MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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ancária “Doações para Campanha”, com o necessário<br />
registro que permita a clara identificação da origem dos<br />
valores e a identidade do doador originário;<br />
2. a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de<br />
doações em favor de campanhas eleitorais é limitada à:<br />
a) dois por cento do faturamento bruto<br />
verificado no exercício anterior àquele<br />
em que realizada a doação, no caso de<br />
pessoas jurídicas; e<br />
b) dez por cento do rendimento bruto auferido<br />
pelo doador no ano anterior ao da doação,<br />
no caso de pessoas físicas, excetuando-se<br />
as doações estimáveis em dinheiro relativas<br />
à utilização de bens móveis ou imóveis de<br />
propriedade do doador ou da prestação<br />
de serviços próprios, desde que o valor<br />
da doação não ultrapasse R$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil reais), apurados conforme o<br />
valor de mercado; e<br />
3. O partido político que aplicar recursos do Fundo<br />
Partidário em campanha eleitoral deverá fazer a<br />
movimentação financeira diretamente na conta<br />
bancária aberta para a movimentação financeira desse<br />
tipo de recursos (conta Fundo Partidário), vedada a<br />
transferência desses recursos para a conta “Doações<br />
para Campanha”.<br />
A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos<br />
rendimentos brutos da pessoa física para fins de verificação dos<br />
limites de doação será feita na forma prevista em resolução de<br />
prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em<br />
que a doação ocorrer ou vier a ser utilizada.<br />
É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que<br />
tenham iniciado ou retomado as suas atividades no anocalendário<br />
anterior ao da doação, em virtude da impossibilidade<br />
de apuração do limite de doação.<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -15