21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pretensão objeto da perícia e 3) trânsito em julgado.<br />

Do primeiro requisito exclui-se o pagamento do assistente do perito,<br />

uma vez que é indicado pela parte (Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>). O segundo indica<br />

que, somente quando a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente<br />

no objeto da perícia, a União suportará com o ônus dos honorários periciais,<br />

até porque, se a parte for venc<strong>ed</strong>ora no objeto da perícia, será a outra parte<br />

(em regra, o empregador) que deverá pagar os honorários do perito. Por<br />

fim, o terceiro requisito impõe que a discussão tenha sido sepultada por<br />

meio da formação da coisa julgada.<br />

Interessante notar que a referida resolução permitiu ao juiz a<br />

antecipação dos honorários periciais, de modo que, sendo o beneficiário da<br />

justiça gratuita venc<strong>ed</strong>or no objeto da perícia, a parte vencida, no fim, deverá<br />

ressarcir os cofres públicos.<br />

Registramos ainda que a resolução em comentário, dando amplo acesso<br />

ao Judiciário, admitiu a concessão da justiça gratuita ao empregador, desde<br />

que seja pessoa física 90 e comprove a situação de carência que inviabilize a<br />

assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.<br />

O NCPC, acompanhando o entendimento do C. <strong>TST</strong>, passa a disciplinar<br />

expressamente o pagamento dos honorários periciais quando a<br />

responsabilidade for do beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo o art.<br />

95, §§ 3º a 5º, o que segue:<br />

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de<br />

responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça,<br />

ela poderá ser:<br />

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!