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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregado (Súmula nº 88, já cancelada). Todavia, o excesso na jornada efetivamente<br />

trabalhada garante o direito ao pagamento de horas extras, mesmo em relação a<br />

período anterior à <strong>ed</strong>ição daquela lei. Em outras palavras, a Súmula nº 88 do <strong>TST</strong><br />

previa que o descumprimento do intervalo intrajornada antes da vigência da Lei nº<br />

8.923/94 somente não ensejava o pagamento de horas extraordinárias nas hipóteses em<br />

que observada a jornada de trabalho do empregado, ou seja, quando o trabalho<br />

ocorria de forma contínua, sem interrupção para descanso e refeição, e não havia<br />

elastecimento da jornada normal. Com esse entendimento, a SBDII, por maioria, não<br />

conheceu dos embargos interpostos pela reclamada. Vencidos os Ministros Brito<br />

Pereira, relator, e Márcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao recurso para<br />

limitar a condenação relativa às horas extras decorrentes da concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada ao período posterior à vigência da Lei nº 8.923/94. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

ED-RR-672543-25.2000.5.17.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão<br />

Min. Lelio Bentes Corrêa, 18.12.2<strong>01</strong>4. (Informativo nº 98)<br />

Intervalo intrajornada. R<strong>ed</strong>ução por acordo ou convenção coletiva. Portaria nº<br />

42/2007 do MTE. Autorização genérica. Invalidade. Necessidade de autorização<br />

específica (art. 71, § 3º, da CLT).<br />

A Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina que o intervalo<br />

intrajornada poderá ser diminuído por negociação coletiva. No entanto, referida<br />

Portaria, por ser genérica, não tem o condão de autorizar a r<strong>ed</strong>ução do intervalo<br />

intrajornada por acordo ou convenção coletiva, sendo necessária autorização<br />

específica, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, após vistoria das instalações e do<br />

sistema de trabalho da empresa. Sob esse entendimento, a SBDI-1 decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de uma<br />

hora diária, com acréscimo do adicional de 50%, decorrente da concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados em que não houve o gozo de<br />

uma hora integral de repouso para descanso e alimentação, atribuindo-se natureza<br />

salarial à parcela, nos termos da Súmula nº 437, item III, do Tribunal Superior do<br />

Trabalho. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que<br />

negavam provimento ao recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-53200-40.2<strong>01</strong>3.5.21.0006, SBDI-I, rel.<br />

Min. José Roberto Freire Pimenta, 10.09.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 117)<br />

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da<br />

jornada<br />

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em<br />

instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente.

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