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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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agremiação e a de que a viagem foi realizada para<br />

atender aos propósitos partidários;<br />

b. bilhete da passagem, acompanhado dos<br />

comprovantes de sua utilização; e<br />

c. nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro<br />

com identificação do hóspede.<br />

O que mudou?<br />

A forma de comprovação de despesas sofreu alteração,<br />

ampliando-se o rol de documentos hábeis.<br />

Passaram a ser exigíveis documentos comprobatórios<br />

específicos para os gastos com a criação ou manutenção<br />

de programas de promoção e difusão da participação<br />

política das mulheres.<br />

Especificou-se a forma de comprovação de gastos com<br />

locação de mão-de-obra, publicidade, consultoria, pesquisa<br />

de opinião, transporte aéreo e hospedagem.<br />

XVII – Gastos de pequeno vulto<br />

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão<br />

partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em<br />

dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$<br />

5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados<br />

à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária<br />

especifica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento<br />

dos gastos lançados no exercício anterior.<br />

O saldo do Fundo de Caixa poderá ser recomposto mensalmente,<br />

com a complementação de seu limite, de acordo com os valores<br />

despendidos no mês anterior.<br />

Da conta bancária específica será sacada a referida importância,<br />

mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do<br />

próprio órgão partidário.<br />

28 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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