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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, tanto o feriado local como o feriado forense geram a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente no juízo a quo, imp<strong>ed</strong>indo a protocolização do<br />

recurso 54 , como dispõe o art. 216 do NCPC. Ademais, ambos os feriados<br />

serão certificados pelo juízo a quo, permitindo a postergação dos prazos<br />

processuais.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade<br />

do recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo<br />

de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

O presente item sumular versa sobre o momento processual oportuno<br />

para a produção eficaz de prova da tempestividade do recurso, quando não<br />

houver exp<strong>ed</strong>iente forense no juízo de interposição do recurso.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que, embora o <strong>TST</strong> faça referência<br />

apenas ao item II, pensamos que terá incidência também na hipótese de<br />

feriado local, pois nesse caso existe um ato administrativo determinando o<br />

fechamento do fórum trabalhista que, do mesmo modo, deverá ser<br />

certificado nos autos. Ressalta-se que o próprio prec<strong>ed</strong>ente desse item diz<br />

respeito ao feriado local de aniversário da cidade de São Paulo 55 .<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o juízo a quo não certificar nos autos a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense e o recurso não ser conhecido pelo juízo ad<br />

quem. Nessa hipótese, o <strong>TST</strong> e o STF entendiam que a parte somente poderia<br />

comprovar a inexistência de exp<strong>ed</strong>iente forense no momento da interposição<br />

do recurso.<br />

Contudo, o E. STF, alterando entendimento do plenário daquela Corte,<br />

passou a permitir a comprovação da tempestividade no agravo regimental<br />

interposto contra a decisão de não conhecimento do recurso. Em outros<br />

termos, admitiu-se a prova, a posteriori, da tempestividade do recurso, como

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