MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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XII – Recursos financeiros de origem não<br />
identificada<br />
É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente,<br />
sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não<br />
identificada.<br />
Constituem recursos de origem não identificada aqueles em<br />
que:<br />
1. o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a<br />
inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:<br />
a. não tenham sido informados; e<br />
b. se informados, sejam inválidos, inexistentes,<br />
nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão,<br />
não sejam identificados;<br />
2. não haja correspondência entre o nome ou a razão<br />
social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e<br />
3. o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou<br />
cedido temporariamente não pertença ao patrimônio<br />
do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam<br />
produtos da sua atividade.<br />
O que mudou?<br />
Definiu-se o conceito de recursos de origem não identificada.<br />
XIII – Implicações decorrentes do recebimento<br />
ou uso de recursos de fonte vedada ou de<br />
origem não identificada<br />
O recebimento direto ou indireto dos recursos de origem não<br />
identificada sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao<br />
Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União<br />
(GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do<br />
crédito em qualquer das contas bancárias previstas na norma,<br />
sendo vedada a devolução ao doador originário.<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -21