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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa<br />

julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não<br />

produz confissão na ação rescisória.<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a desconstituir, como<br />

regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material formada<br />

em outro processo. Tem como foco, portanto, decisão judicial transitada em<br />

julgado.<br />

O prazo para contestação da ação rescisória é diferente da reclamação<br />

trabalhista, pois observa o disposto no art. 970 do NCPC, o qual define que<br />

ele poderá variar entre 15 e 30 dias. 264<br />

É sabido, porém, que a ausência de contestação faz surgir a revelia<br />

(mera contumácia), que produzirá efeitos que podem ser materiais e<br />

processuais. O efeito material provocado pela revelia é a presunção de<br />

veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.<br />

Diante de tal efeito material e considerando que a ação rescisória atinge<br />

a coisa julgada material, faz-se necessário sopesar os institutos em conflito<br />

(coisa julgada e efeitos da revelia).<br />

A autoridade da coisa julgada material questionada na ação rescisória<br />

tem como pressuposto a imutabilidade da decisão judicial por reconhecê-la<br />

como certa e exigível. É por isso que, para desconstituí-la, é necessário que<br />

haja prova cabal dos vícios elencados no art. 966 do NCPC. A revelia, por<br />

ser turno, provoca a confissão ficta produzindo simplesmente o efeito de<br />

mera presunção de veracidade. Percebe-se, portanto, que a coisa julgada<br />

material tem maior relevo do que os efeitos da revelia.

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