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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente<br />

pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas<br />

constatadas. Identificados indícios de irregularidades graves<br />

na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar<br />

as sanções cabíveis, intimará os dirigentes, os tesoureiros e<br />

os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a<br />

oportunidade de defesa no prazo de quinze dias.<br />

4. Aplicação das sanções<br />

As suspensões do direito de recebimento de recursos oriundos<br />

do Fundo Partidário de um mesmo órgão partidário são<br />

independentes, e não cumulativas.<br />

A aplicação da sanção que resultar em perda do repasse de<br />

quotas do Fundo Partidário não se iniciará enquanto estiver<br />

sendo aplicada outra penalidade da espécie.<br />

A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos<br />

oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão<br />

partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos<br />

do partido político, sendo vedada a transferência de recursos<br />

provenientes do Fundo Partidário por via indireta, considerandose<br />

via indireta:<br />

1. o pagamento com recursos do fundo partidário de<br />

gastos do órgão cujo repasse foi suspenso por outros<br />

órgãos do partido político;<br />

2. o repasse sequenciado, total ou parcial, de recursos<br />

do fundo partidário entre os órgãos partidários que<br />

beneficiem aquele cujo direito está suspenso.<br />

A violação a essas disposições ensejará a reprovação das<br />

contas do órgão partidário que houver contribuído para a<br />

transferência indireta.<br />

O que mudou?<br />

Novo disciplinamento de sanções para o recebimento de<br />

recursos de fonte vedada e de origem não identificada.<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -55

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