MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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Informativo dos Créditos não Quitados de<br />
Órgãos e Entidades Federais (Cadin); e<br />
c) encaminhará cópia da decisão com a certidão<br />
de trânsito em julgado para a unidade de<br />
exame de contas, a qual efetuará o registro<br />
do julgamento da prestação de contas no<br />
Sistema de Informações de Contas Partidárias<br />
e Eleitorais (Sico);<br />
2. na hipótese de prestação de contas dos órgãos<br />
nacionais, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior<br />
Eleitoral, além das providências previstas no item 1,<br />
quando for o caso:<br />
a) procederá à comunicação do teor da decisão<br />
à Secretaria de Administração do TSE, na<br />
hipótese de julgamento de contas do órgão<br />
nacional do partido que resultem na sanção de<br />
suspensão das quotas do fundo partidário;<br />
b) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do<br />
Brasil cópia do inteiro teor do processo, para<br />
as providências tributárias que forem cabíveis; e<br />
c) encaminhará os autos à Procuradoria-Geral<br />
Eleitoral nas hipóteses previstas na Resolução<br />
TSE n. 23.432/14.<br />
Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados<br />
com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,<br />
sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,<br />
desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo<br />
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa<br />
na decisão judicial.<br />
Constatado o recebimento indevido de recursos do Fundo<br />
Partidário na vigência de período de suspensão indicado na<br />
decisão judicial, os valores recebidos integrarão o procedimento<br />
de ressarcimento ao Tesouro Nacional, observada a incidência<br />
de atualização monetária e juros moratórios, também desde a<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -61