MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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agremiação e a de que a viagem foi realizada para<br />
atender aos propósitos partidários;<br />
b. bilhete da passagem, acompanhado dos<br />
comprovantes de sua utilização; e<br />
c. nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro<br />
com identificação do hóspede.<br />
O que mudou?<br />
A forma de comprovação de despesas sofreu alteração,<br />
ampliando-se o rol de documentos hábeis.<br />
Passaram a ser exigíveis documentos comprobatórios<br />
específicos para os gastos com a criação ou manutenção<br />
de programas de promoção e difusão da participação<br />
política das mulheres.<br />
Especificou-se a forma de comprovação de gastos com<br />
locação de mão-de-obra, publicidade, consultoria, pesquisa<br />
de opinião, transporte aéreo e hospedagem.<br />
XVII – Gastos de pequeno vulto<br />
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão<br />
partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em<br />
dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$<br />
5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados<br />
à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária<br />
especifica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento<br />
dos gastos lançados no exercício anterior.<br />
O saldo do Fundo de Caixa poderá ser recomposto mensalmente,<br />
com a complementação de seu limite, de acordo com os valores<br />
despendidos no mês anterior.<br />
Da conta bancária específica será sacada a referida importância,<br />
mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do<br />
próprio órgão partidário.<br />
28 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina