Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Assim, passaremos a analisar esse procedimento com base nas<br />
regras previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />
Com efeito, o artigo 328, do RISTF dispõe que:<br />
“Art. 328 – Protocolado ou distribuído o recurso cuja questão for suscetível<br />
de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a)<br />
Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o<br />
fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o<br />
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes<br />
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas<br />
as demais causas com questão idêntica”.<br />
Isto significa dizer, que nos casos em que a questão controvertida<br />
for passível de reproduzir-se em inúmeros recursos, o Presidente do STF, ou o Relator<br />
do recurso extraordinário, de ofício ou a requerimento da parte, deverá comunicar o<br />
fato aos tribunais inferiores, pedir informações, e sobrestar todas as demais causas<br />
envolvendo a mesma questão. 77<br />
Semelhante procedimento deverá ser tomado, quando os ministros<br />
verificarem a subida ou distribuição de múltiplos recursos fundamentados na mesma<br />
controvérsia. Ocorrendo isso, deverão selecionar um ou mais feitos para representarem<br />
a questão, determinando, por seguinte, a devolução e o sobrestamento dos demais<br />
recursos para o tribunal de origem. 78<br />
Importante ressaltar, que o procedimento estabelecido no RISTF<br />
possui caráter secundário, uma vez que o § 1.º do artigo 543-B do Código de<br />
Processo Civil, determina que o Tribunal de origem, quando verificada a existência de<br />
múltiplos recursos, deverá selecionar um ou mais representativos da controvérsia, e<br />
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, sobrestando os demais<br />
recursos até o pronunciamento definitivo da Corte.<br />
77 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />
extravagante, p. 942<br />
78 RISTF, art. 328, parágrafo único.<br />
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