Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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CURSO DE DIREITO<br />
“REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO ESPECIAL<br />
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”<br />
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS<br />
RA: 506.992/7<br />
TURMA: 3209A02<br />
E-MAIL: digofersan@yahoo.com.br<br />
SÃO PAULO<br />
2009
“REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO ESPECIAL<br />
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”<br />
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS<br />
RA: 506.992/7<br />
SÃO PAULO<br />
2009<br />
<strong>Monografia</strong> apresentada à Banca<br />
Examinadora do Centro Universitário<br />
das Faculdades Metropolitanas<br />
Unidas, como exigência parcial para<br />
obtenção do título de Bacharel em<br />
Direito sob a orientação do Professor<br />
Dr. Fabio Romeu Canton Filho.
BANCA EXAMINADORA<br />
Professor Orientador:___________________________________<br />
Professor Argüidor:____________________________________<br />
Professor Argüidor:____________________________________
DEDICATÓRIA<br />
Aos meus amados pais, Cícero “in memorian”<br />
e Celene, como recompensa pelo amor, carinho e esforços<br />
investidos em minha formação intelectual.
AGRADECIMENTOS<br />
Primeiramente agradeço a Deus, o autor da vida.<br />
Agradeço em especial, ao meu Professor orientador,<br />
Doutor Fabio Romeu Canton Filho, pela paciência, apoio e<br />
contribuições que foram imprescindíveis para a elaboração<br />
deste trabalho.<br />
Aos demais Professores do Curso de Direito do<br />
UNIFMU, em especial às Professoras Ana Paula da Fonseca<br />
Rodrigues e Maria Vitória Queija Alvar pelo grande incentivo<br />
acadêmico.<br />
Agradeço também, aos meus ilustres amigos<br />
que sempre abrilhantaram meus estudos com suas<br />
críticas e sugestões.
SINOPSE<br />
O presente trabalho tem por objetivo nuclear o estudo do vigente<br />
requisito de admissibilidade recursal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro<br />
com o advento da EC n.º 45/2004, pelo qual o recorrente necessita demonstrar a<br />
relevância e a transcendência da questão ventilada no recurso extraordinário,<br />
denominado por repercussão geral.<br />
Para o entendimento deste instituto, necessariamente realiza-se uma<br />
breve introdução da evolução histórica, analisando sua origem no sistema jurídico<br />
Norte-Americano, passando pela natureza jurídica de outro filtro recursal vigente no<br />
Brasil até a promulgação da CF/1988 conhecido como argüição de relevância.<br />
A seguir, passa-se então ao estudo da repercussão geral em sua definição,<br />
natureza jurídica, objetivo principal, procedimento perante o Tribunal, e os atuais<br />
problemas apresentados pela doutrina.<br />
O que se pretende alcançar na elaboração deste trabalho é a verdadeira<br />
compreensão acerca do instituto, que consiste em possibilitar ao Supremo Tribunal<br />
Federal o exercício de sua função precípua estabelecida na Carta Magna.<br />
Palavras-chave: Direito processual civil – <strong>Repercussão</strong> geral – Pressuposto de<br />
admissibilidade – Recurso extraordinário – Supremo Tribunal Federal.
SUMÁRIO<br />
INTRODUÇÃO.............................................................................................................9<br />
1. REPERCUSSÃO GERAL......................................................................................11<br />
1.1. Origem...................................................................................................................11<br />
1.1.1. Sistema jurídico Norte-Americano......................................................................11<br />
1.1.2. O instituto da argüição de relevância..................................................................12<br />
1.2. Conceito e natureza jurídica................................................................................15<br />
1.2.1. Relevância e Transcendência da controvérsia.....................................................19<br />
1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância...................................................21<br />
1.4. Recurso Extraordinário e a <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>................................................23<br />
2. PROCEDIMENTO..................................................................................................25<br />
2.1. Demonstração da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>.................................................................25<br />
2.2. Presunção de existência da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>.................................................26<br />
2.3. Competência..........................................................................................................28<br />
2.4. Quorum e momento para apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>...........................29<br />
2.5. Amicus curiae........................................................................................................31<br />
2.6. Julgamento público e motivado...........................................................................32<br />
2.7. Súmula do julgamento.........................................................................................33<br />
2.8. Irrecorribilidade da decisão................................................................................34<br />
2.8.1. Admissibilidade dos embargos declaratórios......................................................35<br />
2.8.2. Inadmissibilidade do mandado de segurança......................................................36<br />
3. PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA..........................................37<br />
4. DIREITO INTERTEMPORAL.............................................................................42<br />
5. CONCLUSÃO..........................................................................................................44
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................49<br />
ANEXOS......................................................................................................................52<br />
ANEXO A – Lei n.º 11. 418 de 19 de dezembro de 2006.............................................52<br />
ANEXO B – Emenda Regimental n.º 21 de 30 de abril de 2007..................................55
INTRODUÇÃO<br />
Com o advento da EC n.º 45/2004, significativas modificações<br />
foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro em função da reforma do judiciário.<br />
Dentre elas, um instituto de importante destaque passou a condicionar a<br />
admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal,<br />
exigindo do recorrente a demonstração de repercussão geral da matéria<br />
constitucional suscitada.<br />
O presente trabalho tem por objetivo o estudo e análise desse atual e<br />
relevante pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 102, § 3.º da<br />
Constituição Federal de 1988, devidamente regulamentado no âmbito<br />
infraconstitucional pela Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, que inclusive proporcionou<br />
recentes as alterações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />
A pesquisa bibliográfica e jurisprudencial foi minuciosamente<br />
examinada em quatro capítulos. No primeiro, a origem e a definição do instituto da<br />
repercussão geral encontram-se devidamente analisadas. Foram utilizados parâmetros<br />
do sistema jurídico Norte-Americano, assim como, o pressuposto recursal de<br />
admissibilidade do recurso extraordinário vigente no ordenamento jurídico brasileiro<br />
até a promulgação da atual Carta Magna. Salientam-se ainda, a função precípua dos<br />
tribunais superiores e do recurso extraordinário. Com relação à definição da<br />
repercussão geral, restou a análise do conceito jurídico indeterminado utilizado pelo<br />
legislador, além dos requisitos necessários para a conjugalidade da relevância e<br />
transcendência da questão suscitada.<br />
O segundo capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão<br />
geral perante os Tribunais. Ressaltam-se a exigência da demonstração preliminar e<br />
fundamentada de repercussão geral, e as hipóteses legais de presunção de existência<br />
9
do instituto. Demonstram-se a competência exclusiva o Supremo Tribunal Federal<br />
para a apreciação da existência do instituto, e o quorum mínimo necessário<br />
para declarar, positiva ou negativamente, a existência da repercussão geral.<br />
Salientam-se ainda sobre a possibilidade de intervenção do amicus curiae na<br />
discussão. Examinam-se, por fim, a questão da irrecorribilidade das decisões<br />
proferidas sobre o instituto da repercussão geral, a admissibilidade dos embargos<br />
declaratórios e ainda, o problema doutrinário acerca do mandado de segurança.<br />
O terceiro capítulo destina-se exclusivamente para a análise dos<br />
casos envolvendo multiplicidade dos recursos com a mesma fundamentação jurídica.<br />
Demonstram-se os procedimentos a serem exercidos pelos Tribunais, a questão do<br />
sobrestamento dos recursos interpostos com idêntica controvérsia até o julgamento do<br />
Supremo Tribunal Federal. Logo após, passam-se para a análise de outro problema<br />
prático que envolve o inconformismo da parte com o sobrestamento equivocado do<br />
recurso extraordinário no juízo a quo.<br />
Por derradeiro, o último capítulo retrata a aplicabilidade do instituto da<br />
repercussão geral com relação ao direito intemporal. Examinam-se o momento<br />
correto para a exigência da demonstração preliminar de repercussão geral para<br />
admissibilidade do recurso extraordinário em razão do conflito temporal das normas.<br />
Utilizam-se como parâmetros necessários a Lei n.º 11.418/2006, e as recentes decisões<br />
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br />
10
1. REPERCUSSÃO GERAL<br />
1.1. Origem<br />
1.1.1. Sistema jurídico Norte-Americano<br />
Conforme preceitua o professor Araken de Assis, “a principal via de<br />
provocação da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, atualmente, avulta no<br />
writ of certiorari”. 1<br />
O writ of certiorari (carta de requisição) teve sua origem histórica<br />
no Judiciary-Act de 1925. Este instituto passou a autorizar que a Suprema Corte<br />
Norte-Americana apenas admitisse o recurso quando demonstrada a existência de<br />
transcendência aos interesses subjetivos das partes na questão suscitada pelo petitioner<br />
(suplicante) no writ appeal (carta de apelação). 2<br />
Esse mecanismo impediu que o número excessivo de processos<br />
atrapalhasse o cumprimento da verdadeira função de Tribunal Constitucional,<br />
porque possibilitou, tão somente, o julgamento das causas que demonstrem verdadeira<br />
repercussão para o interesse geral da sociedade.<br />
Para o reconhecimento da transcendência na questão suscitada,<br />
Alexandre de Morais nos ensina que “na Corte Suprema Norte-Americana,<br />
em relação às competências recursais facultativas, um determinado caso somente<br />
será apreciado pela Suprema Corte se houver um juízo positivo de admissibilidade<br />
realizado pelo menos por quatro juízes”. 3<br />
1 Manual dos recursos, p. 710.<br />
2 Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 75.<br />
3 Direito constitucional, p. 512.<br />
11
Assim, sendo admitida a relevância e transcendência da matéria<br />
argüida pelo petitioner (suplicante) no writ appeal (carta de apelação), a Suprema<br />
Corte Norte-Americana emitirá o writ of certiorari (carta de requisição) para que o<br />
tribunal de origem reúna todos os autos do processo e lhes encaminhe para revisão. 4<br />
Desse modo, podemos concluir, que o instituto da repercussão geral<br />
como pressuposto especial para o conhecimento do recurso extraordinário pelo<br />
Supremo Tribunal Federal se assemelha, e muito, com os mecanismos recursais<br />
instituídos no sistema jurídico Norte-Americano.<br />
1.1.2. O instituto da argüição de relevância<br />
A tentativa de se estabelecer um crivo para a admissibilidade dos<br />
processos sujeitos a apreciação do Supremo Tribunal Federal não é nenhuma novidade<br />
no ordenamento jurídico pátrio.<br />
Tanto que a EC n.º 45, de 30.12.2004, inspirou-se na famigerada<br />
argüição de relevância para inserir em nosso atual sistema jurídico a repercussão geral<br />
como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. 5<br />
O instituto da argüição de relevância, também oriundo do “Judiciary<br />
Act” norte-americano 6 , foi regulamentado no sistema jurídico brasileiro pelo Supremo<br />
Tribunal Federal mediante a promulgação da célebre Emenda Regimental n.º 3,<br />
de 12.06.1975.<br />
4<br />
Alexandre de Morais, op. cit., p. 513.<br />
5<br />
José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />
extraordinário, p. 61. [RT 848:60]<br />
6<br />
Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 75.<br />
12
Tal fato ocorreu por força do § 1.º do artigo 119 da CF/1969,<br />
redação inserida pela Emenda Constitucional n.º 7, de 13.04.1977, que delegou<br />
para o Excelso Pretório a competência legislativa para restringir as causas de<br />
cabimento do recurso extraordinário por meio de suas normas regimentais,<br />
levando-se em consideração a natureza da causa, valor pecuniário e, por fim, a<br />
“relevância da questão federal” suscitada. 7<br />
A Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975 alterou os artigos 52, 60 e<br />
308 do RISTF de 1970, sendo que este último, de grande valia para o nosso estudo,<br />
passou a ter a seguinte redação:<br />
7 Araken de Assis, Manual dos recursos, p. 708.<br />
“Artigo 308. Salvo nos casos de ofensa à Constituição Federal ou<br />
relevância da questão federal, não caberá o recurso extraordinário,<br />
a que alude seu artigo 119, parágrafo único, das decisões proferidas:<br />
I – nos processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas<br />
de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas,<br />
bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;<br />
II – nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe<br />
impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da<br />
punibilidade;<br />
III – nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito;<br />
IV – nos litígios decorrentes:<br />
a) de acidente do trabalho;<br />
b) das relações de trabalho mencionadas no artigo 110 da Constituição;<br />
c) da previdência social;<br />
d) da relação estatutária de serviço público, quando não for discutido o<br />
direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica<br />
fundamental;<br />
V – nas ações possessórias, nas de consignação em pagamento, nas<br />
relativas à locação, nos procedimentos sumaríssimos e nos processos<br />
cautelares;<br />
VI – nas execuções por título judicial;<br />
VII – sobre extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando não<br />
obstarem a que o autor intente de novo a ação;<br />
VIII – nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda que para<br />
efeitos fiscais, ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes<br />
o maior salário mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando<br />
uniforme as decisões das instâncias originárias; e de 50, quando entre elas<br />
tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita a instância única.<br />
[...]<br />
§ 3.º - Caberá privativamente ao Supremo Tribunal Federal o exame da<br />
argüição de relevância da questão federal”. (destaquei)<br />
13
Importante destacar, que a referida norma ainda traçava as questões<br />
procedimentais acerca do exame da argüição de relevância e seu processamento<br />
perante o Supremo Tribunal Federal, conforme a redação do § 4.º do artigo 308 do<br />
RISTF de 1970.<br />
O antigo instituto de admissibilidade recursal passou a ser alvo de<br />
inúmeras críticas, que se fundamentaram na impossibilidade da Suprema Corte receber<br />
competência normativa para legislar sobre a matéria de recurso extraordinário.<br />
Contudo, a maior parte da doutrina se posicionou de forma favorável a<br />
restrição imposta no recurso extraordinário, pois “o único órgão apto a identificar as<br />
causas que mereciam e deveriam ser apreciadas em grau de recurso extraordinário era,<br />
sem dúvida, o próprio STF”, conforme preceitua Nelson Nery Junior. 8<br />
Posteriormente, a restrição de cabimento do recurso extraordinário<br />
normatizada pela Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975, foi revogada.<br />
No dia 04 de dezembro de 1985 o Supremo Tribunal Federal editou a<br />
Emenda Regimental n.º 2 que, diferentemente da antiga norma regimental, passou a<br />
especificar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.<br />
Tais hipóteses estavam previstas no artigo 325 do RISTF, in verbis:<br />
“I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;<br />
II – nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;<br />
III – nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;<br />
IV – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;<br />
V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;<br />
VI – nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal<br />
Federal ou Estadual, em matéria de mérito;<br />
VII – nas ações populares;<br />
VIII – nas ações relativas ao exercício do mandado eletivo federal, estadual<br />
ou municipal, bem como às garantias da magistratura;<br />
IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;<br />
8 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p.74.<br />
14
X – nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de<br />
direito material;<br />
XI – em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da<br />
questão federal”. (destaquei)<br />
Assim, o Supremo Tribunal Federal passou a contemplar a<br />
admissibilidade do recurso extraordinário, quando reconhecida a relevância da<br />
questão federal suscitada.<br />
Dessa feita, o instituto da argüição de relevância pode ser definido<br />
como primeiro pressuposto qualificativo de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />
uma vez que sua função precípua era possibilitar o afastamento das hipóteses de<br />
cabimento previstas no Regimento Interno, para levar ao conhecimento do Supremo<br />
Tribunal Federal todos os recursos com matéria relevante. 9<br />
Cabe lembrar, que a Constituição Federal de 1988 não fez nenhuma<br />
menção a respeito do instituto de argüição de relevância da questão federal o que<br />
importou na revogação de todos os dispositivos sobre a matéria. 10<br />
1.2. Conceito e natureza jurídica<br />
O § 3.º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, introduzido<br />
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30.12.2004, define a natureza jurídica da<br />
repercussão geral como requisito de admissibilidade recursal, por exigir que o<br />
recorrente demonstre a existência de relevância e transcendência da questão debatida<br />
no recurso extraordinário para análise do Supremo Tribunal Federal.<br />
Nesse raciocínio, os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de<br />
Andrade Nery afirmam que, “O instituto da repercussão geral, que tem natureza<br />
9 Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 78.<br />
10 Ibid., mesma página.<br />
15
jurídica de medida restritiva ao cabimento do RE, é sucessor da argüição de<br />
relevância, que vigorou entre nós no sistema da revogada CF/1969”. 11<br />
Araken de Assis preleciona que “a existência da repercussão geral da<br />
questão constitucional ventilada no extraordinário integra o juízo de admissibilidade<br />
do recurso. É uma condição específica do cabimento desse remédio”. 12<br />
Tanto é verdade que “está o Tribunal autorizado a não conhecer do<br />
recurso extraordinário se, preliminarmente, entender que não restou demonstrada a<br />
“repercussão geral” das questões sobre que versa o apelo extremo”, como bem<br />
observa Humberto Theodoro Junior. 13<br />
Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero possuem a mesma linha de<br />
pensamento, e sustentam que “trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade<br />
recursal: não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao Supremo<br />
Tribunal Federal”. 14<br />
Nesse passo, oportuno destacar que os requisitos de admissibilidade dos<br />
recursos subdividem-se em pressupostos objetivos (extrínsecos), e pressupostos<br />
subjetivos (intrínsecos).<br />
E conforme leciona Vicente Greco Filho:<br />
“São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e a adequação do recurso;<br />
2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental; e 4) a inexistência de<br />
fato impeditivo ou extintivo. São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade,<br />
e 2) o interesse que decorre da sucumbência”. 15<br />
11<br />
Código de processo civil comentado e legislação complementar, p. 939.<br />
12<br />
Manual dos recursos, p.712.<br />
13<br />
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />
v. 1, p. 716.<br />
14<br />
<strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 34.<br />
15<br />
Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos tribunais, v.2, p. 303.<br />
16
Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do instituto da<br />
repercussão geral como sendo um pressuposto especial de admissibilidade<br />
do recurso extraordinário.<br />
Ressalta-se que a existência de repercussão geral não substitui os<br />
demais requisitos recursais de admissibilidade previstos em nosso ordenamento<br />
jurídico processual para o conhecimento do Recurso Extraordinário 16 . Sendo assim,<br />
para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal,<br />
todos os requisitos recursais devem ser preenchidos.<br />
Ademais, o texto constitucional que inseriu o requisito da repercussão<br />
geral da questão constitucional debatida possui eficácia limitada, passando a necessitar<br />
de uma lei ordinária para traçar as regras e diretrizes do novo instituto. 17<br />
Nesse passo, foi sancionada a Lei n.º 11.418, de 19.12.2006,<br />
que passou a regulamentar o artigo 102, § 3.º da CF/1988, introduzindo os<br />
artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.<br />
Com efeito, o artigo 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil passou a<br />
definir a concepção do instituto da repercussão geral, ao prever que:<br />
“Art. 543-A, § 1.º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a<br />
existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />
da causa”.<br />
Sob o comento da norma em tela, “a concepção que se deve ter de<br />
repercussão geral, vale dizer, a existência ou não do thema decidendum, de questões<br />
16 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />
acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e<br />
extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 92.<br />
17 Ibid., p. 94.<br />
17
elevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse<br />
individual dos litigantes”, nos observa o professor José Rogério Cruz e Tucci. 18<br />
Desse modo, para caracterizar a existência de repercussão geral no<br />
recurso extraordinário, a questão constitucional versada deverá ser relevante do ponto<br />
de vista econômico, político, social ou jurídico; além de transcender aos interesses<br />
subjetivos dos litigantes na causa.<br />
Por essa razão, que o legislador utilizou-se de conceitos jurídicos<br />
indeterminados 19 para definir o que considera por repercussão geral da questão<br />
suscitada no recurso extraordinário. 20<br />
Com efeito, o conceito de conceito de repercussão geral pode ser<br />
definido da seguinte forma:<br />
“<strong>Repercussão</strong> geral é conceito legal e indeterminado, cuja concretude deve<br />
ser dada em razão a algo ‘que diga respeito a um grande espectro de<br />
pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre assunto<br />
constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie<br />
decisão do STF; que diga respeito à vida, a liberdade, à federação, à<br />
invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação do<br />
texto constitucional) etc.; ou ainda, valores conectados a Texto<br />
Constitucional que se alberguem debaixo da expressão<br />
repercussão geral”. 21<br />
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />
utilizaram-se das seguintes premissas:<br />
18 <strong>Repercussão</strong> geral como pressuposto especial de admissibilidade, Revista do Advogado, AASP, p.26.<br />
19 No mesmo sentido, José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de<br />
admissibilidade do recurso extraordinário, p. 61, [RT 848:60], ao afirmar que “Seja como for, os critérios que<br />
serão estabelecidos para o exame e avaliação da repercussão geral jamais poderão ser discricionários, até<br />
porque a Corte deverá explicitar a respectiva ratio decidendi. Por outro lado, a lei que irá disciplinar o instituto<br />
também não deverá enumerar as hipóteses que possam ter aquela expressiva dimensão, porque o dispositivo ora<br />
examinado estabeleceu um ´conceito jurídico indeterminado´ (como tantos outros previstos em nosso<br />
ordenamento jurídico), que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do<br />
caso analisado”.<br />
20 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 34.<br />
21 Teresa Arruda Alvin Wambier, A EC n.º 45 e o instituto da repercussão geral. Luiz Rodrigues Wambier<br />
(coord.). In Reforma do judiciário, p. 63, apud, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de<br />
processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 939.<br />
18
“os conceitos jurídicos indeterminados são compostos de um<br />
‘núcleo conceitual’ (certeza do que é ou não é) e por um ‘halo conceitual’<br />
(dúvida do que pode ser). No que concerne especificamente à repercussão<br />
geral, a dúvida inerente à caracterização desse halo de modo nenhum pode<br />
ser dissipada partindo-se tão-somente de determinado ponto de vista<br />
individual; não há em outras palavras, discricionariedade no preenchimento<br />
desse conceito”. 22<br />
Desse modo, a amplitude conceitual estabelecida pelo legislador<br />
passou a permitir que o Tribunal analise a existência ou não de repercussão geral no<br />
recurso extraordinário em função da evolução natural da sociedade, “e nem poderia ser<br />
diferente, afinal o que repercute varia no tempo e no espaço, e não poderia<br />
ser fixado em lei de estanque, do Brasil de hoje, de forma inalterável e inflexível”,<br />
segundo Filipe Antônio Marchi Levada. 23<br />
1.2.1. Relevância e Transcendência da controvérsia<br />
Como é sabido, para caracterizar a existência da repercussão geral o<br />
recorrente deverá demonstrar a relevância da questão constitucional discutida no<br />
recurso extraordinário no ponto de vista econômico, social, político e jurídico; bem<br />
como a transcendência dos interesses subjetivos da causa. 24<br />
Nesse raciocínio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />
estabelecem “como parâmetro mínimo para a determinação do que seja ‘questão<br />
relevante’, pode-se tomar a provável interferência da decisão do feito para além da<br />
esfera jurídica das partes (interesses subjetivos da causa)”. 25<br />
22 Karl Engisch. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. João Batista Machado. 8.ª ed. Lisboa:<br />
Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 209, apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong><br />
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 34.<br />
23 A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC.<br />
Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e<br />
atualidades, p. 98.<br />
24 Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, que instituiu o art. 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil.<br />
25 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 939-940.<br />
19
Com efeito, a demonstração da relevância na questão constitucional<br />
ventilada, segundo Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, poderá ser<br />
estabelecida da seguinte forma:<br />
“A própria Constituição da República apresenta uma estruturação analítica<br />
do que é lícito ao intérprete descurar no preenchimento desses conceitos<br />
vagos empregados pelo legislador infraconstitucional. Evidentemente, não é<br />
por acaso que o recurso extraordinário, endereçado ao guardião da<br />
Constituição (art. 102, caput, da CF), tem o seu conhecimento subordinado<br />
à alegação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,<br />
social e jurídico, uma que a própria Constituição arrola matérias por ela<br />
mesma tratada sob Títulos que trazem exclusivamente ou não,<br />
explicitamente ou não, epígrafes coincidentes com aqueles conceitos que<br />
autorizam o conhecimento do recurso extraordinário. Nossa Constituição,<br />
com efeito, trata da ordem econômica em seu Título VII (“Da Ordem<br />
Econômica e Financeira”), arts. 170 a 191; no Título VIII, na seqüência,<br />
cuida da ordem social (“Da Ordem Social”), arts. 193 a 232; nos Títulos III<br />
e IV empresa sua atenção à organização do Estado e dos Poderes, arts. 18 a<br />
135, disciplinando a vida política brasileira. No Título II e no Título VI,<br />
Capítulo I, arts. 5.º a 17 e arts. 145 a 162, finalmente, disciplina os direitos<br />
e garantias individuais e o sistema constitucional tributário, cujas normas<br />
constituem, em grande parte, direitos fundamentais. De se notar que a<br />
disciplina aí posta é, obviamente, fundamental para a realização do<br />
programa constitucional brasileiro. Em outras palavras: as questões aí<br />
tratadas são relevantes para a República Federativa do Brasil”. 26<br />
Isso significa dizer, que o próprio texto constitucional estabeleceu os<br />
critérios que define as questões relevantes para a sociedade, do ponto de vista<br />
econômico, social, político e jurídico.<br />
Ademais, ainda se faz necessário que a matéria discutida no recurso<br />
extraordinário transcenda aos interesses subjetivos das partes na causa.<br />
Como bem demonstra José Rogério Cruz e Tucci, “o que realmente<br />
interessa é que a repercussão da matéria constitucional discutida tenha amplo espectro,<br />
vale dizer, abranja um significativo número de pessoas”. 27<br />
26 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 36.<br />
27 A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, p. 61.<br />
[RT 848:60]<br />
20
Somente assim, o Supremo Tribunal Federal será reconduzido a sua<br />
verdadeira função, “que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e<br />
a uniformidade de sua interpretação – na medida em que os temas trazidos à discussão<br />
tenham relevância para a Nação”. 28<br />
1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância<br />
Com o advento da EC n.º 45, de 08.12.2004, o legislador brasileiro<br />
passou a reviver o instituto da argüição de relevância ao estabelecer no § 3.º<br />
do artigo 102 da CF/1988, a exigência de demonstração de repercussão geral da<br />
questão suscitada para a admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo<br />
Tribunal Federal<br />
Embora tenham a mesma finalidade de filtragem recursal,<br />
esses institutos não se confundem em seu aspecto dogmático. 29<br />
Nesse passo, Araken de Assis com muita propriedade diferencia os<br />
institutos ao preceituar que:<br />
“o instituto da repercussão geral tem por único propósito restringir o<br />
cabimento do extraordinário. Ora, os obstáculos erigidos ao antigo<br />
extraordinário, na vigência da CF/1969, operavam em outra área.<br />
O revogado art. 308, caput, do RISTF ressalvava, expressis verbis, o<br />
cabimento do extraordinário nos casos de “ofensa à Constituição”.<br />
Os óbices atingiam primordialmente as questões federais. Já a repercussão<br />
geral reversa a atuação do STF às questões constitucionais relevantes.<br />
28 José Miguel Garcia Medina; Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier. <strong>Repercussão</strong> geral e<br />
súmula vinculante. In Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.2, apud José Rogério<br />
Cruz e Tucci. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 61. [RT 848:60]<br />
29 Elaine Harzheim Macedo. <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do<br />
recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v. 6, n.º 1, Canoas: Editora da Ulbra, 2005, p. 88,<br />
apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong> geral no recuso extraordinário. São Paulo:<br />
Revista dos Tribunais, p.30.<br />
21
É uma diferença fundamental no campo de aplicação destes institutos<br />
congêneres”. 30<br />
Assim, a argüição de relevância da questão federal funcionava<br />
como um mecanismo de inclusão para tornar admissível o recurso originariamente<br />
inadmissível, enquanto que o instituto da repercussão geral da questão constitucional<br />
suscitada serve de elemento qualitativo para a exclusão do recurso. 31<br />
Por outro lado, a argüição de relevância tem como fundamento<br />
principal a relevância primordial da questão federal a ser apreciada, enquanto a<br />
repercussão geral exige ainda a transcendência dos interesses subjetivos da questão<br />
constitucional ventilada. 32<br />
Por fim, a última diferença a ser discutida insurge com relação ao<br />
procedimento processual para a apuração da existência dos institutos.<br />
De acordo com o artigo 308 do RISTF/1970 a argüição de relevância<br />
dependia exclusivamente da instauração de incidente no próprio recurso, distribuída<br />
independentemente do sorteio de relator, realizando o julgamento em sessão secreta,<br />
dispensada a fundamentação da decisão que era irrecorrível.<br />
A repercussão geral, por sua vez, deve ser demonstrada em matéria<br />
preliminar nas razões recursais, cabendo ao relator do recurso extraordinário,<br />
após breve análise dos demais requisitos, incluir a questão suscitada em pauta de<br />
julgamento em sessão pública, devendo ser motivada a decisão.<br />
30 Manual dos recursos, p. 709.<br />
31 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />
32 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 31.<br />
22
1.4. Recurso Extraordinário e a <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />
Na lição trazida por Nelson Nery Junior:<br />
“O STF, como tribunal destinado a interpretar de forma definitiva a CF,<br />
tem competência para julgar, em grau de recurso extraordinário,<br />
as causas decididas pelos tribunais inferiores que contrariam dispositivo da<br />
CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,<br />
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF<br />
(art. 105, n.º III, CF). Ao Pretório Excelso cabe, portanto, à última palavra<br />
sobre a interpretação da CF”. 33<br />
Segundo Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues, “O recurso<br />
extraordinário tem finalidade precípua, que não é senão a de assegurar<br />
a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de<br />
interpretação da Constituição”. 34<br />
Nessa mesma linha de raciocínio, Rafael Tocantins Maltez<br />
preleciona que o recurso extraordinário “tem por finalidade manter, dentro do sistema<br />
federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade, e a unidade da<br />
Constituição”. 35<br />
Finalmente, Alexandre de Morais com muita propriedade nos ensina que<br />
“como garantia de respeito à Constituição Federal, o legislador constituinte, como já<br />
afirmado, erigiu o Supremo Tribunal Federal em guardião da Constituição”. 36<br />
Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do recurso<br />
extraordinário como um mecanismo processual adequado para que o Supremo<br />
33 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 376.<br />
34 Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. Forense, 1985, p.558, apud Maria Stella Villela<br />
Souto Lopes Rodrigues. Recursos da nova constituição: extraordinário, especial e ordinário constitucional<br />
em mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.13.<br />
35 <strong>Repercussão</strong> geral questão constitucional: CF, § 3.º do art. 102 – EC 45/2004. Rogério Licastro Torres de<br />
Mello (coord), in Recurso Especial e Extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 188.<br />
36 Direito constitucional, p. 510.<br />
23
Tribunal Federal, no uso de sua competência recursal, restabeleça a autoridade das<br />
normas constitucionais.<br />
Importante lembrar, que ao Pretório Excelso compete apenas à análise<br />
jurídico-constitucional do recurso extraordinário 37 , mas não o reexame da controvérsia<br />
fática demandada pelas partes. 38<br />
Já em relação ao cabimento do recurso extraordinário, o professor<br />
Araken de Assis nos demonstra que:<br />
“O cabimento do recurso extraordinário se encontra fixado nas quatro<br />
letras (a, b, c e d) do art. 102, III, da CF/1988, na redação da EC 45,<br />
de 08.12.2004, que acrescentou ao rol a letra d. A e essas hipóteses<br />
explícitas se acrescentam quatro condições gerais. Todas revestem os casos<br />
expressos do inciso, e, nos termos explicados, defluem do texto<br />
constitucional, a saber: (a) o esgotamento das vias recursais ordinárias; (b)<br />
o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; (c) a<br />
ofensa direta ao texto constitucional; e (d) a repercussão geral da(s)<br />
questão(ões) constitucional(is) discutida(s) no recurso. 39<br />
Desse modo, o requisito da repercussão geral na admissibilidade do<br />
recurso extraordinário foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro com a<br />
finalidade de solucionar a crise do STF. 40<br />
Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior aduz que:<br />
“Foi, sem dúvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e<br />
intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o<br />
Supremo Tribunal a ponto de comprometer o bom desempenho de sua<br />
missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada<br />
pela EC n.º 45”. 41<br />
37 Alexandre de Morais, op. cit., mesma página.<br />
38 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e<br />
processos nos tribunais, p. 301, ao afirmar que “nos recursos extraordinários não mais se questiona a matéria<br />
de fato, mas apenas matéria de direito”.<br />
39 Manual dos recursos, p. 694.<br />
40 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />
41 Curso de direito processual civil, v.1, p. 717.<br />
24
Rodrigo Barioni, ainda acrescenta que “pretendeu-se, por um lado,<br />
reduzir o enorme número de recursos submetidos ao Supremo Tribunal Federal, por<br />
outro, prestigiar a qualidade dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal”. 42<br />
Sendo assim, a repercussão geral tem como finalidade precípua diminuir<br />
o elevado número de processos que assoberbam a pauta de julgamento do Supremo<br />
Tribunal Federal, permitindo assim, que a Suprema Corte, restabeleça a sua<br />
função de guardiã do texto constitucional, julgando apenas, os casos de extrema<br />
importância para a sociedade.<br />
2. PROCEDIMENTO<br />
2.1. Demonstração da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />
O Código de Processo Civil em seu artigo 543-A, § 2.º, disciplina que<br />
“o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação<br />
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”.<br />
No artigo em tela, podemos verificar que o legislador instituiu mais um<br />
requisito especial para a admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração<br />
pelo recorrente em matéria preliminar fundamentada de repercussão geral.<br />
De acordo com o artigo 327, caput, do RISTF, a inobservância pelo<br />
recorrente no preenchimento deste requisito, acarretará o não-conhecimento do<br />
recurso extraordinário. 43<br />
42 <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: observações sobre a lei 11.418/2006. Rogério Licastro Torres<br />
de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 216.<br />
43 Em sentido contrário, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso<br />
extraordinário, p. 43, ao sustentarem que “Eventual inobservância dessa imposição, contudo, dificilmente<br />
poderá levar ao não-conhecimento do recurso, subordinado que está esse acontecimento, no terreno do ato e à<br />
ocorrência de prejuízo. Com efeito, nada obstante redigido de forma alheia à técnica legal exigida, o recurso<br />
extraordinário vazado de modo a identificar-lhe a demonstração da repercussão geral, ainda que não em forma<br />
25
Desse modo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou o Relator<br />
sorteado, poderá recusar o prosseguimento do recurso extraordinário quando verificar<br />
que o recorrente não demonstrou de forma preliminar a existência de repercussão geral<br />
da questão debatida. 44<br />
Da decisão que recusar o recurso extraordinário pela ausência de<br />
demonstração preliminar de repercussão geral, caberá a interposição de Agravo<br />
Regimental, no prazo de cinco dias, conforme a disposição dos artigos 6.º, II, “d”;<br />
317 e 327 § 2.º do RISTF. 45<br />
2.2. Presunção de existência da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />
A presunção de existência do instituto da repercussão geral encontra-se<br />
alocada tanto no Código de Processo Civil (art. 543-A, § 3.º), como no Regimento<br />
Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 323, § 1.º).<br />
Guardada as devidas proporções, os referidos dispositivos presumem<br />
a existência de repercussão geral para os casos em que o recurso extraordinário<br />
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo<br />
Tribunal Federal 46 , ou ainda, quando a questão cuja repercussão já houver<br />
sido admitida pelo Tribunal. 47<br />
preliminar e em tópico destinado a enfrentar outros problemas que não, exclusivamente, aquele referente à<br />
demonstração da questão debatida, tem de ser conhecido, sob pena de grave denegação de justiça”.<br />
44 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo comentado e legislação<br />
extravagante, p. 940.<br />
45 RISTF art. 327, § 2.º - “da decisão que recusar o recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo”.<br />
46 CPC art. 543-A, § 3.º - “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula<br />
ou jurisprudência dominante do Tribunal”.<br />
47 RISTF art. 323, § 1.º - “tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão há<br />
houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência<br />
dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.<br />
26
Nesse aspecto, podemos observar que em tais situações o legislador<br />
presumiu a existência da repercussão com o escopo de garantir a certeza, e a segurança<br />
jurídica pela uniformidade das decisões judiciais. 48<br />
De outro lado, a presunção instituída não pode ser absoluta,<br />
até porque o próprio Tribunal poderá modificar o entendimento firmado e negar a<br />
existência de repercussão geral. 49<br />
Cabe nos lembrar que, “por jurisprudência dominante deve-se entender o<br />
conjunto de, pelo menos, duas decisões proferias por Turma ou Pleno do STF, firmes,<br />
transitadas em julgado, sobre determinado tema de direito”, segundo preleciona<br />
os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 50<br />
Embora o artigo 323, § 1.º do RISTF admita a possibilidade de<br />
presumir-se a existência de repercussão geral quando a decisão contrariar a súmula ou<br />
jurisprudência dominante do Tribunal, o recorrente não pode deixar de demonstrar a<br />
preliminar formal e fundamentada desse preceito em seu favor.<br />
A inobservância deste requisito acarretará na recusa preliminar do<br />
recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, conforme preceitua o<br />
cenário jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br />
Nesse sentido, confira-se o trecho do voto proferido pelo Ministro<br />
Gilmar Mendes pelo qual passo a transcrever:<br />
“(...) A legislação sobre o instituto enfatiza a necessidade de que a<br />
argumentação desenvolvida pelo recorrente seja apresentada em preliminar<br />
48 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />
acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC, José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e<br />
extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 99<br />
49 Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e<br />
legislação extravagante, p. 941, ao dizerem que “Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), pois o<br />
STF poderá decidir contrariamente e modificar o seu entendimento anterior, negando a existência de<br />
repercussão geral”.<br />
50 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />
27
formal e fundamentada na petição do recurso extraordinário. A ausência<br />
dessa preliminar formal de repercussão geral permite que a Presidência do<br />
Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do<br />
recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto<br />
contra a decisão que não o admitiu na origem, inviabilizando a análise do<br />
mérito do apelo extremo (artigos 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil;<br />
13, V, c, e 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).<br />
Cabe mencionar que este Plenário, na sessão de 2 de abril de 2008, ao<br />
apreciar o RE-AgR 569.476, Rel. Ellen Gracie, em votação unânime,<br />
confirmou a exigência e ratificou tal procedimento, afastando a alegação de<br />
repercussão geral implícita. Afirmou-se, ainda, naquela ocasião, a<br />
necessidade dessa preliminar formal mesmo nas hipóteses de presunção de<br />
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1. do RISTF (...)”. 51<br />
Por estas razões, é necessária a demonstração preliminar de repercussão<br />
geral da questão suscitada no recurso extraordinário, mesmo tratando-se de decisão<br />
proferida contra súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.<br />
2.3. Competência<br />
Uma vez preenchidos, positivamente, todos os pressupostos de<br />
admissibilidade do recurso extraordinário, a análise acerca da existência de<br />
repercussão geral será remetida, exclusivamente, para apreciação do Supremo Tribunal<br />
Federal, consoante a determinação do artigo 543-A, “caput” do Código de<br />
Processo Civil.<br />
Isso significa dizer, que o julgamento para apurar, positiva ou<br />
negativamente, a existência de repercussão geral na controvérsia suscitada,<br />
será realizado apenas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vedado ao Tribunal de<br />
origem realizar qualquer manifestação sumária. 52<br />
51 STF – AI 744.686 – AgR/SP, Rel. Min Gilmar Mendes, v.u., j. 03.06.2009; DJE 25.06.2009.<br />
52 No mesmo sentido, Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de<br />
lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC., José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e<br />
extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 96, ao preceituar que: “Como já adiantara Luiz Manoel<br />
Gomes Junior, a análise quanto à presença de repercussão geral não pode ser objeto de decisão pelo presidente<br />
do tribunal a quo quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, pois ao contrário<br />
do juízo monocrático realizado na segunda instância, a questão [da repercussão geral] deve ser decidida em<br />
sessão pública”.<br />
28
Sobre o tema em tela, os ilustres Theotonio Negrão e José Roberto<br />
Ferreira Gouvêa são extremamente claros ao dizerem que “a repercussão geral não é<br />
objeto do juízo de admissibilidade feito pelo tribunal local, que não pode, assim, negar<br />
seguimento a recurso extraordinário”. 53<br />
Porém, caso o órgão colegiado de segunda instância, indevidamente,<br />
aprecie a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, “desafia<br />
reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que se mantenha a integridade de<br />
sua competência”, conforme preceitua Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. 54<br />
Essa ação constitucional encontra-se prevista no artigo 102, I, “l” da<br />
CF/1988, pelo qual objetiva a preservação da competência do Supremo Tribunal<br />
Federal e a garantia da autoridade de suas decisões.<br />
2.4. Quorum e momento para a apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />
A teor do artigo 102, § 3.º da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal<br />
somente poderá recusar a admissão do recurso extraordinário, no tocante a ausência de<br />
repercussão geral, pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, no<br />
mínimo 8 votos. 55<br />
Outrossim, o § 4.º do artigo 543-A do Código de Processo Civil,<br />
inovou o critério estabelecido no texto constitucional, ao preceituar que havendo<br />
manifestação favorável da Turma na existência da repercussão geral pelo mínimo<br />
de 4 votos, ficará dispensada a remessa dos autos para julgamento em plenário.<br />
53 Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor, p. 728.<br />
54 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 45.<br />
55 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />
extraordinário, p. 62. [RT 848:60]<br />
29
A respeito desse regramento, Filipe Antônio Marchi Levada explica que:<br />
“Explica-se: de acordo com o dispositivo constitucional, apenas para a<br />
recusa do recurso extraordinário é que se exige a manifestação dois terços<br />
dos onze Ministros (ou seja, oito). Logo, para que o recurso extraordinário<br />
seja admitido, é necessária a manifestação de apenas quatro, porque o<br />
pronunciamento dos demais não será suficiente para ensejar sua recusa (eis<br />
que representarão no máximo sete voto contrários). Neste caso, a decisão<br />
sobre a existência de repercussão geral não precisaria ser objeto de análise<br />
plenária, podendo a própria Turma admitir o recurso extraordinário”. 56<br />
Por outro lado, se os Ministros da Turma, pelo mínimo de 3 votos<br />
entenderem que a questão suscitada não enseja em repercussão geral, a controvérsia<br />
deverá ser remetida ao Plenário para o alcance do quorum previsto no § 3.º do artigo<br />
102 da CF/1988. 57<br />
No julgamento em Plenário, “se pelo menos 8 Ministros votarem pela<br />
ausência de repercussão geral, o recurso não será conhecido” 58 , diferentemente<br />
ocorre, quando “não atingir aquela maioria, o recurso é admitido, com acórdão, e, em<br />
seguida, os autos serão remetidos à conclusão do Ministro relator para o devido<br />
exame do mérito”. 59<br />
Quanto ao momento para apreciação da repercussão geral da<br />
controvérsia suscitada no recurso extraordinário, somente ocorrerá, após a análise<br />
positiva de todos os demais requisitos de admissibilidade recursal, inclusive os<br />
permissivos constitucionais. Assim, o Relator sorteado, levará a questão para os<br />
demais ministros da Turma.<br />
56 A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC.,<br />
José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e<br />
atualidades, p. 100<br />
57 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />
extraordinário, p. 63. [RT 848:60]<br />
58 Ibid., mesma página.<br />
59 Ibid., mesma página.<br />
30
2.5. Amicus curiae<br />
A redação do artigo 543-A, § 6.º do Código de Processo Civil,<br />
possibilitou que o Relator do recurso extraordinário, admita a intervenção do<br />
amicus curiae 60 na discussão envolvendo a existência ou não da repercussão geral,<br />
desde que o faça por intermédio de advogado habilitado.<br />
Este mecanismo já foi introduzido em nosso ordenamento jurídico<br />
através da lei n.º 9.868, de 10.11.1999, que possibilitou a manifestação de terceiros na<br />
Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade,<br />
conforme a redação do artigo 7.º, § 2.º. 61<br />
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de<br />
Andrade Nery sustentam que, “a fixação do entendimento sobre a existência ou não de<br />
repercussão geral relativamente à tese jurídica discutida no RE poderá tornar-se<br />
paradigma, isto é, decisão-quadro para casos futuros (RISTF 326)”; sendo este o<br />
principal motivo pelo qual o legislador permitiu a intervenção de terceiros. 62<br />
Com efeito, a intervenção do amicus curiae na demonstração de<br />
repercussão geral no recurso extraordinário passou a ser regulamentada pelo<br />
artigo 323, § 2.º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzido pela<br />
Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />
O referido dispositivo do RISTF preceitua “in verbis”:<br />
60 Ester Maria Brighenti dos Santos, Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de<br />
controle de constitucionalidade. Disponível em: Acesso<br />
em 13-8-2009, ao dizer que: “Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz<br />
respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão<br />
junto ao Poder Judiciário”.<br />
61 Lei n.º 9.868, de 10.11.1999, art, 7.º, § 2.º. – “O relator, considerando a relevância da matéria e a<br />
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, observando o prazo fixado no parágrafo<br />
anterior, a manifestação de outros órgãos e entidades”.<br />
62 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />
31
“Art. 323, § 2.º. Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator(a) admitir<br />
de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de<br />
terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da<br />
repercussão geral”.<br />
Sendo assim, a decisão proferida pelo Relator do recurso extraordinário<br />
que admita ou não a participação do terceiro no debate acerca da existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível, ou seja, não pode ser impugnada.<br />
2.6. Julgamento público e motivado<br />
Por tratar-se de um tema novo e atual, as decisões proferidas pelo<br />
Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade do recurso extraordinário em<br />
função da existência de repercussão geral, deverão ser proferidas mediante<br />
julgamento público e motivado.<br />
A publicidade dos atos judiciais encontra-se disciplinada em nosso<br />
ordenamento jurídico no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988,<br />
que dispõe sobre o princípio da publicidade dos autos processuais. 63<br />
Com relação ao referido princípio, Humberto Theodoro Junior com<br />
muita propriedade preleciona que:<br />
“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado<br />
defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada<br />
através da manutenção da ordem jurídica. Todos, e não apenas os litigantes,<br />
têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o<br />
processo. A publicidade da atividade jurisdicional é, em razão disso,<br />
assegurada pelo preceito constitucional (...). Por isso a justiça não pode ser<br />
63 CF/1988, art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias<br />
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do<br />
interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação”.<br />
32
secreta, nem podem ser as decisões arbitrárias, impondo-se sempre a sua<br />
motivação, sob pena de nulidade”. 64<br />
Tanto é verdade, que as sessões de Conselho secretas, previstas no antigo<br />
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foram banidas da ordem jurídica<br />
brasileira em razão do artigo 93, inciso IX da CF/1988, por violarem diretamente a<br />
garantia da ordem democrática do estado de direito. 65<br />
Por este motivo que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal<br />
Federal sobre a existência ou não do pressuposto da repercussão geral para a<br />
admissibilidade do recurso extraordinário devem ser publicas e motivadas.<br />
2.7. Súmula do julgamento<br />
De acordo com o artigo 543-A, § 7.º do Código de Processo Civil,<br />
ao proferir a decisão sobre a existência ou não da repercussão geral no recurso<br />
extraordinário, a Turma ou o Pleno do Supremo Tribunal Federal deverá emitir<br />
súmula do julgamento contendo a tese jurídica afinada pelo Tribunal, que será<br />
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 66<br />
Esse procedimento visa a dar publicidade dos atos proferidos pelo<br />
Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 93, IX da CF/1988.<br />
Com a publicação da ata na imprensa oficial, caberá ao Presidente do<br />
Supremo Tribunal Federal promover-lhe ampla e específica divulgação,<br />
64<br />
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />
v. 1, p. 35.<br />
65<br />
Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 209<br />
66<br />
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />
extravagante, p. 941.<br />
33
promovendo, inclusive, a formação e atualização em banco de dados, nos termos<br />
do artigo 329 do RISTF.<br />
2.8. Irrecorribilidade da decisão<br />
Dispõe o artigo 543-A, caput do Código de Processo Civil, in verbis:<br />
“Art. 543-A – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não<br />
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele<br />
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.<br />
Isto significa dizer, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não<br />
conhecer do recurso extraordinário pela ausência de relevância e transcendência da<br />
questão constitucional suscitada é irrecorrível. 67<br />
“Irrecorrível é apenas a decisão que deixa de reconhecer o recurso<br />
extraordinário”, como bem observa Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira<br />
Gouvêa. 68<br />
Realizadas essas ponderações, nos surge uma questão peculiar a ser<br />
observada do ponto de vista acadêmico, “A redação do artigo 543-A do Código de<br />
Processo Civil viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição?”.<br />
Segundo preceitua Humberto Theodoro Junior:<br />
“É, outrossim, importante notar que, embora a Constituição tenha<br />
estruturado o Poder Judiciário com a previsão de juízos de diferentes graus,<br />
não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo<br />
grau de jurisdição em todo e qualquer processo. Por isso, causas de alçada<br />
têm sido instituídas pelo legislador ordinário, sem que o Supremo Tribunal<br />
considere inconstitucionais essas exceções ao regime do duplo grau de<br />
jurisdição. A regra geral, portanto, é a observância da dualidade de<br />
67 RISTF, art. 326 – “Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível”.<br />
68 Código de processo civil e legislação em vigor, p. 727.<br />
34
instâncias. Razões de ordem pública, no entanto, podem justificar sua nãoaplicação<br />
em determinados casos. Enfim, não é absoluto, para a<br />
Constituição, o princípio do duplo grau de jurisdição, tanto que há<br />
julgamentos de instância única previstos pela própria Lei Maior”. 69<br />
Alexandre de Morais, por sua vez, é extremamente objetivo ao frisar que<br />
“não existe obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição”. 70<br />
Nelson Nery Junior, com muita propriedade, também se posiciona de<br />
forma favorável a esta corrente doutrinária, ao prelecionar que “as constituições que se<br />
lhe seguiram limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais,<br />
conferindo-lhes competência recursal. Mas frise-se, não garantia absoluta ao duplo<br />
grau de jurisdição”. 71<br />
Com base no exposto, entendemos que a redação do artigo 543-A do<br />
Código de Processo Civil não viola o princípio do duplo grau de jurisdição.<br />
2.8.1. Admissibilidade dos embargos declaratórios<br />
Em regra, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não<br />
conhecer do recurso extraordinário pela ausência da demonstração de repercussão<br />
geral na questão constitucional ventilada é irrecorrível.<br />
No entanto, a parte poderá utilizar-se dos embargos declaratórios<br />
para sanar as eventuais irregularidades previstas no artigo 535 do Código de<br />
Processo Civil. 72<br />
69<br />
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />
v. 1, p. 32.<br />
70<br />
Direito constitucional, p. 72.<br />
71<br />
Princípios do processo civil na constituição federal, p. 152.<br />
72<br />
No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Código de processo civil e<br />
legislação processual em vigor, p. 727, notas remissivas ao art. 543-A: “1. Mas se sujeita a embargos de<br />
declaração (arts. 535 a 538)”.<br />
35
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,<br />
sustentam que “na hipótese de a decisão conter um dos vícios do CPC 535, poderá ser<br />
completada ou aclarada por EDcl, opostos pela parte ou por terceiro (CPC 488),<br />
dada a natureza de decisão-quadro de que poderá revestir-se a decisão do STF”. 73<br />
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero:<br />
“Evidentemente, como já é da tradição do direito brasileiro, essa previsão<br />
não exclui o cabimento dos embargos de declaração (art. 535 do CPC),<br />
que poderão ser opostos pela parte com o fito de ver aclarada eventual<br />
obscuridade, desfeita certa contradição ou suprida determinada omissão.<br />
É absolutamente necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de<br />
forma clara, coerente e completa e a tanto se presta o recurso de embargos<br />
de declaração, acaso à decisão se impute vício de obscuridade,<br />
contradição ou omissão”. 74<br />
Desse modo, sempre que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />
Federal acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, imputar em obscuridade,<br />
contradição ou omissão, é plausível de ser sanada pela modalidade recursal dos<br />
embargos de declaração.<br />
2.8.2. Inadmissibilidade do mandando de segurança<br />
Atualmente, um forte posicionamento doutrinário vem sustentando a<br />
possibilidade do mandado de segurança desafiar a decisão que não recebe o recurso<br />
extraordinário pela ausência de repercussão geral, utilizando-se, para tanto, da<br />
interpretação contrario sensu do artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31.12.1951. 75<br />
No entanto, data venia, a Corte do Supremo Tribunal Federal firmou sua<br />
orientação jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade de interposição de<br />
73 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 939.<br />
74 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 56-57<br />
75 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, op. cit., p. 60.<br />
36
writ contra os atos e decisões proferidas por seus Ministros, o que nos permite<br />
discordar do referido ponto de vista acadêmico.<br />
Nesse sentido, o Ministro Cezar Peluso proferiu o seguinte voto:<br />
“É firme e atuada a jurisprudência da Corte em não admitir mandado de<br />
segurança contra suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as<br />
emanadas de qualquer de seus Ministros, porque tais atos decisórios só<br />
podem reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de<br />
julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por ação rescisória (MS n.º<br />
24.399, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 09/04/2003; (MS n.º 24.855,<br />
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.05.2004; MS n.ºs 25026 e<br />
25070, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 08/09/2004 e 28/03/2005,<br />
respectivamente; AgRgMS 21.734, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de<br />
15/10/1993; AgRgMS 23.975 e AgRgMS 22.626, Rel. Min. CELSO DE<br />
MELLO, DJ de 01/08/2001 e 31/10/1996”. 76<br />
Desse modo, consideramos inadmissível a interposição do mandado de<br />
segurança para atacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não<br />
conhece do recurso extraordinário pela ausência de relevância e transcendência da<br />
questão constitucional suscitada.<br />
3. PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA<br />
O artigo 543-B, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que:<br />
“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica<br />
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do<br />
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto<br />
neste artigo”.<br />
76 STF – MS 25.070 - AgR / DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 28.03.2007, DJE 08.06.2007<br />
37
Assim, passaremos a analisar esse procedimento com base nas<br />
regras previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />
Com efeito, o artigo 328, do RISTF dispõe que:<br />
“Art. 328 – Protocolado ou distribuído o recurso cuja questão for suscetível<br />
de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a)<br />
Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o<br />
fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o<br />
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes<br />
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas<br />
as demais causas com questão idêntica”.<br />
Isto significa dizer, que nos casos em que a questão controvertida<br />
for passível de reproduzir-se em inúmeros recursos, o Presidente do STF, ou o Relator<br />
do recurso extraordinário, de ofício ou a requerimento da parte, deverá comunicar o<br />
fato aos tribunais inferiores, pedir informações, e sobrestar todas as demais causas<br />
envolvendo a mesma questão. 77<br />
Semelhante procedimento deverá ser tomado, quando os ministros<br />
verificarem a subida ou distribuição de múltiplos recursos fundamentados na mesma<br />
controvérsia. Ocorrendo isso, deverão selecionar um ou mais feitos para representarem<br />
a questão, determinando, por seguinte, a devolução e o sobrestamento dos demais<br />
recursos para o tribunal de origem. 78<br />
Importante ressaltar, que o procedimento estabelecido no RISTF<br />
possui caráter secundário, uma vez que o § 1.º do artigo 543-B do Código de<br />
Processo Civil, determina que o Tribunal de origem, quando verificada a existência de<br />
múltiplos recursos, deverá selecionar um ou mais representativos da controvérsia, e<br />
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, sobrestando os demais<br />
recursos até o pronunciamento definitivo da Corte.<br />
77 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />
extravagante, p. 942<br />
78 RISTF, art. 328, parágrafo único.<br />
38
Suprema Corte:<br />
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial firmada pela<br />
“Recurso. Extraordinário. <strong>Repercussão</strong> geral do tema. Reconhecimento pelo<br />
Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007.<br />
Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art.<br />
543-B do CPC. Precedentes (AgIn 715.423-RS-QO, rela. Ministra Ellen<br />
Gracie, e RE 540.410-QO-RS, rel. Min. Cezar Peluso ,j. 20.08.2008).<br />
Aplica-se o disposto no art. 543-B do CPC aos recursos cujos temais<br />
constitucionais apresentem repercussão geral reconhecida pelo Plenário,<br />
ainda que interpostos, contra acórdão publicados antes de 03.05.2007”. 79<br />
Insurge assim, a necessidade de se estabelecer um critério para escolha<br />
dos recursos a serem distribuídos ao STF.<br />
estabelecem que:<br />
Nesse aspecto, os ilustres Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />
“A escolha para remessa ao Supremo Tribunal Federal tem de ser a mais<br />
dialogada possível a fim de que se selecione um ou mais recursos que<br />
representem adequadamente a controvérsia. Afigura-se apropriado que os<br />
Tribunais ouçam as entidades de classe para proceder à escolha (por<br />
exemplo, OAB, MP, etc), quiçá organizando sessão pública para tanto.<br />
A matéria inclusive pode ganhar disciplina nos regimentos internos dos<br />
Tribunais de origem (art. 24, XI da CF)”. 80<br />
Outrossim, o procedimento estabelecido pelas normas regimentais não<br />
prevê a possibilidade da parte impugnar a decisão que determina o sobrestamento<br />
dos recursos, por tratar-se de ato discricionário do Presidente do STF ou do Relator.<br />
Partindo dessa premissa, surge outro problema de importante relevo para<br />
o nosso estudo, “o que se fazer quando um determinado recurso for sobrestado de<br />
forma equivocada pelo Tribunal de origem?”.<br />
79<br />
STF - RE 294.322-3/PR – 2.ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 02.09.2008, DJE 26.09.2008.<br />
In RT 878:122.<br />
80<br />
<strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 62.<br />
39
Os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />
defendem o seguinte procedimento:<br />
sustentam que:<br />
“A solução está em requerer-se, diretamente ao Tribunal de origem,<br />
demonstrando-se a diferença entre as controvérsias, via simples<br />
requerimento, a imediata realização do juízo de admissibilidade e remessa,<br />
em sendo o caso, para o Supremo Tribunal Federal. O processo civil de<br />
corte cooperativo impõe esse diálogo prévio. Mantido o sobrestamento, cabe<br />
agravo de instrumento”. 81<br />
Nesse mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa<br />
“Da mesma forma que o recorrente pode se insurgir contra a retenção do<br />
recurso extraordinário apoiada no art. 542, § 3.º, ele também pode se voltar<br />
contra a decisão que sobresta seu recurso com base no art. 543-B, § 1.º (p.<br />
ex. por entender que seu recurso veicula matéria diversa da discutida nos<br />
recursos selecionados pelo tribunal local). Para tanto, ele pode lançar mão<br />
de pedido de medida cautelar, por meio de simples petição direcionada ao<br />
STF, ou de reclamação, que são os meios fungíveis”. 82<br />
Desse modo, acreditamos como correta a solução apresentada pelos<br />
ilustres juristas ao afirmarem que o recorrente deverá demonstrar seu inconformismo<br />
mediante o uso dos mecanismos processuais inerentes a elucidação do ato judicial de<br />
sobrestamento dos recursos.<br />
Com o envio dos recursos selecionados, caberá ao Supremo Tribunal<br />
Federal a análise da existência de repercussão geral da questão constitucional<br />
aplicando-se o procedimento do artigo 543-A, § 4.º do Código de Processo Civil.<br />
81 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 63.<br />
82 Código de processo civil e legislação processual em vigor, p. 728.<br />
40
O não reconhecimento da existência de repercussão geral na questão<br />
ventilada no recurso extraordinário implicará na inadmissibilidade automática dos<br />
demais recursos que se encontravam sobrestados. 83<br />
Com o julgamento do mérito do recurso extraordinário, “isso significa<br />
que, ipso facto, o RE foi conhecido, vale dizer, estavam presentes todos os<br />
pressupostos de admissibilidade, inclusive o da repercussão geral sobre aquela<br />
determinada tese jurídica”, segundo preleciona os juristas Nelson Nery Junior e<br />
Rosa Maria de Andrade Nery. 84<br />
A partir de então, o Tribunal de origem passará a analisar a<br />
admissibilidade do recurso extraordinário, devendo declarar prejudicado o recurso,<br />
ou exercer o juízo de retratação 85 .<br />
Com efeito, a retratação do acórdão proferido pelo juízo de 2.º grau,<br />
em regra é facultativa, porque haverá a obrigatoriedade de modificar a decisão nos<br />
casos em que o Supremo Tribunal Federal emitir súmula vinculante. 86<br />
Exercendo o Tribunal de origem o juízo de retratação, o acórdão<br />
proferido poderá ser impugnado pela parte prejudicada, tanto pelos embargos de<br />
declaração quando a decisão apresentar as irregularidades previstas no artigo 535 do<br />
Código de Processo Civil, ou pela interposição de novo recurso extraordinário caso<br />
estejam presentes os pressupostos constitucionais. 87<br />
83<br />
CPC., art. 543-B, § 2.º – “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão<br />
automaticamente não admitidos.<br />
84<br />
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 943.<br />
85<br />
CPC., art. 543-B, § 3.º – “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão<br />
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los<br />
prejudicados ou retratar-se”.<br />
86<br />
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit., mesma página.<br />
87<br />
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />
extravagante, p. 943.<br />
41
in verbis:<br />
Por fim, prevê o artigo 543-B, § 4.º do Código de Processo Civil,<br />
“Art. 543-B, § 4.º - Mantida a decisão e admitido o recurso poderá o<br />
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou<br />
reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.<br />
Caso o recurso seja mantido, o Supremo Tribunal Federal poderá cassar<br />
reformar liminar o acórdão contrário a orientação jurisprudencial firmada,<br />
em razão do princípio da economia e celeridade processual, disposto no artigo 5.º,<br />
LXXVIII da CF/1988. 88<br />
4. DIREITO INTERTEMPORAL<br />
Dispõe o artigo 4.º, da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, in verbis:<br />
“Art. 4.º - Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro<br />
dia de sua vigência”.<br />
Isto significa dizer, que o instituto da repercussão geral terá<br />
aplicabilidade aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência,<br />
em outras linhas o dia 18 de fevereiro de 2007. 89<br />
Conforme já demonstrado, EC n.º 45, de 30.12.2004 introduziu o<br />
instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico pátrio. Por tratar-se de norma<br />
de eficácia limitada, restou para a lei ordinária a incumbência de fixar os parâmetros<br />
necessários de eficácia do novo requisito de admissibilidade recursal.<br />
88 CF/1988, art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável<br />
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.<br />
89 Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e<br />
processo de conhecimento, v.1, p.717.<br />
42
Com relação ao direito intertemporal, o legislador utilizou-se de um<br />
único critério para instituir a aplicabilidade da repercussão geral, que consiste na<br />
averiguação do momento da interposição do recurso. 90<br />
Em outras palavras, os recursos extraordinários interpostos a partir da<br />
vigência da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006 deverão demonstrar a existência de<br />
repercussão geral da controvérsia suscitada. 91<br />
Desse modo, o instituto da repercussão geral não atingiu aos recursos<br />
extraordinários que foram interpostos antes da data de vigência da norma em comento,<br />
bem como aqueles que aguardam julgamento.<br />
Nesse aspecto, Humberto Theodoro Junior preleciona que “continuam<br />
fora da sistemática da repercussão geral todos os recursos extraordinários pendentes<br />
antes daquela data, que estejam tramitando nas instâncias locais ou no STF”. 92<br />
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />
consolidou-se no sentido de que a demonstração de repercussão geral somente será<br />
exigida a partir da vigência da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007. 93<br />
Nesse sentido, confira-se o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda<br />
Pertence em julgado do Supremo Tribunal Federal:<br />
“III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do<br />
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.<br />
1. A determinação expressa da aplicação da L. 11.418/06 (art. 4.º) aos<br />
recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a<br />
sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a<br />
90<br />
Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 75.<br />
91<br />
Ibid., mesma página.<br />
92<br />
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />
v. 1, p. 717.<br />
93<br />
STF. <strong>Repercussão</strong> geral: vigência. Disponível em: Acesso em 23.08.2009 às 21h57m<br />
43
tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à<br />
execução da mesma lei (art. 3.º).<br />
2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.<br />
11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.2007 – data de<br />
publicação da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da<br />
necessidade preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a<br />
possibilidade de, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência ou o Relator<br />
sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentarem aquela<br />
preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.<br />
4. Assim sendo, a exigência de demonstração formal e fundamentada, no<br />
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais<br />
suscitadas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha<br />
ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data de publicação da Emenda<br />
Regimental n.º 21, de 30 de abril de 2007”. 94<br />
Dessa forma, a demonstração pelo recorrente de repercussão geral<br />
no recurso extraordinário será exigida a partir da data de vigência da<br />
Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />
5. CONCLUSÃO<br />
Diante do estudo empreendido sobre o instituto da repercussão geral<br />
como pressuposto especial de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />
impõe nesse momento, apresentar os aspectos conclusivos deste trabalho.<br />
Em função dos inúmeros processos distribuídos para julgamento<br />
no Supremo Tribunal Federal, a grande maioria recursos extraordinários fundados<br />
apenas no interesse subjetivo das partes, o Excelso Pretório passou a receber<br />
indevidamente a competência de uma nova instância recursal.<br />
Por conta disso, que a EC n.º 45/2004 introduziu no ordenamento<br />
jurídico brasileiro, a exigência de demonstração de repercussão geral da questão<br />
94 STF – AI 664.567-QO / RS – Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 18.06.2007,<br />
DJE 06.09.2007.<br />
44
constitucional versada no recurso extraordinário, com o claro objetivo de diminuir a<br />
imensa carga de processos que assoberbam o Supremo Tribunal Federal.<br />
Na esfera do direito comparado, a adoção de mecanismos processuais<br />
para reduzir o acesso das partes aos tribunais superiores já não é nenhuma novidade.<br />
No sistema jurídico Norte-Americano, apenas as causas que apresentem verdadeira<br />
transcendência aos interesses subjetivos das partes serão levadas a julgamento pela<br />
Suprema Corte por força do writ of certiorari (carta de requisição).<br />
No ordenamento jurídico pátrio, não é a primeira vez que o legislador<br />
constituinte busca restringir a admissibilidade do recurso extraordinário perante o<br />
Supremo Tribunal Federal. Como inspiração da repercussão geral, podemos citar o<br />
instituto da argüição de relevância vigente no direito brasileiro até a promulgação da<br />
Constituição Federal de 1988.<br />
Guardadas as devidas proporções, o instituto da argüição de relevância<br />
não se confunde com a repercussão geral, especialmente no que tange aos preceitos<br />
constitucionais da publicidade e motivação das decisões judiciais.<br />
A repercussão geral possui natureza jurídica de requisito intrínseco de<br />
admissibilidade do recurso extraordinário. Para caracterizar a repercussão geral o<br />
recorrente necessariamente deverá demonstrar a existência conjugada dos seguintes<br />
requisitos: (i) a relevância da questão suscitada do ponto de vista econômico, social,<br />
político ou jurídico; (ii) a transcendência do interesse subjetivo da causa. A violação<br />
direta aos direitos e garantias fundamentais instituídos pela Carta Magna, servem<br />
como parâmetro necessário para demonstrar a existência de repercussão geral.<br />
Para definir o instituto da repercussão geral o legislador utilizou-se de<br />
conceitos indeterminados do ponto de vista acadêmico. Restou ao Supremo Tribunal<br />
45
Federal a obrigatoriedade de estabelecer em sua firme jurisprudência as causas que<br />
considera relevante para o interesse geral da Nação.<br />
A demonstração de preliminar fundamentada da existência de<br />
repercussão geral é imprescindível para o conhecimento do recurso extraordinário<br />
pelo Supremo Tribunal Federal. A mesma regra vale para os casos em que ocorrer a<br />
presunção da existência de repercussão geral.<br />
Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se<br />
acerca da existência ou não da repercussão geral. Caso o tribunal a quo,<br />
indevidamente, realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />
desafia a ação constitucional reclamatória dirigida para a Suprema Corte.<br />
Negada a existência da repercussão geral da questão constitucional<br />
ventilada no recurso extraordinário pelo quorum mínimo de oito ministros o recurso<br />
extraordinário não será admitido. De outro lado, a Turma por intermédio de quatro<br />
ministros poderá decidir favoravelmente sobre existência da repercussão geral, sendo<br />
dispensada a remessa dos autos para julgamento em Plenário.<br />
O procedimento para verificar a existência de repercussão geral admite a<br />
intervenção do amicus curiae (amigo da corte), uma vez que a decisão a ser proferida<br />
poderá tornar-se paradigma para os casos futuros envolvendo a mesma controvérsia.<br />
Por força de disposição constitucional as decisões proferidas<br />
sobre a repercussão geral deverão ser motivadas, e os julgamentos serão públicos,<br />
cabendo ao Supremo Tribunal Federal publicar a súmula de julgamento contendo a<br />
tese jurídica firmada, que valerá como acórdão.<br />
Por determinação legal, a decisão que não admitir o recurso<br />
extraordinário pela ausência de repercussão geral é irrecorrível. Entretanto, admite-se a<br />
46
oposição dos embargos de declaração para sanar eventuais vícios e irregularidades<br />
existentes na decisão; sendo inadmissível, todavia, o uso do writ constitucional em<br />
face dos atos e decisões proferidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.<br />
Nos casos em que a controvérsia suscitada for passível de reproduzir-se<br />
em inúmeros recursos, o Presidente do tribunal a quo deverá selecionar um ou mais<br />
recursos representativos da controvérsia, e encaminhar ao Excelso Pretório,<br />
sobrestando os demais recursos até final decisão, para que não ocorra o acúmulo de<br />
processos na Suprema Corte aguardando julgamento. O mesmo procedimento deverá<br />
ser tomado pelo Presidente ou Relator do Supremo Tribunal Federal, quando verificar<br />
a existência de vários recursos envolvendo a mesma controvérsia. Esse mecanismo foi<br />
instituído em obediência ao princípio da economia e celeridade processual.<br />
Quando o Tribunal de origem equivocadamente determinar o<br />
sobrestamento dos recursos por idêntica controvérsia, o recorrente deverá manifestar<br />
seu inconformismo perante o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se, para tanto,<br />
dos mecanismos processuais necessários, tais como agravo de instrumento, medida<br />
cautelar inominada, ou até mesmo a reclamação.<br />
No direito intertemporal, a demonstração da repercussão geral para<br />
admissibilidade dos recursos extraordinários será exigida quando a intimação do<br />
acórdão impugnado ocorrer a partir de 03 de maio de 2007, data de vigência da<br />
Emenda Regimental n.º 21/2004, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.<br />
Diante de todo o exposto, podemos afirmar que a repercussão geral foi<br />
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro como medida necessária para restringir<br />
o acesso das partes aos tribunais superiores, dado o acúmulo de processos que são<br />
submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.<br />
47
Por fim, acreditamos que a adequada utilização desse pressuposto<br />
intrínseco de admissibilidade recursal irá possibilitar ao Supremo Tribunal Federal o<br />
pleno exercício de sua finalidade precípua de guardião da Constituição Federal,<br />
restabelecendo assim, a ordem do Estado Democrático de Direito.<br />
48
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49
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jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(AI$.SCLA. E 664567.NUME.) OU<br />
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do recurso extraordinário: lei n.º 11.418/2006. Revista do Advogado [da Associação<br />
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GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a<br />
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extraordinário. 2.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br />
MELLO, Rogerio Licastro Torres de (coord). Recurso especial e extraordinário:<br />
repercussão geral e atualidades. São Paulo: Método, 2007.<br />
MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 19.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />
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legislação processual em vigor. 39.ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo:<br />
Saraiva, 2007.<br />
50
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4.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.<br />
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legislação extravagante. 10.ª ed. rev. e atual. e ampl. até 1.º de outubro de 2007. São<br />
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RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. Recursos da nova constituição:<br />
extraordinário, especial e ordinário constitucional em mandado de segurança.<br />
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.<br />
SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus curiae: um instrumento de<br />
aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade.<br />
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.º 906, 26 dez. 2005. Disponível em:<br />
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do<br />
direito processual civil e processo de conhecimento. 47.ª ed. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 2007.<br />
51
ANEXOS<br />
ANEXO A – Lei n.º 11.418 de 19 de dezembro de 2006<br />
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.<br />
Acrescenta à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro<br />
de 1973 - Código de Processo Civil,<br />
dispositivos que regulamentam o § 3 o do<br />
art. 102 da Constituição Federal.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional<br />
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1 o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro<br />
de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3 o do art. 102 da<br />
Constituição Federal.<br />
Art. 2 o A Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa<br />
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:<br />
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do<br />
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer<br />
repercussão geral, nos termos deste artigo.<br />
§ 1 o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de<br />
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que<br />
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />
§ 2 o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação<br />
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.<br />
52
§ 3 o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a<br />
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />
§ 4 o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4<br />
(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.<br />
§ 5 o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos<br />
sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo<br />
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />
§ 6 o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de<br />
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do<br />
Supremo Tribunal Federal.<br />
§ 7 o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será<br />
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”<br />
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica<br />
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento<br />
Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.<br />
§ 1 o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da<br />
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até<br />
o pronunciamento definitivo da Corte.<br />
§ 2 o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-<br />
ão automaticamente não admitidos.<br />
§ 3 o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão<br />
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que<br />
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.<br />
53
§ 4 o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos<br />
termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à<br />
orientação firmada.<br />
§ 5 o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições<br />
dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”<br />
Art. 3 o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno,<br />
estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.<br />
Art. 4 o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua<br />
vigência.<br />
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.<br />
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
54
ANEXO B – Emenda Regimental n.º 21 de 30 de abril de 2007<br />
EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007<br />
Altera a redação dos artigos 13, inciso V,<br />
alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325,<br />
326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no<br />
parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento<br />
interno.<br />
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a<br />
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão<br />
Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I,<br />
alínea a, do Regimento Interno.<br />
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a<br />
vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 13. .....................................................................................................<br />
V – ............................................................................................................<br />
c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código<br />
de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e<br />
petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os<br />
recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão<br />
geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme<br />
jurisprudência do Tribunal.<br />
Art. 21........................................................................................................<br />
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso<br />
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência<br />
55
dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de<br />
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute<br />
competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão<br />
contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código<br />
de Processo Civil.<br />
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão<br />
constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.<br />
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a<br />
existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista<br />
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses<br />
subjetivos das partes.<br />
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por<br />
outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais<br />
ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de<br />
repercussão geral.<br />
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar<br />
questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou<br />
quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência<br />
dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.<br />
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de<br />
ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros,<br />
subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.<br />
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais<br />
ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo<br />
comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão<br />
geral.<br />
56
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes<br />
para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.<br />
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos,<br />
quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a<br />
existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu<br />
julgamento, após vista ao Procurador-<strong>Geral</strong>, se necessária; negada a<br />
existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.<br />
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da<br />
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,<br />
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com<br />
menção clara à matéria do recurso.<br />
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve<br />
ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins<br />
do artigo subseqüente e do artigo 329.<br />
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não<br />
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem<br />
como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente<br />
do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de<br />
revisão.<br />
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o<br />
recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.<br />
agravo.<br />
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá<br />
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for<br />
suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal<br />
57
ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada,<br />
comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de<br />
que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil,<br />
podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco)<br />
dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.<br />
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de<br />
múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a<br />
Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais<br />
representativos da questão e determinará a devolução dos demais<br />
aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos<br />
parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.<br />
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica<br />
divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como<br />
formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”<br />
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento<br />
Interno e a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.<br />
publicação.<br />
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua<br />
Ministra Ellen Gracie<br />
58