MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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A remessa do demonstrativo e do balanço contábil deverá ser<br />
encaminhada:<br />
1. à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da<br />
prestação de contas; e<br />
2. aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na<br />
forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas<br />
do partido político.<br />
1. Doações financeiras<br />
As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,<br />
efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou<br />
por depósito bancário diretamente na conta do partido político<br />
(Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 3º).<br />
O depósito bancário mencionado no parágrafo anterior deverá<br />
ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros<br />
recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua<br />
efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o<br />
CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.<br />
2. Aplicação de recursos recebidos em anos<br />
eleitorais<br />
Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir<br />
pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de<br />
pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º<br />
do art. 23, no art. 24, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504 de 1997,<br />
e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e<br />
pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 5º).<br />
Para tanto, a utilização ou distribuição de recursos financeiros<br />
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de<br />
campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras:<br />
1. os valores decorrentes de doações recebidas pelo<br />
órgão partidário que forem destinados, total ou<br />
parcialmente, à utilização em campanha eleitoral<br />
deverão ser previamente transferidos para a conta<br />
14 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina