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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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esolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos<br />

extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral em matéria constitucional e do Superior Tribunal<br />

de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do<br />

órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br />

Esse dispositivo, guardadas as devidas ponderações, aproxima o direito<br />

brasileiro do common law, dando prevalência às decisões judiciais, além de<br />

reconhecer a força normativa dos prec<strong>ed</strong>entes, caracterizando-a com fonte<br />

de direito.<br />

Vê-se, portanto, a importância de se estudar e interpretar as súmulas,<br />

sendo função indispensável ao operador do direito.<br />

E tal importância ganha maior relevo na seara trabalhista que, desde<br />

1943, já atuava por meio de “súmulas”, chamadas na ocasião de prejulgados,<br />

como declinava o art. 902 da CLT. É interessante notar que o referido artigo<br />

não previa a súmula como a existente atualmente no <strong>TST</strong>, pois além de ser<br />

vinculante ela antevia os fatos, afastando assim a ideia de decisões reiteradas,<br />

ou seja, de uniformização da jurisprudência. Noutros termos, ela poderia<br />

nascer antes mesmo da aplicação da norma, sendo mera interpretação da<br />

regra jurídica pelo órgão. Isso ocorria porque a Justiça do Trabalho, na<br />

época, era órgão do Poder Executivo.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1946, a Justiça do Trabalho<br />

integrou o Poder Judiciário de modo que a aplicação dos prejulgados passou<br />

a ser impugnada. Contudo, apenas em 1963, com a efetiva elaboração do<br />

primeiro prejulgado, eles foram questionados de forma incisiva, fazendo<br />

com que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral declarasse a sua inconstitucionalidade<br />

em 12.5.77, retirando a força vinculativa do instituto. Em 1982, a Lei nº 7.033

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