MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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órgão partidário será ajustada e os recursos provenientes do<br />
Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da<br />
sanção serão liberados.<br />
O que mudou?<br />
Disciplinamento da possibilidade de revisão das<br />
desaprovações de contas.<br />
XXXIII – Regularização das contas não<br />
prestadas<br />
Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como<br />
não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a<br />
regularização da situação de inadimplência para suspender<br />
as consequências de proibição de recebimento de recursos<br />
oriundos do Fundo Partidário e da suspensão do registro ou<br />
anotação de seus órgãos de direção.<br />
O requerimento de regularização:<br />
1. poderá ser apresentado pelo próprio órgão partidário,<br />
cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente<br />
superior;<br />
2. será autuado na classe Petição, consignando-se os<br />
nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao<br />
Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação<br />
de contas a que ele se refere;<br />
3. deverá ser instruído com todos os dados e documentos<br />
que devem constar da prestação de contas (vide item<br />
XXIV);<br />
4. não será recebido com efeito suspensivo; e<br />
5. observará o rito previsto para o processamento da<br />
prestação de contas, no que couber.<br />
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação<br />
dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -59