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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Disciplinou-se o conteúdo da manifestação técnica, que<br />

deve abordar o cumprimento de obrigações específicas.<br />

O não atendimento a diligências no prazo assinalado passa<br />

a implicar a preclusão para apresentação do documento ou<br />

informação solicitados.<br />

O Ministério Público teve prazo de vinte dias fixado para<br />

emissão de parecer.<br />

Foram instituídos novos prazos para manifestação partidária,<br />

estabelecendo-se fases para defesa, produção de provas e<br />

alegações finais.<br />

Foi disciplinada a possibilidade de decisão monocrática<br />

pelo Relator na hipótese de contas não impugnadas com<br />

manifestação da unidade técnica e do Ministério Público<br />

Eleitoral favoráveis à aprovação das contas, ainda que com<br />

ressalvas.<br />

XXIX – Julgamento das contas<br />

Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das<br />

contas partidárias, julgando:<br />

1. pela aprovação, quando elas estiverem regulares;<br />

2. pela aprovação com ressalvas, quando verificadas<br />

impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências<br />

irrelevantes;<br />

3. pela desaprovação parcial, quando forem verificadas<br />

irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não<br />

comprometa a integralidade das contas;<br />

4. pela desaprovação, quando:<br />

a. for verificada irregularidade que comprometa a<br />

integralidade das contas; ou<br />

b. os documentos e informações que devem<br />

integrar as contas (item XXIV) forem<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -51

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