosse reconhecida a<br />

legitimidade do sindicato e, julgado o mérito da demanda,<br />

era possível que a empresa pudesse ajuizar ação rescisória<br />

alegando a ilegitimidade do sindicato, por entender que<br />

houve violação à norma jurídica (CF/88, art. 8, III, c/c art.<br />

82 do CDC), ou seja, atacava uma questão processual

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!