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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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órgão partidário será ajustada e os recursos provenientes do<br />

Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da<br />

sanção serão liberados.<br />

O que mudou?<br />

Disciplinamento da possibilidade de revisão das<br />

desaprovações de contas.<br />

XXXIII – Regularização das contas não<br />

prestadas<br />

Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como<br />

não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a<br />

regularização da situação de inadimplência para suspender<br />

as consequências de proibição de recebimento de recursos<br />

oriundos do Fundo Partidário e da suspensão do registro ou<br />

anotação de seus órgãos de direção.<br />

O requerimento de regularização:<br />

1. poderá ser apresentado pelo próprio órgão partidário,<br />

cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente<br />

superior;<br />

2. será autuado na classe Petição, consignando-se os<br />

nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao<br />

Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação<br />

de contas a que ele se refere;<br />

3. deverá ser instruído com todos os dados e documentos<br />

que devem constar da prestação de contas (vide item<br />

XXIV);<br />

4. não será recebido com efeito suspensivo; e<br />

5. observará o rito previsto para o processamento da<br />

prestação de contas, no que couber.<br />

Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação<br />

dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -59

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