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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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ancária “Doações para Campanha”, com o necessário<br />

registro que permita a clara identificação da origem dos<br />

valores e a identidade do doador originário;<br />

2. a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de<br />

doações em favor de campanhas eleitorais é limitada à:<br />

a) dois por cento do faturamento bruto<br />

verificado no exercício anterior àquele<br />

em que realizada a doação, no caso de<br />

pessoas jurídicas; e<br />

b) dez por cento do rendimento bruto auferido<br />

pelo doador no ano anterior ao da doação,<br />

no caso de pessoas físicas, excetuando-se<br />

as doações estimáveis em dinheiro relativas<br />

à utilização de bens móveis ou imóveis de<br />

propriedade do doador ou da prestação<br />

de serviços próprios, desde que o valor<br />

da doação não ultrapasse R$ 50.000,00<br />

(cinquenta mil reais), apurados conforme o<br />

valor de mercado; e<br />

3. O partido político que aplicar recursos do Fundo<br />

Partidário em campanha eleitoral deverá fazer a<br />

movimentação financeira diretamente na conta<br />

bancária aberta para a movimentação financeira desse<br />

tipo de recursos (conta Fundo Partidário), vedada a<br />

transferência desses recursos para a conta “Doações<br />

para Campanha”.<br />

A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos<br />

rendimentos brutos da pessoa física para fins de verificação dos<br />

limites de doação será feita na forma prevista em resolução de<br />

prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em<br />

que a doação ocorrer ou vier a ser utilizada.<br />

É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que<br />

tenham iniciado ou retomado as suas atividades no anocalendário<br />

anterior ao da doação, em virtude da impossibilidade<br />

de apuração do limite de doação.<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -15

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