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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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A remessa do demonstrativo e do balanço contábil deverá ser<br />

encaminhada:<br />

1. à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da<br />

prestação de contas; e<br />

2. aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na<br />

forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas<br />

do partido político.<br />

1. Doações financeiras<br />

As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,<br />

efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou<br />

por depósito bancário diretamente na conta do partido político<br />

(Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 3º).<br />

O depósito bancário mencionado no parágrafo anterior deverá<br />

ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros<br />

recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua<br />

efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o<br />

CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.<br />

2. Aplicação de recursos recebidos em anos<br />

eleitorais<br />

Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir<br />

pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de<br />

pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º<br />

do art. 23, no art. 24, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504 de 1997,<br />

e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e<br />

pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 5º).<br />

Para tanto, a utilização ou distribuição de recursos financeiros<br />

recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de<br />

campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras:<br />

1. os valores decorrentes de doações recebidas pelo<br />

órgão partidário que forem destinados, total ou<br />

parcialmente, à utilização em campanha eleitoral<br />

deverão ser previamente transferidos para a conta<br />

14 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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