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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Informativo dos Créditos não Quitados de<br />

Órgãos e Entidades Federais (Cadin); e<br />

c) encaminhará cópia da decisão com a certidão<br />

de trânsito em julgado para a unidade de<br />

exame de contas, a qual efetuará o registro<br />

do julgamento da prestação de contas no<br />

Sistema de Informações de Contas Partidárias<br />

e Eleitorais (Sico);<br />

2. na hipótese de prestação de contas dos órgãos<br />

nacionais, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior<br />

Eleitoral, além das providências previstas no item 1,<br />

quando for o caso:<br />

a) procederá à comunicação do teor da decisão<br />

à Secretaria de Administração do TSE, na<br />

hipótese de julgamento de contas do órgão<br />

nacional do partido que resultem na sanção de<br />

suspensão das quotas do fundo partidário;<br />

b) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do<br />

Brasil cópia do inteiro teor do processo, para<br />

as providências tributárias que forem cabíveis; e<br />

c) encaminhará os autos à Procuradoria-Geral<br />

Eleitoral nas hipóteses previstas na Resolução<br />

TSE n. 23.432/14.<br />

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados<br />

com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,<br />

sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,<br />

desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo<br />

recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa<br />

na decisão judicial.<br />

Constatado o recebimento indevido de recursos do Fundo<br />

Partidário na vigência de período de suspensão indicado na<br />

decisão judicial, os valores recebidos integrarão o procedimento<br />

de ressarcimento ao Tesouro Nacional, observada a incidência<br />

de atualização monetária e juros moratórios, também desde a<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -61

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