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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à<br />

execução da mesma lei (art. 3.º).<br />

2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.<br />

11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.2007 – data de<br />

publicação da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />

3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da<br />

necessidade preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a<br />

possibilidade de, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência ou o Relator<br />

sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentarem aquela<br />

preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.<br />

4. Assim sendo, a exigência de demonstração formal e fundamentada, no<br />

recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais<br />

suscitadas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha<br />

ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data de publicação da Emenda<br />

Regimental n.º 21, de 30 de abril de 2007”. 94<br />

Dessa forma, a demonstração pelo recorrente de repercussão geral<br />

no recurso extraordinário será exigida a partir da data de vigência da<br />

Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />

5. CONCLUSÃO<br />

Diante do estudo empreendido sobre o instituto da repercussão geral<br />

como pressuposto especial de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />

impõe nesse momento, apresentar os aspectos conclusivos deste trabalho.<br />

Em função dos inúmeros processos distribuídos para julgamento<br />

no Supremo Tribunal Federal, a grande maioria recursos extraordinários fundados<br />

apenas no interesse subjetivo das partes, o Excelso Pretório passou a receber<br />

indevidamente a competência de uma nova instância recursal.<br />

Por conta disso, que a EC n.º 45/2004 introduziu no ordenamento<br />

jurídico brasileiro, a exigência de demonstração de repercussão geral da questão<br />

94 STF – AI 664.567-QO / RS – Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 18.06.2007,<br />

DJE 06.09.2007.<br />

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