21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

seja, a liminar e a sentença no mandado de segurança denegaram a suspensão<br />

da decisão impugnada. Isso quer dizer que, para se ter a suspensão de uma<br />

decisão, deve-se buscar preservar uma situação passada. No caso,<br />

suspendendo o acórdão do mandado de segurança, será preservada a situação<br />

da decisão impugnada (manutenção da quebra do sigilo bancário), sendo,<br />

portanto, inútil.<br />

Por outro lado, se a tutela cautelar tiver como objetivo a retirada do<br />

efeito da própria decisão impugnada (ex., quebra do sigilo bancário), ela<br />

terá o mesmo objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir do mandado de segurança, o que atrai<br />

reflexamente a incidência da litispendência. Diz-se reflexamente, pois,<br />

embora no mandado de segurança o polo passivo seja preenchido pela<br />

pessoa jurídica de direito público indicando a autoridade coatora 6 , a essência<br />

da tutela cautelar e do mandado de segurança é idêntica, ligadas inclusive às<br />

mesmas partes, o que significa que, admitindo a cautelar nessa hipótese,<br />

poderiam ser proferidas decisões contraditórias.<br />

Por fim, pode acontecer de ser conc<strong>ed</strong>ida a liminar no mandado de<br />

segurança e, no final, o processo ser extinto sem resolução de mérito ou o<br />

p<strong>ed</strong>ido for julgado improc<strong>ed</strong>ente (denegada a segurança), revogando-se a<br />

liminar. Nessa hipótese, também não será cabível a tutela cautelar com o<br />

objetivo de suspender o efeito da decisão de improc<strong>ed</strong>ência ou de extinção<br />

do processo e restaurar a liminar conc<strong>ed</strong>ida, como se depreende da Súmula<br />

405 do STF, que assim estabelece:<br />

Súmula 405 do STF. Denegado o mandado de segurança<br />

pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela<br />

interposto, fica sem efeito a liminar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!