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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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causando-lhe prejuízos, essa alteração será nula, por força do art. 468 da<br />

CLT c/c art. 9º da CLT. Nesse sentido estabelece o item I da Súmula nº 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Caso haja alterações no regulamento interno, a inovação prejudicial<br />

atingirá apenas os empregados contratados após a vigência das novas regras.<br />

As regras vigentes no ato da contratação deverão ser cumpridas durante<br />

todo o contrato de trabalho, com fundamento no direito adquirido do<br />

empregado e no princípio da condição mais benéfica.<br />

Existe, entretanto, a possibilidade de alteração para pior do contrato de<br />

trabalho, desde que seja previsto em negociação coletiva (acordo e<br />

convenção coletiva). Nesse caso, as normas jurídicas não aderem de forma<br />

permanente ao contrato de trabalho 99 , como ocorre com as cláusulas do<br />

regulamento interno, que se incorporam permanentemente ao contrato. Nesse<br />

sentido, estabelece a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>: As cláusulas normativas dos<br />

acordos coletivos ou convenções coletivas integram os<br />

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser<br />

modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

de trabalho.<br />

Por fim, caso o benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, no regulamento<br />

de empresa, seja retirado, caberá ao trabalhador ingressar na Justiça do<br />

Trabalho em até 5 anos a contar da alteração unilateral (ato único do<br />

empregador), se o contrato estiver em curso, ou ainda, 2 anos a contar do<br />

término do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição<br />

total.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

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