Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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2.5. Amicus curiae<br />
A redação do artigo 543-A, § 6.º do Código de Processo Civil,<br />
possibilitou que o Relator do recurso extraordinário, admita a intervenção do<br />
amicus curiae 60 na discussão envolvendo a existência ou não da repercussão geral,<br />
desde que o faça por intermédio de advogado habilitado.<br />
Este mecanismo já foi introduzido em nosso ordenamento jurídico<br />
através da lei n.º 9.868, de 10.11.1999, que possibilitou a manifestação de terceiros na<br />
Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade,<br />
conforme a redação do artigo 7.º, § 2.º. 61<br />
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de<br />
Andrade Nery sustentam que, “a fixação do entendimento sobre a existência ou não de<br />
repercussão geral relativamente à tese jurídica discutida no RE poderá tornar-se<br />
paradigma, isto é, decisão-quadro para casos futuros (RISTF 326)”; sendo este o<br />
principal motivo pelo qual o legislador permitiu a intervenção de terceiros. 62<br />
Com efeito, a intervenção do amicus curiae na demonstração de<br />
repercussão geral no recurso extraordinário passou a ser regulamentada pelo<br />
artigo 323, § 2.º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzido pela<br />
Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />
O referido dispositivo do RISTF preceitua “in verbis”:<br />
60 Ester Maria Brighenti dos Santos, Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de<br />
controle de constitucionalidade. Disponível em: Acesso<br />
em 13-8-2009, ao dizer que: “Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz<br />
respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão<br />
junto ao Poder Judiciário”.<br />
61 Lei n.º 9.868, de 10.11.1999, art, 7.º, § 2.º. – “O relator, considerando a relevância da matéria e a<br />
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, observando o prazo fixado no parágrafo<br />
anterior, a manifestação de outros órgãos e entidades”.<br />
62 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />
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