MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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Disciplinou-se o conteúdo da manifestação técnica, que<br />
deve abordar o cumprimento de obrigações específicas.<br />
O não atendimento a diligências no prazo assinalado passa<br />
a implicar a preclusão para apresentação do documento ou<br />
informação solicitados.<br />
O Ministério Público teve prazo de vinte dias fixado para<br />
emissão de parecer.<br />
Foram instituídos novos prazos para manifestação partidária,<br />
estabelecendo-se fases para defesa, produção de provas e<br />
alegações finais.<br />
Foi disciplinada a possibilidade de decisão monocrática<br />
pelo Relator na hipótese de contas não impugnadas com<br />
manifestação da unidade técnica e do Ministério Público<br />
Eleitoral favoráveis à aprovação das contas, ainda que com<br />
ressalvas.<br />
XXIX – Julgamento das contas<br />
Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das<br />
contas partidárias, julgando:<br />
1. pela aprovação, quando elas estiverem regulares;<br />
2. pela aprovação com ressalvas, quando verificadas<br />
impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências<br />
irrelevantes;<br />
3. pela desaprovação parcial, quando forem verificadas<br />
irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não<br />
comprometa a integralidade das contas;<br />
4. pela desaprovação, quando:<br />
a. for verificada irregularidade que comprometa a<br />
integralidade das contas; ou<br />
b. os documentos e informações que devem<br />
integrar as contas (item XXIV) forem<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -51