MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente<br />
pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas<br />
constatadas. Identificados indícios de irregularidades graves<br />
na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar<br />
as sanções cabíveis, intimará os dirigentes, os tesoureiros e<br />
os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a<br />
oportunidade de defesa no prazo de quinze dias.<br />
4. Aplicação das sanções<br />
As suspensões do direito de recebimento de recursos oriundos<br />
do Fundo Partidário de um mesmo órgão partidário são<br />
independentes, e não cumulativas.<br />
A aplicação da sanção que resultar em perda do repasse de<br />
quotas do Fundo Partidário não se iniciará enquanto estiver<br />
sendo aplicada outra penalidade da espécie.<br />
A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos<br />
oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão<br />
partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos<br />
do partido político, sendo vedada a transferência de recursos<br />
provenientes do Fundo Partidário por via indireta, considerandose<br />
via indireta:<br />
1. o pagamento com recursos do fundo partidário de<br />
gastos do órgão cujo repasse foi suspenso por outros<br />
órgãos do partido político;<br />
2. o repasse sequenciado, total ou parcial, de recursos<br />
do fundo partidário entre os órgãos partidários que<br />
beneficiem aquele cujo direito está suspenso.<br />
A violação a essas disposições ensejará a reprovação das<br />
contas do órgão partidário que houver contribuído para a<br />
transferência indireta.<br />
O que mudou?<br />
Novo disciplinamento de sanções para o recebimento de<br />
recursos de fonte vedada e de origem não identificada.<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -55