21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Apalpamento de partes do corpo do empregado. Toques na<br />

cintura.<br />

O controle exercido pelo empregador com o intuito de fiscalizar o seu patrimônio deve<br />

observar os ditames do ordenamento jurídico, dentre os quais figura como essencial a<br />

estabilidade nas relações laborais e o respeito à intimidade e à dignidade do<br />

trabalhador. Caracteriza revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à<br />

intimidade e à dignidade do empregado, a conduta do empregador que, exc<strong>ed</strong>endo os<br />

limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a realização de vistoria íntima<br />

consistente no apalpamento de partes do corpo do empregado – “toques na cintura”.<br />

Devida, portanto, a indenização por dano moral, ainda que o contato físico se dê sem<br />

“excesso ou exagero” - o que não afastaria o reconhecimento da lesão ao patrimônio<br />

moral do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à declaração de proc<strong>ed</strong>ência<br />

do p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano moral, inclusive no tocante ao valor fixado (R$<br />

3.000,00 – três mil reais), vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-E-RR-22800-62.2<strong>01</strong>3.5.13.0007, SBDI-I, rel.<br />

Min. João Oreste Dalazen, 29.10.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 121)<br />

Poder Regulamentar<br />

Adesão a novo plano de benefício previdenciário. Efeitos.<br />

Renúncia às regras do plano anterior. Incidência da Súmula n º<br />

51, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Aplica-se o item II da Súmula nº 51 do <strong>TST</strong> aos casos em que se discute os efeitos da<br />

adesão a novo plano de benefício previdenciário oferecido por entidade de previdência<br />

privada, pois a finalidade última do referido verbete é resguardar o ato jurídico perfeito<br />

que se aperfeiçoa com a livre adesão às vantagens de um plano m<strong>ed</strong>iante a renúncia ao<br />

regulamento de complementação de aposentadoria anterior, sendo indiferente o fato de<br />

a opção referir-se a plano de previdência privada ou a regulamento de empresa. Com<br />

esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo o entendimento adotado pela Turma no sentido de que a opção<br />

da empregada pelo BRTPREV/2002 implicou renúncia às regras do plano anterior.<br />

Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, João Oreste Dalazen, Renato de<br />

Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-140500-24.2008.5.04.0027,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!