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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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processos de prestação de contas relativos aos exercícios de<br />

2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, sendo<br />

que a adequação do rito dos processos de prestação de contas<br />

se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que<br />

sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.<br />

3. Escrituração contábil digital<br />

A adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo<br />

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) será obrigatória<br />

em relação às prestações de contas dos:<br />

1. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da<br />

apresentação de contas do exercício de 2015, a ser<br />

realizada até 30 de abril de 2016;<br />

2. órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da<br />

apresentação de contas do exercício de 2016, a ser<br />

realizada até 30 de abril de 2017; e<br />

3. órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da<br />

apresentação de contas do exercício de 2017, a ser<br />

realizada até 30 de abril de 2018.<br />

4. Utilização do sistema de prestação de<br />

contas<br />

Até que o sistema previsto para a apresentação das peças<br />

complementares da prestação de contas seja disponibilizado<br />

pelo Tribunal Superior Eleitoral, a escrituração contábil, as peças<br />

e os documentos exigidos para a composição das contas devem<br />

observar os modelos disponibilizados pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral na internet e as orientações técnicas pertinentes.<br />

A partir do momento em que o sistema estiver disponível,<br />

a sua utilização será obrigatória aos órgãos nacionais dos<br />

partidos políticos e será implementada pelos órgãos estaduais<br />

e municipais de acordo com o seguinte cronograma:<br />

1. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -65

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