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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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CURSO DE DIREITO<br />

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO<br />

CONTRATO DE CONCESSÃO<br />

RUBENS DECOUSSAU TILKIAN<br />

SÃO PAULO<br />

2.004


CURSO DE DIREITO<br />

EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO NO CONTRATO DE<br />

CONCESSÃO<br />

RA: 425.907/4<br />

TURMA: 315-E1<br />

FONE: (11) 3887-6686<br />

Mo<strong>no</strong>grafia apresentada ao Curso <strong>de</strong> Direito da Uni<strong>Fmu</strong> como requisito<br />

parcial para obtenção do grau <strong>de</strong> Bacharel em Direito, sob a orientação da<br />

Professora SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI<br />

SÃO PAULO<br />

2004


Professora Orientadora: ____________________________<br />

Simone Gomes Rodrigues Casoretti<br />

Resultado da Avaliação: _____________________________<br />

________________________________________________<br />

Nota: (______) ____________________________________<br />

Professor (a): _____________________________<br />

Resultado da Avaliação: _____________________________<br />

_________________________________________________<br />

Nota: (______) ____________________________________<br />

Professor (a): ______________________________<br />

Resultado da Avaliação: ______________________________<br />

__________________________________________________<br />

Nota: (______) _____________________________________


Si<strong>no</strong>pse<br />

Introdução<br />

SUMÁRIO<br />

1 - O princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong><br />

1.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

1.2. Conceito <strong>de</strong> <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong><br />

1.3. Fundamentos do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong><br />

1.4. Previsão legal<br />

2 - A aplicação do princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais sobre os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço<br />

público<br />

2.2. A remuneração do concessionário <strong>de</strong> serviço público<br />

2.3. O prazo <strong>de</strong> duração das concessões <strong>de</strong> serviço público<br />

2.4. A a<strong>de</strong>quação na prestação do serviço público<br />

2.5. O financiamento das concessões <strong>de</strong> serviço público<br />

2.6. Hipóteses <strong>de</strong> extinção dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong><br />

3 - As hipóteses <strong>de</strong> quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

3.2. Álea ordinária ou negocial<br />

3.3. Áleas administrativas<br />

3.4. Álea econômica extraordinária<br />

4 - As formas para restabelecer o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público<br />

4.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

4.2. Soluções administrativas<br />

4.3. Solução judicial<br />

Consi<strong>de</strong>rações finais


SINOPSE<br />

Diante do e<strong>no</strong>rme crescimento do país, concomitantemente com a<br />

significante dificulda<strong>de</strong> financeira que apresenta, o Estado brasileiro não vem<br />

conseguindo aten<strong>de</strong>r dignamente à sua função social.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse acelerado crescimento, o Estado <strong>de</strong>veria<br />

empenhar-se na criação <strong>de</strong> políticas públicas, objetivando acompanhar à gigante<br />

massa populacional que cresce a cada a<strong>no</strong>.<br />

Verificando que referidas políticas públicas não surgem <strong>no</strong> país, a<br />

máquina estatal tor<strong>no</strong>u-se obsoleta, ou melhor, fraca e impotente perante as<br />

necessida<strong>de</strong>s sócio-econômicas, <strong>de</strong> forma que a população brasileira está carente<br />

quanto aos serviços públicos que <strong>de</strong>veriam ser prestados a<strong>de</strong>quadamente pelo<br />

Estado.<br />

A única saída que restou, foi a privatização <strong>de</strong> alguns serviços. A<br />

partir das parcerias entre o ente público e a iniciativa privada que surgiu a<br />

esperança <strong>de</strong> se obter uma melhoria na prestação dos serviços públicos.<br />

Essas parcerias proporcionaram, ao Estado, a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aliviar os gastos na manutenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços e, ao mesmo tempo,<br />

controlar a prestação a<strong>de</strong>quada do serviço feita pelo concessionário à<br />

coletivida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, para que isto ocorra, o Estado <strong>de</strong>ve, primeiramente,<br />

atrair o particular. Ou seja, <strong>de</strong>monstrar-lhe que todo o investimento disponibilizado<br />

lhe será <strong>de</strong>volvido na forma <strong>de</strong> lucro. Além do mais, sabe-se que, pelo fato das<br />

prestações <strong>de</strong> serviços apresentarem certa complexida<strong>de</strong> em sua execução, os<br />

<strong>contrato</strong>s administrativos <strong>no</strong>rmalmente são <strong>de</strong> longo prazo.


É a partir daí que surge a preocupação do particular quanto à<br />

segurança financeira do <strong>contrato</strong>. Isto porque o Brasil, face à aparente<br />

instabilida<strong>de</strong><br />

econômica que enfrenta, <strong>de</strong>ve garantir ao concessionário aquilo que foi pactuado<br />

<strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, mantendo, <strong>de</strong>ssarte, o seu <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

Assim sendo, diante da necessida<strong>de</strong> que o Estado tem <strong>de</strong> apelar à<br />

iniciativa privada para a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> certos serviços, <strong>de</strong>verá entrever o princípio<br />

do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> como uma garantia incontestável.<br />

Portanto, advindo fatos imprevistos ao <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá a administração pública agir imediatamente, evitando um prejuízo<br />

<strong>de</strong>snecessário ao concessionário.<br />

O princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> visa a manter uma<br />

justa relação entre os contratantes, <strong>de</strong> forma que nenhum obtenha vantagem<br />

calcada <strong>no</strong> prejuízo do outro, estabelecendo-se com isso, uma relação amparada<br />

pela boa-fé e pela equida<strong>de</strong>.<br />

Esta justa relação entre os contratantes surge a partir da celebração<br />

do <strong>contrato</strong> e <strong>de</strong>verá perdurar até o seu final. A igualda<strong>de</strong> existente entre os<br />

contratantes é formada, <strong>de</strong> um lado, pelas obrigações assumidas pelo<br />

concessionário <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, e do outro, pela compensação financeira a que fará<br />

jus.<br />

Logo, sempre que ocorra um fato que afronte o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong> modo a prejudicar o particular, o Estado <strong>de</strong>verá,<br />

prontamente, recompor os termos do <strong>contrato</strong>.<br />

Frise-se que a aplicação do princípio <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> não está<br />

condicionada a cláusulas contratuais, mas pelo contrário, a própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral garante expressamente a sua aplicação.


Ou seja, mesmo que não venha expressamente previsto <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>,<br />

a aplicação da garantia do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> é direito do<br />

concessionário. Tal garantia está muito além do simples requisito <strong>de</strong> previsão<br />

contratual. O princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> baseia-se em regras principiológicas<br />

assentes <strong>no</strong> Direito Brasileiro, quais sejam, (i) o princípio da equida<strong>de</strong>; (ii) o<br />

princípio da razoabilida<strong>de</strong>; (iii) o princípio da continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong><br />

administrativo e (iv) o princípio da indisponibilida<strong>de</strong> do interesse público.<br />

Ressalte-se que, ao manter o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, o Estado estará, também, garantindo aos usuários a prestação a<strong>de</strong>quada<br />

do serviço e evitando que o mesmo se <strong>de</strong>teriore.<br />

A mencionada parceria entre o ente público e a iniciativa privada<br />

estabelece-se através dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>. Estas avenças são regidas<br />

pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, tanto o concessionário, como o po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, submetem-se ao or<strong>de</strong>namento jurídico que regula a matéria.<br />

O princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s está<br />

explicitamente amparado na legislação brasileira, tanto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

como nas leis ordinárias.<br />

A Constituição trata diretamente do assunto em seu artigo 37, XI,<br />

on<strong>de</strong> a garantia não abrange somente os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> mas, também,<br />

todos os <strong>contrato</strong>s administrativos.<br />

No que se refere às Leis infraconstitucionais, po<strong>de</strong>mos citar duas: a<br />

primeira é a Lei 8.987/95 que regula os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> em geral; a<br />

segunda é a Lei 8.666/93, que trata das licitações e dos <strong>contrato</strong>s administrativos.<br />

Logo, não há que falar em ausência <strong>de</strong> previsão legal quanto ao<br />

princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>. Ao revés, o sistema jurídico brasileiro


prevê, claramente, a garantia ao aludido princípio como direito inerentes aos<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> apresentam certas diferenças dos<br />

<strong>contrato</strong>s celebrados entre particulares, entretanto, ambos submetem-se à teoria<br />

geral dos <strong>contrato</strong>s.<br />

Todo <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é consensual, formal, oneroso,<br />

comutativo e realizado intuitu personae.<br />

Os <strong>contrato</strong>s celebrados com o ente público têm como característica<br />

a mutabilida<strong>de</strong>. Assim sendo, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>, unilateralmente, modificar<br />

o <strong>contrato</strong>, objetivando o interesse público. Esta característica está ligada à<br />

existência das cláusulas exorbitantes, que somente são previstas <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s<br />

celebrados com a administração pública.<br />

ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

A aplicação das cláusulas exorbitantes, cabe única e exclusivamente<br />

Outra <strong>no</strong>ta importante do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é a <strong>de</strong> pressupor<br />

sempre um procedimento licitatório. Logo, o <strong>contrato</strong> celebrado com o particular<br />

<strong>de</strong>verá observar todos os requisitos expressos <strong>no</strong> edital <strong>de</strong> licitação, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>.<br />

Nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o particular nunca será o do<strong>no</strong> dos<br />

serviços, muito pelo contrário, este será somente prestador do serviço, e estará<br />

sempre à mercê da supervisão administrativa.<br />

Conforme se sabe, <strong>de</strong> um lado temos a administração pública<br />

exigindo do contratado a prestação a<strong>de</strong>quada dos serviços, do outro, temos o<br />

concessionário em busca do lucro.


O lucro do concessionário é auferido através do preço público, mais<br />

conhecido como tarifa, e é utilizado <strong>de</strong> duas formas. A primeira <strong>de</strong>las é na<br />

aplicação <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sse lucro na expansão e melhoria dos serviços públicos, e a<br />

segunda, para reaver o investimento aplicado.<br />

A fixação do preço das tarifas <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao princípio da<br />

razoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que, as tarifas <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r a um valor acessível<br />

ao usuário e, concomitantemente, permitir ao concessionário a obtenção <strong>de</strong> uma<br />

justa remuneração. Vale dizer que o princípio da modicida<strong>de</strong> das tarifas também<br />

está ligado à fixação do preço da tarifa, sendo que tal princípio se esgota <strong>no</strong> fato<br />

das tarifas <strong>de</strong>verem correspon<strong>de</strong>r ao me<strong>no</strong>r preço possível sem, é claro,<br />

prejudicar a prestação a<strong>de</strong>quada do serviço público.<br />

Objetivando tornar o preço da tarifa mais baixo, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

po<strong>de</strong>rá também outorgar ao concessionário o direito do explorar as receitas<br />

alternativas. Essas receitas são aquelas que não estão ligadas diretamente à<br />

prestação do serviço como, v.g., explorar ao longo <strong>de</strong> uma estrada os espaços<br />

publicitários.<br />

Vale dizer que a exploração das receitas alternativas objetiva<br />

baratear o preço das tarifas cobradas dos usuários pelo concessionário.<br />

Consigne-se que o valor da tarifa será sempre estipulado pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, sendo certo que, nem mesmo através <strong>de</strong> lei, tal competência po<strong>de</strong>rá<br />

ser transferida ao concessionário, que po<strong>de</strong>rá tão somente contribuir com estudos<br />

para fixação <strong>de</strong>sta.<br />

Em se tratando do prazo dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>,<br />

diferentemente dos <strong>contrato</strong>s administrativos, são celebrados por prazos bastante<br />

longos. Esta característica permite ao concessionário a recuperação do seu<br />

investimento, sem que tenha que aumentar o preço da tarifa. Prazos longos,


conseqüentemente mais tempo para obter lucro e assim cobrir os investimentos<br />

realizados.<br />

Há, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, a exigência <strong>de</strong> que os serviços<br />

sejam prestados pelo concessionário <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada. Enten<strong>de</strong>-se por serviço<br />

a<strong>de</strong>quado o prestado <strong>de</strong> forma eficiente e através do me<strong>no</strong>r custo ao usuário.<br />

Mais precisamente, <strong>no</strong> § 1.º, do art. 6.º, da Lei <strong>de</strong> Concessões<br />

(8.987/95), po<strong>de</strong>-se verificar os requisitos para a prestação <strong>de</strong> um serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, quais sejam: regularida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong>, eficiência, segurança,<br />

generalida<strong>de</strong> cortesia, atualida<strong>de</strong> e, por último, a modicida<strong>de</strong> da tarifa.<br />

Cabe ao Estado fiscalizar os trabalhos realizados pelo<br />

concessionário, garantindo pois, aos usuários a prestação <strong>de</strong> um serviço<br />

a<strong>de</strong>quado.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a complexida<strong>de</strong> da execução da prestação dos<br />

serviços públicos, bem como os seus elevados custos, é possível ao<br />

concessionário obter financiamentos junto à qualquer instituição financeira para<br />

colaborar na elaboração das obras.<br />

Deve ficar consignado, que esse financiamento está diretamente<br />

ligado à <strong>concessão</strong>, ou seja, o concessionário somente contrairá o empréstimo<br />

para a consecução das obras necessárias à prestação do serviço.<br />

Po<strong>de</strong>rá ainda o concessionário garantir à instituição financeira, os<br />

benefícios que serão auferidos na prestação do serviço público, visando a garantir<br />

o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> empréstimo celebrado.<br />

Neste caso, diante da ocorrência <strong>de</strong> qualquer fato que acarrete o<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong>verá a administração


estabelecer as condições, sob pena <strong>de</strong> estar prejudicando o concessionário e a<br />

instituição financeira patrocinante da obra.<br />

A quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer por diversas razões.<br />

A primeira <strong>de</strong>las são as áleas ordinárias. Essas áleas referem-se aos<br />

riscos previstos em todos os <strong>contrato</strong>s, correspon<strong>de</strong>ndo à variação <strong>de</strong> lucro do<br />

concessionário em <strong>de</strong>corrência da própria flutuação do mercado.<br />

Em segundo, temos as áleas administrativas, que po<strong>de</strong>m acarretar a<br />

quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> duas formas: (i) através<br />

do fato do príncipe ou (ii) através do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral da<br />

administração.<br />

O fato do príncipe ocorre quando uma autorida<strong>de</strong>, da mesma esfera<br />

do gover<strong>no</strong> <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> celebrado, pratique algum ato que prejudique o<br />

concessionário, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>sequilibrar a equação financeira do <strong>contrato</strong>.<br />

Já o ato da administração, representa a execução <strong>de</strong> qualquer<br />

conduta da administração que impossibilite a execução do <strong>contrato</strong>, ou que<br />

prejudique o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do mesmo. Vale dizer que, o ato<br />

praticado <strong>de</strong>verá, necessariamente, provir <strong>de</strong> uma das partes <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

Por último, temos as áleas extraordinárias, que correspon<strong>de</strong>m ao<br />

acontecimento imprevisíveis, inevitáveis, exter<strong>no</strong>s ao <strong>contrato</strong>, causadores <strong>de</strong><br />

da<strong>no</strong>s insuportáveis ao concessionário.<br />

A solução da quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>,<br />

será efetuada com base na teoria da imprevisão (antiga cláusula rebus sic<br />

stantibus), evitando assim um prejuízo ao particular contratado.


Ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas acima, caberá ao<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte tomar as medidas necessárias ao estabelecimento das<br />

condições iniciais do <strong>contrato</strong> (encargo/remuneração). Aludidas medidas po<strong>de</strong>m<br />

ser realizadas administrativamente, ou através do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Em princípio, a restauração do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>verá ser procedida por via<br />

administrativa, através do seu aditamento. Ocorre todavia que, na maioria das<br />

vezes, mesmo diante do explicito <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual, o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

não adota as medidas necessárias.<br />

O re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> dá-se através da<br />

revisão e do reajuste das tarifas.<br />

A revisão po<strong>de</strong> ser requerida pelo concessionário a qualquer tempo<br />

do <strong>contrato</strong>, e não precisa estar nele previamente prevista. Conforme dito, é uma<br />

garantia do concessionário prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O concessionário<br />

<strong>de</strong>verá apresentar um laudo <strong>de</strong>monstrando a ocorrência da quebra do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>,<br />

será através do reajuste. O reajuste ocorre, <strong>no</strong>rmalmente, uma vez por a<strong>no</strong>, e<br />

<strong>de</strong>ve vir inicialmente <strong>de</strong>terminado <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>. O seu objetivo é preservar o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> estabelecido inicialmente, com o aumento do<br />

preço dos insumos ligados à prestação do serviço, em virtu<strong>de</strong> da inflação.<br />

Caso o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não atenda à solicitação do<br />

concessionário, caberá a este recorrer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário colimando o re<strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.


Po<strong>de</strong>rá, entretanto, o concessionário ingressar <strong>no</strong> judiciário em<br />

busca do pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte que, não aten<strong>de</strong>ndo<br />

ao pedido <strong>de</strong> revisão contratual, acabou causando da<strong>no</strong> ao particular.<br />

Po<strong>de</strong>rá ainda, o concessionário requerer medidas acautelatórias. Isto<br />

ocorrerá quando a administração pública estiver em mora com o particular,<br />

tornando pois, insuportável a execução do <strong>contrato</strong>. O particular somente po<strong>de</strong>rá<br />

paralisar o serviço mediante <strong>de</strong>ferimento judicial. Caso contrário, <strong>de</strong>verá<br />

permanecer prestando os serviços pois, conforme se sabe, os serviços públicos<br />

não po<strong>de</strong>m parar.<br />

Diante do exposto, restou claro que o po<strong>de</strong>r público <strong>de</strong>ve respeitar o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s, sob pena <strong>de</strong> estar infringindo às<br />

<strong>no</strong>rmas constitucionais.<br />

O respeito a tal princípio é fundamental para atrair, cada vez mais,<br />

os particulares para ajudarem a administração pública na prestação do serviço<br />

público a<strong>de</strong>quado a coletivida<strong>de</strong>.<br />

Como exemplo, basta olharmos para o cenário atual para<br />

percebermos que o Estado, mais do que nunca, esta solicitando o auxílio da<br />

iniciativa privada.<br />

Existem diversos projetos <strong>de</strong> parceria entre o po<strong>de</strong>r público e o<br />

privado, conhecidas como “PPP”. É através <strong>de</strong>ssas medidas que o Estado vem<br />

tentando suprir sua <strong>de</strong>ficiência financeira, e conseguir, através da iniciativa<br />

privada, atingir seus objetivos perante a socieda<strong>de</strong>.


INTRODUÇÃO<br />

Seria, <strong>no</strong> mínimo, estranho, ig<strong>no</strong>rar o fato do Estado Brasileiro, <strong>no</strong>s<br />

últimos 15 a<strong>no</strong>s, vir sofrendo imensa perda <strong>de</strong> seu potencial <strong>econômico</strong>. Apesar<br />

<strong>de</strong> inúmeros pla<strong>no</strong>s <strong>financeiro</strong>s terem sido implementados <strong>no</strong> país, verifica-se que<br />

o Estado continua estático, ou seja, sem capital para <strong>no</strong>vos investimentos e<br />

limitado por todos os lados, <strong>de</strong> maneira a tornar seu crescimento quase<br />

imperceptível.<br />

Hoje em dia, vivemos num mundo globalizado, on<strong>de</strong> a concorrência<br />

e os <strong>de</strong>senvolvimentos tec<strong>no</strong>lógico e social instigam, cada vez mais, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> dos governantes em dar ao seu povo o melhor e o mais<br />

a<strong>de</strong>quado tratamento, <strong>de</strong> maneira que o país com o trabalho da socieda<strong>de</strong>, possa<br />

convenientemente acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento global.<br />

Mas, infelizmente, o Brasil vem <strong>de</strong>monstrado que suas políticas<br />

públicas não têm alcançado o resultado esperado, já que as contas do país estão<br />

totalmente falidas, <strong>de</strong> forma que fica quase que impossível oferecer a sua<br />

população um dig<strong>no</strong> crescimento e <strong>de</strong>senvolvimento social.<br />

Por outro lado, sabe-se que o mundo caminha aceleradamente,<br />

prova disso é o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>no</strong>vas potencias que vem se <strong>de</strong>stacando <strong>no</strong><br />

cenário mundial, como por exemplo, a China, a Índia e mais recentemente o<br />

Japão.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que o Estado Brasileiro engordou <strong>de</strong>mais,<br />

promovendo assim, crescimentos tec<strong>no</strong>lógico e social incompatíveis com o<br />

crescimento populacional, on<strong>de</strong> a falta <strong>de</strong> políticas públicas, <strong>de</strong>corrente da<br />

insuficiente condição financeira, é sem dúvida, uma das potentes razões.<br />

Em conseqüência disso, o país mantém, hoje, um aparelho obsoleto,<br />

tanto nas suas repartições públicas, como nas empresas públicas e nas


socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> eco<strong>no</strong>mia mista, que são administradas <strong>de</strong> forma con<strong>de</strong>nável e, na<br />

maioria das vezes, <strong>de</strong>stituídas <strong>de</strong> um espírito empresarial.<br />

Se por um lado, em <strong>no</strong>sso país, a Administração Pública mantida<br />

sob lamentável estrutura aten<strong>de</strong> a população utilizando-se <strong>de</strong> métodos arcaicos, o<br />

que po<strong>de</strong> até ser comparado aos tempos medievais, por outro, encontram-se as<br />

ativida<strong>de</strong>s empresariais privadas, dotadas das mais mo<strong>de</strong>rnas técnicas <strong>de</strong><br />

produção e <strong>de</strong> gestão condizentes com o início do século XXI.<br />

Cabe, portanto, ao Estado, reconhecer tal <strong>de</strong>fasagem, estruturando-se<br />

<strong>de</strong> forma que possa bem fortalecer o funcionamento dos serviços públicos, a fim<br />

<strong>de</strong> prestá-los a<strong>de</strong>quadamente.<br />

Vale dizer que, em 1995, quando se <strong>de</strong>u início às privatizações, o<br />

Brasil, em reconhecimento às suas <strong>de</strong>ficiências administrativas e financeiras,<br />

incorporou um processo <strong>de</strong> aceitação ao espírito empresarial, reestruturando suas<br />

estatais e abrindo portas para as privatizações. Uma verda<strong>de</strong>ira revolução que<br />

tinha como objetivos a mo<strong>de</strong>rnização do Estado e a atuação mais eficiente<br />

perante a sua população.<br />

A partir daí, tivemos o surgimento das parcerias entre o po<strong>de</strong>r<br />

público e o privado, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, o marco inicial do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos serviços públicos.<br />

Além dos serviços públicos passarem a ter mais agilida<strong>de</strong> e mais<br />

eficiência, o Estado viu-se <strong>de</strong>sonerado, porquanto os serviços públicos estavam<br />

sendo prestados e patrocinados pelos particulares, ainda sob a sua supervisão.<br />

Entretanto, é do conhecimento <strong>de</strong> todos que, para suprir a<br />

<strong>de</strong>ficiência estatal na prestação dos serviços, a socieda<strong>de</strong> já vinha, há muito


tempo, se associando para, numa fórmula <strong>de</strong> parceria, garantir a sua segurança<br />

<strong>no</strong>s bairros. Ex: segurança patrimonial.<br />

Todavia, vale salientar que, mesmo diante da <strong>de</strong>legação dos<br />

serviços públicos aos particulares, não estamos diante da diminuição do papel do<br />

Estado. Aliás, muito pelo contrário! Daquela forma, dá-se ao Po<strong>de</strong>r Público maior<br />

eficiência <strong>no</strong>s respectivos campos <strong>de</strong> atuação e atribui-se à iniciativa privada,<br />

aqueles outros serviços que, esta, melhor prestará.<br />

Com o início das parcerias entre administração pública e a iniciativa<br />

privada, sejam através <strong>de</strong> concessões, ou <strong>de</strong> permissões dos serviços públicos,<br />

sempre estaremos diante <strong>de</strong> uma significativa perspectiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos serviços públicos sem, contudo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do escasso dinheiro<br />

do Estado. Sendo assim, o Estado estará cumprindo com o seu principal objetivo,<br />

qual seja, o <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a socieda<strong>de</strong> da melhor maneira possível e <strong>de</strong> forma mais<br />

eficiente.<br />

Porém, o Estado jamais po<strong>de</strong>rá esquecer que, nessas parcerias, a<br />

iniciativa privada estará sempre visando a sua rentabilida<strong>de</strong>, ou melhor, o seu<br />

próprio lucro.<br />

Portanto, com o início das concessões dos serviços públicos, o<br />

Estado, em busca <strong>de</strong> <strong>no</strong>vas parcerias com o setor privado, <strong>de</strong>verá garantir um<br />

<strong>equilíbrio</strong> entre as partes, <strong>de</strong> modo que o investimento necessário para a<br />

administração dos serviços, se torne atrativo e vantajoso.<br />

Afinal, do que valeria a intenção da Administração Pública, em<br />

conce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>terminados serviços, se, do outro lado, não existisse o particular<br />

interessado em prestá-los?


É por este motivo, que o tema escolhido nesta mo<strong>no</strong>grafia<br />

representa distinta importância <strong>no</strong>s dias <strong>de</strong> hoje. O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong><br />

trata da garantia que o particular terá, ao longo do processo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço, face ao vultuoso investimento que assumiu.<br />

O assunto torna-se mais importante quando pensamos em termos <strong>de</strong><br />

“Brasil”. Isto, pois, o <strong>no</strong>sso país sempre <strong>de</strong>votou instabilida<strong>de</strong>s financeira e<br />

econômica, posicionando com “um pé atrás” a maioria dos investidores, quando o<br />

assunto envolve negociar com a administração pública.<br />

Face a isso é, sobretudo, garantindo o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s que a administração pública ganha a confiança e atrai a<br />

iniciativa privada.<br />

Os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> são diversos e serão<br />

abordados neste trabalho. Entretanto, o ponto crucial é ter em mente que o Estado<br />

brasileiro precisa da ajuda do setor privado para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> seus<br />

serviços. E para que isto ocorra, <strong>de</strong>ve ser oferecida ao particular uma garantia <strong>de</strong><br />

que o seu investimento será respeitado e, ao final do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong>volvido em forma<br />

<strong>de</strong> receitas provenientes do serviço prestado. Esta <strong>de</strong>ve ser a condição primeira<br />

<strong>de</strong> parceria.<br />

Portanto, um país que <strong>de</strong>lega <strong>de</strong>terminados serviços à iniciativa<br />

privada, precisa respeitar o investimento aplicado pelo particular, dando com isso,<br />

gran<strong>de</strong>s passos na busca por um crescimento forte e verda<strong>de</strong>iro, já que não é<br />

<strong>no</strong>vida<strong>de</strong> ser o setor privado aquele que melhores condições tem, <strong>de</strong> prestar um<br />

serviço dinâmico à população do país.


1 - O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO<br />

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

O tema abordado, repita-se, merece gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque em <strong>no</strong>sso<br />

país, visto que vivemos num estado permanente <strong>de</strong> inflação. É claro, muito mais<br />

significativo antes da implementação do Pla<strong>no</strong> Real.<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> visa à preservação dos valores<br />

monetários previstos <strong>no</strong> ato da celebração do <strong>contrato</strong> até o térmi<strong>no</strong> do exercício<br />

do mesmo.<br />

Assim sendo, incontestável o fato <strong>de</strong> que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong><br />

<strong>financeiro</strong> <strong>de</strong>va ser observado e atendido, como meio <strong>de</strong> manter as parcerias<br />

entre ente estatal e o particular funcionando, trazendo assim inúmeros benefícios<br />

para coletivida<strong>de</strong>.<br />

Diante da importância do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, a administração pública <strong>de</strong>ve encarar tal dispositivo como<br />

uma garantia incontestável prevista <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s, <strong>de</strong> forma que esta garantia, que<br />

surge <strong>no</strong> momento da celebração contratual, <strong>de</strong>va perdurar até o encerramento do<br />

aludido <strong>contrato</strong>, aten<strong>de</strong>ndo assim o fato <strong>de</strong> que as condições do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>vem<br />

ser mantidas do começo ao fim.<br />

Ao contratar com a administração púbica, o particular estará diante<br />

<strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> flexível, ou seja, face ao longo prazo <strong>de</strong> duração dos <strong>contrato</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rão advir inúmeros casos que não po<strong>de</strong>riam ter sido previstos <strong>no</strong> início da<br />

negociação, daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar-se o princípio da equação <strong>econômico</strong>-<br />

financeira do <strong>contrato</strong>.


Ao tratar das questões imprevisíveis que po<strong>de</strong>riam causar prejuízos<br />

a um dos contratantes, já ensinava ARISTÓTELES:<br />

“Quando ocorresse uma mudança, causada por um ato<br />

inter-huma<strong>no</strong>, na situação mútua <strong>de</strong> duas pessoas<br />

opostas, em proveito <strong>de</strong> uma e em <strong>de</strong>trimento da outra,<br />

o justo corretivo teria que impor, à pessoa que havia<br />

ganho que suprimisse a mudança sobrevinda,<br />

restabelecendo a situação da pessoa lesada, tal como<br />

existia anteriormente”. 1<br />

Assim sendo, na execução <strong>de</strong> todos os <strong>contrato</strong>s administrativos,<br />

<strong>de</strong>ve ser essencialmente observado o exato cumprimento das prestações<br />

conforme avençadas pelas partes, <strong>de</strong> forma que, se estas forem <strong>de</strong>svirtuadas, por<br />

questões não previstas <strong>no</strong> instrumento celebrado, merecem ser restabelecidas.<br />

Dessa forma, a administração pública não estará <strong>de</strong>scumprindo o<br />

quanto pactuado com o particular, pelo contrário, estará fazendo valer o princípio<br />

elementar existente nas relações contratuais que é o da boa-fé. Confira-se:<br />

“Para realizar seus pla<strong>no</strong>s, o Estado e a Administração<br />

vêem-se obrigando a cumprir suas obrigações <strong>de</strong><br />

acordo com os princípios da negociação, da boa-fé, e<br />

do respeito aos compromissos recíprocos das partes”. 2<br />

No que se refere à doutrina, esta vem afirmando que a equação<br />

<strong>econômico</strong>-financeira do <strong>contrato</strong> administrativo constitui-se <strong>no</strong> mais legítimo<br />

direito do contratado. Veja-se:<br />

1 Despotopoulos, “La <strong>no</strong>tion <strong>de</strong> synallagma chez Aristote”, Archives <strong>de</strong> Philosophie du Droit n.º 13, Paris, Sirey, 1968, p.<br />

120, Apud. Boletim <strong>de</strong> Licitações e Contratos, julho/2000, n.º 7, p. 386.<br />

2 ARNOLDO WALD, O Direito <strong>de</strong> Parceria, São Paulo, 1996, p. 38.


“É o direito fundamental <strong>de</strong> quantos pactuam com o<br />

Estado”. 3<br />

----------------------<br />

“É o primeiro direito original do co-contratante da<br />

Administração”. 4<br />

Portanto, tratando-se <strong>de</strong> <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, é preciso ter em mente a brilhante <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> HELY LOPES<br />

MEIRELLES, antes mesmo <strong>de</strong> entrarmos mais profundamente <strong>no</strong> tema abordado.<br />

“Em última análise, é a correlação entre objeto do<br />

<strong>contrato</strong> e a sua remuneração, originariamente prevista<br />

e fixada pelas partes em números absolutos ou em<br />

escala móvel. Essa relação <strong>de</strong>ve ser conservada<br />

durante toda a execução do <strong>contrato</strong>, mesmo que<br />

alteradas as cláusulas regulamentares da prestação<br />

ajustada, a fim <strong>de</strong> que se mantenha o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>, ou, por outras palavras, a equação<br />

financeira do <strong>contrato</strong>”. 5<br />

Através das consi<strong>de</strong>rações gerais expostas, po<strong>de</strong> se ter uma idéia a<br />

respeito do tema que será discutido mais adiante. Basicamente, po<strong>de</strong>mos dizer<br />

que o princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, existente <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s, nada<br />

mais é do que um dispositivo que visa manter uma justa relação entre os<br />

contratantes, <strong>de</strong> forma que um não se beneficie em função do prejuízo do outro.<br />

Além disso, segundo entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, a idéia <strong>de</strong> <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s, baseia-se em princípios basilares do direito<br />

3<br />

MARCEL WALINE, Droit Administratif, Paris, Dalloz, 1959, p. 574. Apud., RDA, janeiro/março, 1961, vol. 63, p. 2.<br />

4<br />

GEORGES PÉQUIGNOT, Théorie Générale du Contract Administratif, Paris, Pédone, 1945, p. 430. Apud., RDA, conforme<br />

supra, p. 3.<br />

5<br />

HELY LOPES MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo, Editora Revistas dos Tribunais, 4.ª edição, São Paulo,<br />

1979, os. 206/207.


administrativo brasileiro, como aqueles da equida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong> e da<br />

continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong> administrativo.<br />

1.2 CONCEITO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> surgiu <strong>no</strong> Conselho <strong>de</strong> Estado<br />

Francês, órgão <strong>de</strong> cúpula da jurisdição administrativa francesa.<br />

No início, aplicava-se aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> os princípios<br />

herdados do direito privado, quais sejam: pacta sunt servanda (os <strong>contrato</strong>s<br />

<strong>de</strong>vem ser cumpridos) e lex inter partes (o <strong>contrato</strong> é lei entre as partes).<br />

Mais adiante, verificou-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> valerem-se <strong>de</strong> uma flexibilida<strong>de</strong> maior, visando ao interesse geral, e<br />

assegurando a continuida<strong>de</strong> dos serviços públicos.<br />

Daí a importância do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> como um<br />

princípio geral do direito. É também, direito fundamental que <strong>de</strong>ve ser observado<br />

pelos contratantes do começo ao fim da execução do <strong>contrato</strong>, aplicando-se, ao<br />

caso, referido princípio quando verificada a circunstância que prejudique a<br />

equação <strong>econômico</strong>-financeira do mesmo.<br />

É também, um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver das partes, <strong>de</strong> modo que seja imperioso<br />

observar, ao longo do <strong>contrato</strong>, uma proporção entre os encargos e remuneração,<br />

que não po<strong>de</strong>m distinguir da forma como fora pactuado inicialmente.<br />

É fundamentalmente relevante saber a diferença entre a equação<br />

econômica e a equação financeira do <strong>contrato</strong>.


A equação financeira significa a manutenção das entradas e saídas<br />

<strong>de</strong> recursos <strong>no</strong> patrimônio do concessionário, respeitando-se a forma e o ritmo<br />

previstos <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

A equação econômica está relacionada ao lucro que o<br />

concessionário receberá face à <strong>concessão</strong> dos serviços a ele conferido.<br />

Para enten<strong>de</strong>r melhor o assunto, faz-se necessário a analise dos<br />

brilhantes comentários <strong>de</strong> doutrinadores sobre o tema, <strong>de</strong> modo a perceber, ao<br />

final, que o elemento chave para conceituar o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> é a<br />

preservação da relação entre os lucros objetivados pelo contratado e dos gastos<br />

que <strong>de</strong>verá disponibilizar para dar cumprimento à prestação do serviço.<br />

“O princípio visa, sobre tudo, à correlação entre os<br />

encargos e a remuneração correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> acordo<br />

com o espírito lucrativo que é elementar aos <strong>contrato</strong>s<br />

administrativos”. 6<br />

Ou seja, o particular, sempre que procurar a administração pública,<br />

para com ela celebrar <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço público, estará <strong>de</strong> olho <strong>no</strong><br />

lucro. Desse modo, <strong>de</strong>ver-se-á observar ao longo do <strong>contrato</strong> a correlação entre<br />

os encargos e remuneração, evitando-se assim, o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> e<br />

<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> para qualquer das partes.<br />

Da mesma forma enten<strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo:<br />

6 CAIO TÁCITO, tese RDA 63/1, 64/15, 65/1, p. 5.<br />

“Equilíbrio <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> ou equação<br />

<strong>econômico</strong>-financeira é a relação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

formada, <strong>de</strong> um lado, pelas obrigações assumidas pelo<br />

contratante <strong>no</strong> momento do ajuste e, <strong>de</strong> outro lado,


pela compensação econômica que lhe correspon<strong>de</strong>rá.<br />

A equação <strong>econômico</strong>-financeira é intangível. 7<br />

Para tanto, o que importa, obviamente, não é a<br />

aparência <strong>de</strong> um respeito ao valor contido na equação<br />

<strong>econômico</strong>-financeira, mas o real acatamento <strong>de</strong>le. De<br />

nada vale homenagear a forma quando se agrava o<br />

conteúdo. O que as partes colimam em um ajuste não<br />

é satisfação <strong>de</strong> fórmulas ou <strong>de</strong> fantasias, mas um<br />

resultado real, uma realida<strong>de</strong> efetiva que se <strong>de</strong>termina<br />

pelo espírito da avenca; vale dizer, pelo conteúdo<br />

verda<strong>de</strong>iro do convencionado”. 8<br />

Sendo assim, uma vez configurada a quebra da equação <strong>econômico</strong>-<br />

financeira do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong> modo que venha a prejudicar o concessionário, <strong>de</strong>ve o<br />

Estado, imediatamente, recompor a mesma.<br />

“Se, portanto, vem a incidir sobre a relação entre os<br />

termos da equação financeira um fator que a faça<br />

variar em <strong>de</strong>trimento do concessionário, nasce para o<br />

Estando a obrigação <strong>de</strong> restaurar a relação primitiva ou<br />

o <strong>equilíbrio</strong> da eco<strong>no</strong>mia do <strong>contrato</strong>”. 9<br />

Diante do exposto, ressalta-se que, a aplicação do princípio<br />

<strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> não está condicionado à cláusulas contratuais, pelo<br />

contrário, a sua aplicação é garantida por <strong>de</strong>terminação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

da lei fe<strong>de</strong>ral, da lei estadual e pelos entendimentos jurispru<strong>de</strong>ncial e doutrinário.<br />

7<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, Elementos <strong>de</strong> Direito Administrativo, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição,<br />

São Paulo, 1990, ps. 218/219.<br />

8<br />

Obra supra citada, p. 221.<br />

9<br />

FRANCISCO CAMPOS, Direito Constitucional, Rio Freitas Bastos, 1956, 1.º vol., p. 113.


Além disso, a manutenção do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> não é<br />

nem direito nem <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cada parte, e sim característica do <strong>contrato</strong><br />

administrativo.<br />

1.3 FUNDAMENTOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

Os <strong>contrato</strong>s administrativos em geral envolvem, <strong>de</strong> certa forma,<br />

muito mais riscos do que os <strong>de</strong>mais <strong>contrato</strong>s. Isto ocorre por diversas questões,<br />

<strong>de</strong>ntre elas, pela longa duração dos mesmos, pelo gigante volume <strong>de</strong> gastos<br />

públicos e, na maioria das vezes, pela exigida mão <strong>de</strong> obra especializada, tendo<br />

em vista a complexida<strong>de</strong> da natureza das ativida<strong>de</strong>s.<br />

Estes fatores vem <strong>de</strong>monstrando, ao longo do tempo que o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, po<strong>de</strong> se romper muito mais<br />

facilmente do que <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s celebrados com a iniciativa privada.<br />

Não bastasse isso, o <strong>contrato</strong> administrativo <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong><br />

serviços públicos possui uma característica <strong>de</strong> natureza sinalagmática, ou seja,<br />

entre as partes contratantes exigi-se a reciprocida<strong>de</strong> das obrigações.<br />

Desse modo, como já vimos, com a celebração <strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong>, teremos, <strong>de</strong> um lado, a iniciativa privada que se obriga a prestar<br />

a<strong>de</strong>quadamente os serviços à coletivida<strong>de</strong> e com o objetivo <strong>de</strong> lucro, e do outro, o<br />

ente estatal, que <strong>de</strong>verá, “ab initio”, garantir ao particular a equação <strong>econômico</strong>-<br />

financeira do <strong>contrato</strong>, inalterando-a até o térmi<strong>no</strong> do <strong>contrato</strong>, a fim <strong>de</strong> não<br />

prejudicar a continuida<strong>de</strong> dos serviços públicos e a plena satisfação do interesse<br />

coletivo.<br />

Em outras palavras, preten<strong>de</strong>-se com a preservação do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, a equivalência entre a obrigação <strong>de</strong> realizar do<br />

contratante privado, e a obrigação <strong>de</strong> pagar da Administração Pública.


É imperioso saber que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> tor<strong>no</strong>u-se<br />

direito do concessionário, sendo certo que, a sua ausência nas cláusulas<br />

contratuais, não obstará a sua aplicação. Isto ocorre, pois a teoria do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> se baseia em teorias maiores do direito brasileiro, <strong>de</strong>ntre<br />

elas: (a) o princípio da equida<strong>de</strong>; (b) o princípio da razoabilida<strong>de</strong>; (c) o princípio da<br />

continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong> administrativo e (d) o princípio da indisponibilida<strong>de</strong> do<br />

interesse público.<br />

A - O princípio da equida<strong>de</strong> previsto <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s tem o objetivo <strong>de</strong><br />

impedir que uma parte experimente locupletamento ilícito, em <strong>de</strong>trimento da outra.<br />

Com base neste princípio, sobrevindo qualquer fato que implique na<br />

alteração da equação <strong>econômico</strong>-financeira prevista inicialmente <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, a<br />

administração pública necessitará a<strong>de</strong>quar, prontamente, tal ocorrência. Ressalta-<br />

se que, a a<strong>de</strong>quação po<strong>de</strong> tanto ser favorável ao concessionário, aumentando-se<br />

o seu lucro, como po<strong>de</strong> representar uma diminuição <strong>de</strong> sua remuneração.<br />

Como é cediço em <strong>no</strong>ssa jurisprudência, é inaceitável e totalmente<br />

contrário aos princípios da justiça, o ganho, a vantagem, o enriquecimento sem<br />

causa nas relações humanas, conforme relata o julgado abaixo:<br />

“...tanto quanto não <strong>de</strong>ve o Po<strong>de</strong>r Público pagar mais,<br />

também não <strong>de</strong>ve pagar me<strong>no</strong>s do que realmente vale<br />

o trabalho na ocasião, valendo-se para isso <strong>de</strong><br />

circunstâncias inelutavelmente intercorrentes, uma vez<br />

que não lhe assenta, naquelas condições, a posição <strong>de</strong><br />

especulador a favorecer-se com o prejuízo do outro<br />

contratante”. 10<br />

10 Tribunal Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, Revista dos Tribunais vol. 507, p. 118 (RDA 82:217).


Acrescentando importante subsídio ao julgado acima transcrito,<br />

confira-se o enunciado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:<br />

“ O rompimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, se tolerado, gera enriquecimento ilícito, e<br />

eventualmente confisco em proveito <strong>de</strong> uma das<br />

partes. De fato, ele resulta em quebra da justa<br />

compensação, <strong>de</strong> modo que uma das partes sai<br />

beneficiada, por dar me<strong>no</strong>s em troca do que recebe”. 11<br />

B – No que se refere ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, exige-se<br />

proporção entre o custo e o benefício tirado do negócio. Assim sendo, se a<br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos se apóia na idéia <strong>de</strong> se obter uma melhoria para a<br />

coletivida<strong>de</strong> sem <strong>de</strong>sembolsar recursos orçamentários do Estado, a Administração<br />

Pública, diante <strong>de</strong> um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual para o concessionário, <strong>de</strong>verá tomar<br />

frente ao problema para restabelecer o quanto avençado.<br />

Lembre-se, a<strong>de</strong>mais, que <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o<br />

concessionário estará obrigado a realizar obras objetivando a melhoria dos<br />

serviços. Portanto, não se po<strong>de</strong> olvidar que, <strong>no</strong> caso do <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong>, <strong>de</strong>verá o Estado, prontamente, reajustar a remuneração do particular<br />

para evitar prejuízos <strong>financeiro</strong>-<strong>econômico</strong>s não previstos, <strong>de</strong> forma que possam,<br />

eventualmente, afetar a a<strong>de</strong>quada prestação do serviço público.<br />

Sabendo-se que o concessionário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do lucro para reaver o<br />

valor aplicado na melhoria da obra, bem como <strong>de</strong> cobrir o risco assumido, não se<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

estar-se <strong>de</strong>srespeitando o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

11 Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos <strong>de</strong> Imóveis – Parecer <strong>de</strong> 08.08.1995, distribuído pelo Setor <strong>de</strong><br />

Comunicação do Sinduscon, São Paulo.


A seguir, em atenção ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, vale a pena<br />

conferir um trecho do acórdão proferido pelo DES. VICENTE LEAL, que trata da<br />

questão da <strong>de</strong>fasagem do valor das tarifas <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> transporte<br />

aéreo <strong>de</strong> passageiros:<br />

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE<br />

TRANSPORTE AÉREO. DEFASAGEM NO VALOR DAS TARIFAS.<br />

PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967, sob a redação da<br />

Ementa n.º 01/69, assegurava, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, a manutenção do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> e <strong>financeiro</strong> do pacto, por meio da<br />

fixação <strong>de</strong> tarifas reais, suficientes, inclusive, para justa<br />

remuneração do capital e a expansão dos serviços (art.<br />

167,II).<br />

O mesmo princípio, com maior abrangência encontra-<br />

se esculpido <strong>no</strong> artigo 37, XXI, da <strong>no</strong>va Carta-Política.<br />

Demonstrada, <strong>de</strong> forma sobeja, por via <strong>de</strong> prova<br />

pericial e documental, a ocorrência <strong>de</strong> efetiva<br />

<strong>de</strong>fasagem <strong>no</strong> valor das tarifas do transporte aéreo,<br />

com graves e vultosos prejuízos à empresa<br />

concessionária, em conseqüência <strong>de</strong> omissão do po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte, impõe-se a reparação dos da<strong>no</strong>s por meio<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

Não comporta censura laudo pericial sobejamente<br />

fundamentado, que não sofreu impugnação na fase<br />

processual própria, nem se ofereceu qualquer alegação<br />

contra a capacida<strong>de</strong> técnica do experto oficial.<br />

Apelação e remessa oficial <strong>de</strong>sprovidas”. 12<br />

12 AC n.º 0111006/91-DF. 3.ª Turma/TRF/1.ª Região – D.J.U. <strong>de</strong> 06.08.92, ps. 22953 e RF 319, p. 141.


Logo, não resta dúvida que na ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> entre<br />

custo/benefício, conforme previsto inicialmente, estaremos diante da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> readaptar o <strong>contrato</strong>, evitando-se assim, um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> entre as partes.<br />

C – Outro princípio existente <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, que <strong>de</strong>ve<br />

ser respeitado, é o da continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong> administrativo.<br />

Ocorrendo fato superveniente ou ato unilateral da administração, o<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual <strong>de</strong>verá ser recomposto <strong>de</strong> forma que o <strong>contrato</strong> não seja<br />

interrompido, acarretando diversos prejuízos à coletivida<strong>de</strong>.<br />

O fato <strong>de</strong> a administração pública ter o direito <strong>de</strong> alterar<br />

unilateralmente as condições pré-fixadas <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, faz com que o princípio<br />

tradicional dos <strong>contrato</strong>s “pacta sunt servanda” venha sendo superado pela idéia<br />

<strong>de</strong> que o serviço público não po<strong>de</strong> parar.<br />

Obriga-se, portanto, ao Estado, in<strong>de</strong>nizar o concessionário, evitando-<br />

se assim, a paralisação dos serviços públicos. Veja-se o trecho do julgado:<br />

“Como visto, a doutrina é unissonante em proclamar<br />

que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong><br />

administrativo <strong>de</strong>ve ser resguardado”.<br />

Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou<br />

omissivo do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, impões-se a<br />

recomposição da equação financeira, tendo em vista<br />

não só a imperiosa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os serviços<br />

públicos tenham continuida<strong>de</strong>, mas também em razão<br />

do princípio jurídico que preconiza que todo aquele<br />

que, por ação ou omissão causar prejuízo a outrem,


fica obrigado a reparar o da<strong>no</strong> (Código Civil, art.<br />

159)”. 13<br />

D – Por fim, <strong>no</strong> que se refere aos fundamentos da aplicação do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, consi<strong>de</strong>ramos o princípio da<br />

indisponibilida<strong>de</strong> do interesse público, ou seja, se qualquer questão indireta ao<br />

<strong>contrato</strong> for necessária para aten<strong>de</strong>r alguma necessida<strong>de</strong> imperiosa da<br />

Administração, esta <strong>de</strong>verá assegurar a continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong>, recompondo o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do mesmo.<br />

Basta imaginar a situação em que a Administração Pública,<br />

objetivando aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outra forma os interesses da coletivida<strong>de</strong>, retire do<br />

concessionário alguma forma alternativa <strong>de</strong> lucro, como por exemplo, os espaços<br />

para publicida<strong>de</strong>s. Ao insurgir este procedimento, aquela receita que <strong>de</strong>pendia o<br />

concessionário, passará a não mais existir, causando um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> na<br />

equação financeira do <strong>contrato</strong>.<br />

Dessa forma, não havendo providências por parte do po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte em restabelecer tal perda <strong>de</strong> receita, estaremos diante do início da<br />

<strong>de</strong>terioração do serviço público.<br />

Concluímos, portanto, que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> é um<br />

direito subjetivo do particular contratado, caracterizando-se, tão somente, como<br />

um fator capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sbalancear a relação encargo/remuneração do <strong>contrato</strong>.<br />

Acrescenta-se a isto, que não mais se exige que o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do<br />

<strong>contrato</strong> seja rui<strong>no</strong>so, bastando apenas a constatação <strong>de</strong> prejuízo ao<br />

concessionário.<br />

1.4. PREVISÃO LEGAL<br />

13 AC n.º 0111006/91-DF. 3.ª Turma/TRF/1.ª Região – D.J.U. <strong>de</strong> 06.08.92, ps. 22953 e RF 319, p. 141.


Antes <strong>de</strong> mais nada, institui-se imperioso frisar que, a <strong>concessão</strong> <strong>de</strong><br />

serviços públicos, assim como qualquer outra ativida<strong>de</strong> administrativa, é regida<br />

pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, o que significa dizer que, tanto o concessionário como<br />

o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, submetem-se ao or<strong>de</strong>namento jurídico referente à matéria.<br />

Inicialmente, vale salientar que a Constituição Brasileira foi uma das<br />

poucas a tratar diretamente sobre o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>. Isto porque,<br />

<strong>no</strong>s <strong>de</strong>mais países, o regime jurídico dos <strong>contrato</strong>s administrativos e das<br />

concessões, são tratados diretamente através da legislação ordinária e da<br />

jurisprudência.<br />

O Brasil e o Uruguai foram os únicos países que trataram do tema,<br />

em suas legislações supremas.<br />

A previsão do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> não é verificada <strong>de</strong><br />

forma explicita nas Constituições <strong>de</strong> 1934, <strong>de</strong> 1946 e tampouco na Carta <strong>de</strong> 1937.<br />

Tal fato se justifica, pois, à época, os principais constitucionalistas, entre eles<br />

THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e PONTES DE MIRANDA, não se apegaram ao assunto.<br />

No entanto, aludidas Constituições já traziam em seus textos consi<strong>de</strong>rações que,<br />

mais adiante, tiveram relevante importância <strong>no</strong> surgimento do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

Referidas consi<strong>de</strong>rações tratavam da garantia da revisão tarifária em<br />

favor do concessionário, para que este, através da obtenção <strong>de</strong> lucro, pu<strong>de</strong>sse<br />

aten<strong>de</strong>r às melhorias e às expansões dos serviços públicos. 14<br />

Apesar <strong>de</strong> aludidos dispositivos constitucionais não tratarem<br />

diretamente sobre o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s, vale a pena ler<br />

os comentários a Constituição <strong>de</strong> 1946 feitos por CAIO TÁCITO:<br />

14 Previsão legal: Constituição <strong>de</strong> 1934, art. 137; Carta <strong>de</strong> 1937, art. 147 e Constituição <strong>de</strong> 1946, art. 151.


“A doutrina ou a jurisprudência nacionais não foram,<br />

ainda, mobilizadas para a exegese construtiva do<br />

preceito constitucional. Os comentadores à lei<br />

fundamental não vão além das apreciações gerais, na<br />

compreensível expectativa <strong>de</strong> que a lei ordinária<br />

especifique critérios e medidas sobre o regime dos<br />

serviços públicos concedidos”.<br />

Decorre, <strong>no</strong> entanto, diretamente, da <strong>no</strong>rma<br />

constitucional, a consagração inequívoca do princípio<br />

do <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> da <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço<br />

público”. 15<br />

Mais adiante, na Constituição <strong>de</strong> 1967, na Emenda n.º 1 <strong>de</strong> 1969 e<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1988, verificou-se que o princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> passou a ser tratado com mais profundida<strong>de</strong>.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967, através do texto da Emenda n.º 1 <strong>de</strong> 1969,<br />

em seu art. 167, II, previa, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, a manutenção do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> pactuado, mediante a fixação <strong>de</strong> tarifas reais,<br />

suficientes para remuneração do concessionário, bem como da expansão dos<br />

serviços públicos.<br />

No que se refere a Constituição <strong>de</strong> 1988, alguns autores sustentam<br />

que, apesar do texto constitucional não tratar diretamente do tema, como fizeram<br />

as <strong>de</strong>mais Constituições, tal princípio encontra-se presente <strong>no</strong> artigo 175 da Carta<br />

Política. Confira o texto:<br />

15 Direito Administrativo, p. 246.<br />

“Art. 175. Incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público, na forma da lei,<br />

diretamente ou sob regime <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> ou


permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos”.<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

I – o regime das empresas concessionárias e<br />

permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos, o caráter especial<br />

<strong>de</strong> seu <strong>contrato</strong> e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as<br />

condições <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, fiscalização e rescisão da<br />

<strong>concessão</strong> ou permissão;<br />

II – os direitos dos usuários;<br />

III – política tarifária;<br />

IV – a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Ocorre que, ao realizar atenta leitura do dispositivo legal acima,<br />

verificar-se-á que, referido artigo trata diretamente da política tarifária, assim como<br />

da obrigação do concessionário em manter a<strong>de</strong>quado o serviço prestado.<br />

Assim sendo, foi a jurisprudência a responsável em assinalar on<strong>de</strong><br />

realmente encontrava-se a garantia do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> na<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Tal garantia, conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, encontrava-se<br />

disposta <strong>no</strong> art. 37, XXI da Magna Carta e, além disso, em maior extensão que as<br />

<strong>de</strong>mais Constituições, porquanto em aludido artigo, o princípio do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> passou a vigorar em todos os <strong>contrato</strong>s administrativos, e<br />

não somente às concessões, como previa anteriormente. Veja-se:<br />

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos<br />

Estados, do Distrito fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá<br />

aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />

moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e também ao seguinte:


(...)<br />

XXI – ressalvados os casos especificados na<br />

legislação, as obras, serviços, compras e alienações<br />

serão contratados mediante processo <strong>de</strong> licitação<br />

pública que assegure igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a todos<br />

os concorrentes, com cláusula que estabeleçam<br />

obrigações <strong>de</strong> pagamento, mantidas as condições<br />

efetivas da proposta, <strong>no</strong>s termos da lei, o qual somente<br />

permitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento<br />

das obrigações”.<br />

Logo, <strong>de</strong> acordo com o texto Constitucional vigente, as obras, os<br />

serviços, as compras e as alienações, <strong>no</strong> campo do direito administrativo, inclusive<br />

as concessões, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer ao princípio da garantia da equação <strong>econômico</strong>-<br />

financeira, sendo mantidas as condições reais e efetivas, econômicas e<br />

financeiras da proposta.<br />

Assim, se <strong>no</strong> <strong>de</strong>correr do <strong>contrato</strong>, por questões supervenientes<br />

àquelas previstas, ocorrer o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong>, o po<strong>de</strong>r público observando<br />

os termos iniciais, ou seja o edital <strong>de</strong> licitação e o <strong>contrato</strong> firmado, <strong>de</strong>verá<br />

restabelecer o <strong>equilíbrio</strong> contratual.<br />

Portanto, não há o que se falar em não observância do princípio do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> na atual Constituição, pelo contrário, o artigo 37,<br />

XXI, bem como o art. 175, garantem, em maiores dimensões, a observância <strong>de</strong><br />

aludido princípio. Leia-se:<br />

“Ressalta-se, por fim, que não proce<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> que a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 excluiu do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s administrativos como afirmado


<strong>no</strong> recurso. De modo contrário, o <strong>no</strong>vo Estatuto<br />

Fundamental tratou do assunto com maior<br />

abrangência, contemplando tosos os <strong>contrato</strong>s<br />

celebrados entre a Administração Pública e o partícula.<br />

O preceito constitucional, inserto <strong>no</strong> art.37, XXI, da Lei<br />

Maior, obriga a inserção, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s administrativos<br />

d cláusula que estabeleça obrigações <strong>de</strong> pagamentos,<br />

mantidas as condições efetivas da proposta. Tal<br />

preceito consubstancia, sem qualquer dúvida, o<br />

princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>. Assim, o art. 175 da Constituição <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendido na visão do preceito geral inscrito <strong>no</strong> art.<br />

37, XXI do mesmo Estatuto Fundamental”. 16<br />

Com relação às concessionárias <strong>de</strong> transporte urba<strong>no</strong>, o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça também se manifestou a favor da matéria, <strong>no</strong> RMS 1681-0,<br />

julgado em 28.04.93, sendo Relator o Ministro DEMÓCRITO REINALDO. 17<br />

Igualmente aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça vem entendo ser aplicável a garantia do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong><br />

aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> permissão, uma vez que a permissão é um <strong>contrato</strong>, e não mais<br />

um ato unilateral, como anteriormente entendia a doutrina. 18<br />

A <strong>no</strong>va concepção dada aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> permissão foi claramente<br />

reconhecida pelo Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO do SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL, conforme o voto a seguir:<br />

16 Revista Forense, vol. 319, p. 146. Aludida <strong>de</strong>cisão foi objeto <strong>de</strong> Recurso Extraordinário da União Fe<strong>de</strong>ral, do qual o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela sua 1.ª Turma, não conheceu, em <strong>de</strong>cisão unânime <strong>de</strong> 17.06.97, sendo relator o Ministro<br />

OCTÁVIO GALLOTTI (RE n.º 183.180).<br />

17 RSTJ, n.º 52, p. 305<br />

18 MIN. AMÉRICO LUZ, 2.ª Turma - STJ, RMS n.º 582-SP, JSTJTRF, n.º 30, p. 30.


“Existe, em ampla doutrina pátria, a distinção entre<br />

permissão e <strong>concessão</strong>.<br />

(...)<br />

Entendo que a partir da Constituição <strong>de</strong> 88, a<br />

permissão tem contratualida<strong>de</strong>, foi equiparada à<br />

<strong>concessão</strong> sob este aspecto. Não há mais distinção<br />

substancial entre um e outro instituto em face do art.<br />

175, §ún. Da CF”.<br />

Em atenção ao conflito que possa surgir entre o princípio do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s que rege a revisão das tarifas<br />

cobradas e o princípio da modicida<strong>de</strong> das tarifas (me<strong>no</strong>r preço ao usuário),<br />

prevalece o primeiro em relação ao segundo, uma vez que, o princípio da<br />

modicida<strong>de</strong> está previsto apenas em lei ordinária, não po<strong>de</strong>ndo, portanto,<br />

prevalecer sobre aquele que possui previsão Constitucional.<br />

No que se refere às Leis <strong>de</strong> nível infraconstitucional, analisemos,<br />

primeiramente, a Lei Fe<strong>de</strong>ral das Concessões n.º 8.987 <strong>de</strong> 13.02.95, que trata, em<br />

seus arts. 9.º e 10.º, sobre o tema, corroborando os princípios contidos na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Lei n.º 8.987 <strong>de</strong> 13.02.95<br />

“Art. 9 - A tarifa do serviço público concedido será<br />

fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e<br />

preservada pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta Lei,<br />

<strong>no</strong> edital e <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>:<br />

§ 1.º. A tarifa não será subordinada à legislação<br />

específica anterior.<br />

§ 2.º. Os <strong>contrato</strong>s po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong><br />

revisão das tarifas, a fim <strong>de</strong> manter-se o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.


§ 3.º. Ressalvados os impostos sobre renda, a criação,<br />

alteração ou extinção <strong>de</strong> quaisquer tributos ou<br />

encargos legais, após a apresentação da proposta,<br />

quando comprovado seu impacto, implicará revisão da<br />

tarifa, para mais ou para me<strong>no</strong>s, conforme o caso.<br />

§ 4.º. Em havendo alteração unilateral do <strong>contrato</strong> que<br />

afete o seu inicial <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, o<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá restabelecê-lo,<br />

concomitantemente à alteração”.<br />

“Art. 10 – Sempre que forem atendidas as condições do<br />

<strong>contrato</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se mantido o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong>”.<br />

Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do texto legal, conclui-se que o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, <strong>de</strong>ve ser respeitado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do fato superveniente ocorrido, <strong>de</strong> modo<br />

que seja mantida a equação do <strong>contrato</strong> <strong>no</strong>s seus termos iniciais.<br />

Referida Lei trás em seu texto <strong>de</strong>mais questões relevantes que serão<br />

tratadas ao longo do trabalho.<br />

Além da Lei supra mencionada, é necessário, também, fazer<br />

referência à Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.666/93, que regula as licitações e os <strong>contrato</strong>s da<br />

Administração, trazendo em seu texto provisões que garantem o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>s <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s.<br />

Apesar <strong>de</strong>ssa Lei tratar do assunto ora em discussão, esclareça-se<br />

que a mesma <strong>de</strong>ixa a <strong>de</strong>sejar pela falta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento sistemático que<br />

apresenta.


Para o estudo em tela, os artigos que mais <strong>no</strong>s interessa é o Art. 57,<br />

§1.º e o Art. 65, inc. II, alínea d). Veja-se:<br />

“Art. 57 – A duração dos <strong>contrato</strong>s regidos por esta Lei<br />

ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos<br />

orçamentários, exceto quanto aos relativos:<br />

(...)<br />

§1.º Os prazos <strong>de</strong> início <strong>de</strong> etapa <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong><br />

conclusão e entrega admitem prorrogação, mantidas as<br />

<strong>de</strong>mais cláusulas do <strong>contrato</strong> e assegurada a<br />

manutenção <strong>de</strong> seu <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-,<strong>financeiro</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra algum dos seguintes motivos,<br />

<strong>de</strong>vidamente autuados em processo:<br />

I – alteração do projeto ou especificações, pela<br />

Administração;<br />

II – superveniência <strong>de</strong> fato excepcional ou imprevisível,<br />

estranho à vonta<strong>de</strong> das partes que altere<br />

fundamentalmente as condições <strong>de</strong> execução do<br />

<strong>contrato</strong>;<br />

III – interrupção da execução do <strong>contrato</strong> ou diminuição<br />

do ritmo <strong>de</strong> trabalho por or<strong>de</strong>m e <strong>no</strong> interesse da<br />

Administração;<br />

IV – aumento das quantida<strong>de</strong>s inicialmente previstas <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong>, <strong>no</strong>s limites permitidos por esta Lei;<br />

V – impedimento <strong>de</strong> execução do <strong>contrato</strong> por fato ou<br />

ato <strong>de</strong> terceiro reconhecido pela Administração em<br />

documento contemporâneo à sua ocorrência;<br />

VI – omissão ou atraso <strong>de</strong> providências a cargo da<br />

Administração, inclusive quanto aos pagamentos<br />

previstos <strong>de</strong> que resulte, diretamente, impedimento ou


etardamento na execução do <strong>contrato</strong>, sem prejuízo<br />

das sanções legais aplicáveis aos responsáveis”.<br />

Ao verificarmos aludidos incisos, facilmente será i<strong>de</strong>ntificar que cada<br />

um trata <strong>de</strong> questões geradoras da quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, causas estas, que serão estudadas adiante com maior profundida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, po<strong>de</strong> se adiantar que, referido texto legal trata, em seus<br />

incisos, sobre os fatos imprevisíveis e estranhos à vonta<strong>de</strong> das partes, sobre as<br />

causas <strong>de</strong> mudança contratual por ato unilateral da administração pública e<br />

através do fato do príncipe. Lembre-se que tais causas são responsáveis pela<br />

quebra da equação financeira do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong>vendo, portanto, o <strong>contrato</strong> ser<br />

restabelecido, em função <strong>de</strong> suas ocorrências.<br />

Mais adiante, <strong>no</strong> mesmo diploma legal, verifica-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alteração do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas certas condições. Vejamos.<br />

“Art. 65 – Os <strong>contrato</strong>s regidos por esta Lei po<strong>de</strong>rão ser<br />

alterados, com as <strong>de</strong>vidas justificativas, <strong>no</strong>s seguintes<br />

casos:<br />

(...)<br />

II – por acordo das partes:<br />

(...)<br />

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram<br />

inicialmente entre os encargos do <strong>contrato</strong> e a<br />

retribuição da Administração para a justa remuneração<br />

da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a<br />

manutenção do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> inicial<br />

do <strong>contrato</strong>, na hipótese <strong>de</strong> sobrevirem fatos<br />

imprevisíveis, ou previsíveis porém <strong>de</strong> conseqüências<br />

incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução


do ajustado, ou ainda, em caso <strong>de</strong> força maior, caso<br />

fortuito ou fato do príncipe, configurando área<br />

econômica extraordinária e extracontratual”.<br />

Configurando-se alteração contratual, por ato unilateral da<br />

Administração, é <strong>de</strong> direito ao particular ter o seu <strong>contrato</strong> restabelecido por<br />

aditamento, levando o mesmo, a equação financeira inicialmente pactuada.<br />

Logo, resta evi<strong>de</strong>nte o cabimento da aplicação da Lei 8.666/93 aos<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> quando, ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas<br />

acima, acarrete <strong>no</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong> celebrado.<br />

Outra disposição legal que se refere à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, é o Decreto-Lei 2,300 <strong>de</strong> 21.11.86.<br />

Todavia, tendo em vista que aludido dispositivo foi revogado, não se faz<br />

necessário o seu estudo aprofundado. 19<br />

Diante do exposto, fica evi<strong>de</strong>ntemente comprovado que, a garantia<br />

do princípio <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> está claramente amparada, não só pelo texto<br />

constitucional, mas também pelas leis ordinárias <strong>de</strong> <strong>no</strong>sso sistema.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> análise <strong>no</strong> âmbito constitucional, percebeu-se que<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a elaboração da Constituição <strong>de</strong> 1946, já havia uma preocupação com o<br />

assunto, <strong>de</strong> maneira que, com o passar do tempo, o tema foi ganhando espaço<br />

com o aumento das parcerias realizadas entre o ente público e a iniciativa privada.<br />

19 Muitas vezes, observava-se que tal dispositivo era utilizado para corrigir um preço mais baixo, fixado intencionalmente<br />

na proposta com vistas à adjudicação. Desse modo, o dispositivo acabou por gerar abuso, permitindo a recomposição <strong>de</strong><br />

preços com base na cláusula rebus sic stantibus, quando, na verda<strong>de</strong>, não havia ocorrido o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong><strong>financeiro</strong><br />

<strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.


2 - A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AOS<br />

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

No âmbito do Direito brasileiro, consi<strong>de</strong>rando as diferenças<br />

existentes <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s administrativos e <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s privados, é certo que<br />

ambos subsumem-se à teoria geral dos <strong>contrato</strong>s.<br />

O <strong>contrato</strong> administrativo é sempre (i) consensual, (ii) formal; (iii)<br />

oneroso; (iv) comutativo; e (v) realizado “intuitu personae”. Diz-se que o <strong>contrato</strong> é<br />

consensual, pois, representa um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s entre as partes, e não um<br />

ato impositivo da administração pública. É formal porque exige a forma escrita e<br />

que atenda os requisitos especiais. O <strong>contrato</strong> é também oneroso pois, a<br />

remuneração do concessionário é garantida conforme pactuado. Tem, também, o<br />

<strong>contrato</strong> administrativo, característica sinalagmática (ou comutativo), pois<br />

estabelece compensações recíprocas e equivalentes entre as partes. Por fim, o<br />

<strong>contrato</strong> é celebrado “intuitu personae”, porque <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser<br />

executado por aquele que <strong>contrato</strong>u com o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte.<br />

O <strong>contrato</strong>, negócio jurídico celebrado entre particulares, é utilizado<br />

pela Administração Pública quando se preten<strong>de</strong> estabelecer direitos e obrigações<br />

em favor do interesse público.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, que o <strong>contrato</strong> administrativo <strong>de</strong> um modo geral, está<br />

amparado pelo princípio da “mutabilida<strong>de</strong>”, ou seja, por vonta<strong>de</strong> da administração,<br />

o <strong>contrato</strong> em busca dos interesses sociais, po<strong>de</strong> ser alterado a qualquer tempo.


Além disso, o <strong>contrato</strong> administrativo possui outras peculiarida<strong>de</strong>s<br />

que o distingue dos <strong>contrato</strong>s efetuados entre particulares, como por exemplo, as<br />

cláusulas exorbitantes, que permitem ao ente Estatal, objetivando o interesse<br />

público, e através <strong>de</strong> ato unilateral, mudar, rescindir, fiscalizar, intervir e aplicar<br />

sanções <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s celebrados. Frise-se que, tal medida <strong>no</strong> âmbito do direito<br />

privado, acarretaria rescisão imediata do <strong>contrato</strong> por inadimplência <strong>de</strong> uma das<br />

partes.<br />

Vale dizer que tal prerrogativa da administração, sendo justa ou não,<br />

não está à mercê da aplicação da teoria da “exceptio <strong>no</strong>n adimpleti, contractus”,<br />

pois trata-se <strong>de</strong> <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> interesse coletivo, <strong>de</strong>vendo ser mutável e flexível,<br />

objetivando, assim, a continuida<strong>de</strong> da prestação do serviço.<br />

Por outro lado, parte da doutrina enten<strong>de</strong> que <strong>no</strong>s dias atuais,<br />

credita-se ao particular, embora em me<strong>no</strong>r amplitu<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> invocar a teoria<br />

da “exceptio <strong>no</strong>n adimpleti contractus”, porquanto, muitas vezes o ato praticado<br />

unilateralmente pela administração pública, po<strong>de</strong> inviabilizar a continuação da<br />

prestação dos serviços públicos pelo particular.<br />

Faz-se necessário saber o significado das cláusulas exorbitantes,<br />

visto que essas estão sempre presentes <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s administrativos.<br />

“são, pois, as que exce<strong>de</strong>m do Direito Comum para<br />

consignar uma vantagem ou uma restrição à<br />

Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante<br />

não seria lícita num <strong>contrato</strong> privado, porque<br />

<strong>de</strong>sigualaria as partes na execução do avençado, mas<br />

é absolutamente válida <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> administrativo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corrente da lei ou dos princípios que<br />

regem a ativida<strong>de</strong> administrativa, porque visa a<br />

estabelecer uma prerrogativa em favor <strong>de</strong> uma das


partes para o perfeito atendimento do interesse público,<br />

que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É,<br />

portanto, a presença <strong>de</strong>ssas cláusulas exorbitantes <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong> administrativo que lhe imprime o que os<br />

franceses <strong>de</strong><strong>no</strong>minam ‘la marque du Droit Public’ uma<br />

vez que observa Laubadère “C’ est em effet la<br />

prèsence <strong>de</strong> Telles clauses dans um contrat que est lê<br />

critère par excellence <strong>de</strong> son caractère administratif” 20<br />

Observe que a prerrogativa <strong>de</strong> utilizar-se das cláusulas exorbitantes,<br />

cabe única e exclusivamente ao Estado. Isto porque, este, através do seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> império, tem o direito <strong>de</strong> alterar as condições do <strong>contrato</strong>, respeitando os<br />

limites legais. Lembre-se que aludida prerrogativa, não po<strong>de</strong>ria viger um <strong>contrato</strong><br />

celebrado entre particulares, pois estaríamos diante <strong>de</strong> um atentado à or<strong>de</strong>m<br />

pública.<br />

(1963:161):<br />

Segundo a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ROUVIÈRE (1930:161), cláusula exorbitante é:<br />

“a cláusula que o particular não po<strong>de</strong>ria inserir <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong> celebrado com outro particular, porque ela<br />

postula a existência do po<strong>de</strong>r público, atuando <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong>”. 21<br />

Ainda com relação as cláusulas exorbitantes, slienta WALINE<br />

“a cláusula exorbitante é aquela que não se encontra<br />

<strong>no</strong>rmalmente <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, seja porque nele seria nula<br />

por contrária à or<strong>de</strong>m pública, seja ainda porque foi<br />

20 ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Contrats Administratifs, Paris, 1956, I/85, Apud. HELY LOPES MEIRELLES, Direito<br />

Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ª Edição, 2002. p. 207.<br />

21 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Do Direito Privado na Administração Pública, Editora Atlas, 1989, p. 140.


inserida <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> pela autorida<strong>de</strong> administrativa em<br />

função <strong>de</strong> preocupações <strong>de</strong> interesse público que são<br />

estranhas às pessoas <strong>de</strong> direito privado quando<br />

contratam entre si”. 22<br />

Sobre as cláusulas essenciais do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, vale a<br />

pena analisarmos o artigo abaixo transcrito:<br />

“Art. 23 – São cláusulas essenciais do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> as relativas:<br />

I – ao objeto, à áreas e ao prazo <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>;<br />

II – ao modo, forma e condições da prestação do<br />

serviço;<br />

III – aos critérios, indicadores, ´fórmulas e parâmetros<br />

<strong>de</strong>finidores da qualida<strong>de</strong> do serviço;<br />

IV – ao preço do serviço e aos critérios e<br />

procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;<br />

V – aos direitos, garantias e obrigações do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte e da concessionária, inclusive os<br />

relacionados às previsíveis necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> futura<br />

alteração e expansão dos serviço e conseqüente<br />

mo<strong>de</strong>rnização, aperfeiçoamento e ampliação dos<br />

equipamentos e das instalações;<br />

VI – aos direitos e <strong>de</strong>veres dos usuários para obtenção<br />

e utilização dos serviços;<br />

VII – à forma <strong>de</strong> fiscalização das instalações dos<br />

equipamentos dos métodos e práticas <strong>de</strong> execução do<br />

serviço, bem como a indicação <strong>de</strong> órgãos competentes<br />

para exerce-la;<br />

22 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, conforme citação acima.


VIII – às penalida<strong>de</strong>s contratuais e administrativas a<br />

que se sujeita a concessionária e a sua forma <strong>de</strong><br />

aplicação;<br />

IX – aos casos <strong>de</strong> extinção da <strong>concessão</strong>;<br />

X – aos bens reversíveis;<br />

XI – aos critérios para cálculo e forma <strong>de</strong> pagamentos<br />

das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas à concessionária, quando for<br />

o caso;<br />

XII – às condições para prorrogação do <strong>contrato</strong>;<br />

XIII – à obrigatorieda<strong>de</strong>, forma e periodicida<strong>de</strong> da<br />

prestação <strong>de</strong> contas da concessionária ao po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte;<br />

XIV – à exigência da publicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras periódicas da concessionárias; e<br />

XV – ao foro e ao modo amigável <strong>de</strong> solução das<br />

divergências contratuais.<br />

Parágrafo único: Os <strong>contrato</strong>s relativos à <strong>concessão</strong> <strong>de</strong><br />

serviço público precedido da execução <strong>de</strong> obra pública<br />

<strong>de</strong>verão, adicionalmente:<br />

I – estipular os cro<strong>no</strong>gramas físico-<strong>financeiro</strong>s <strong>de</strong><br />

execução das obras vinculadas à <strong>concessão</strong>; e<br />

II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela<br />

concessionária, das obrigações relativas às obras<br />

vinculadas à <strong>concessão</strong>.<br />

A forma do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong>verá ser escrita e sempre<br />

aten<strong>de</strong>ndo às exigências legais.<br />

Po<strong>de</strong> se dizer, inicialmente, que o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> nasce a<br />

partir da realização do procedimento licitatório. Ou seja, o <strong>contrato</strong> firmado entre o


ente público e o privado <strong>de</strong>verá, veementemente, observar o contido <strong>no</strong> edital <strong>de</strong><br />

licitação.<br />

Ao verificar que o <strong>contrato</strong> foi celebrado diferentemente das<br />

condições disposta <strong>no</strong> edital da licitação, estaremos diante da frustração do<br />

procedimento licitatório, <strong>de</strong>vendo, portanto, anular-se a licitação,<br />

responsabilizando os agentes públicos.<br />

Isto ocorre porque se enten<strong>de</strong> que o edital <strong>de</strong> licitação é a peça<br />

fundamental na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos. É a partir daí, que as empresas<br />

me<strong>de</strong>m o seu potencial <strong>de</strong> trabalho, verificando se po<strong>de</strong>m, ou não, participar na<br />

concorrência da prestação dos serviços.<br />

Celebrado um <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, diferente do previsto <strong>no</strong> edital<br />

<strong>de</strong> licitação, estaremos, por certo, diante <strong>de</strong> uma injustiça com aquelas empresas<br />

que não aten<strong>de</strong>ram os padrões exigidos na licitação. Isto pois, as empresas que<br />

não participaram da disputa em <strong>de</strong>corrência das regras do edital, talvez<br />

aten<strong>de</strong>riam os requisitos do <strong>contrato</strong> celebrado.<br />

Assim sendo, po<strong>de</strong>-se afirmar que a administração pública não<br />

possui discricionarieda<strong>de</strong> para produzir modificações nas cláusulas do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong>.<br />

Em última instância, se a Administração Pública verificar que o<br />

<strong>contrato</strong> restou ina<strong>de</strong>quado, não po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong>, mas sim, adotar providências para evitar a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

execução.<br />

O <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é promovido pelo Estado e firmado por<br />

agentes do Po<strong>de</strong>r Executivo.


Tendo em vista a complexida<strong>de</strong> dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o<br />

mesmo <strong>de</strong>ve prever regras acerca <strong>de</strong>: (a) relacionamento entre po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

e concessionário; (b) condições da prestação do serviço; (c) relacionamento entre<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e usuários; e (d) relacionamento entre concessionário e<br />

usuários.<br />

É imperioso saber que <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, o concessionário não é senhor do serviço público e sim, mero prestador<br />

<strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> modo que sempre estará à mercê da supervisão do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, sob pena do ente estatal estar infringindo os princípios<br />

constitucionais.<br />

Ao final do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, os bens e direitos vinculados à<br />

prestação do serviço, retornam ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte conforme condições<br />

estabelecidas <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

23 STF, <strong>de</strong> 1908, publicado RDA, 9:30.<br />

“Na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> uma obra ou serviço público, o<br />

Gover<strong>no</strong> não transfere proprieda<strong>de</strong> alguma ao<br />

concessionário; este obtém, apenas, o uso ou gozo da<br />

coisa durante o prazo da exploração concedida”. 23<br />

“(...)a legislatura não teria o po<strong>de</strong>r para sancionar<br />

validamente uma lei cujos termos se limitasse ou<br />

cerceasse o direito do Estado relativamente ao<br />

exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, que é sobera<strong>no</strong> para<br />

fixar, por exemplo, tarifas razoáveis <strong>no</strong>s serviços<br />

públicos...Em reiteradas <strong>de</strong>cisões da Suprema Corte<br />

Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu-se que nenhuma das disposições


da Constituição Fe<strong>de</strong>ral têm o efeito <strong>de</strong> sobrepor-se ao<br />

po<strong>de</strong>r que o Estado tem <strong>de</strong> estabelecer todas as<br />

regulamentações razoavelmente necessárias para<br />

assegurar a saú<strong>de</strong>, segurança, bem-estar em geral da<br />

comunida<strong>de</strong>: e que esse po<strong>de</strong>r nunca po<strong>de</strong> abdicar-se<br />

nem ser objeto <strong>de</strong> truques (bargained away), pois é<br />

inalienável, ainda que não seja expressamente<br />

outorgado”. 24<br />

Toda <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos está submetida a duas<br />

categorias <strong>de</strong> <strong>no</strong>rmas: a primeira é <strong>de</strong> natureza regulamentar, que <strong>de</strong>termina o<br />

modo e a forma da prestação do serviço; a segunda, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m contratual, que<br />

dizem respeito às condições da remuneração do concessionário.<br />

Saiba-se que, mesmo mediante autorização <strong>de</strong> lei, o Estado não<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar tal prerrogativa ao concessionário. Assim, será sempre o Estado<br />

quem <strong>de</strong>terminará os <strong>no</strong>vos serviços a serem prestados bem como as tarifas que<br />

o concessionário terá direito.<br />

Em outras palavras, num <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, a Administração quer a prestação a<strong>de</strong>quada do serviço (forma<br />

regulamentar) e o particular objetiva o lucro (forma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m contratual).<br />

As <strong>no</strong>rmas <strong>de</strong> natureza regulamentar po<strong>de</strong>m ser alteradas pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, em função das exigências da comunida<strong>de</strong>. Entretanto, aquelas<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m contratual, somente po<strong>de</strong>rão ser alteradas com o consentimento das<br />

partes.<br />

Para melhor conceituar a <strong>concessão</strong> dos serviços públicos, valem as<br />

citações abaixo, provenientes <strong>de</strong> re<strong>no</strong>mados juristas:<br />

24 Bielsa, Derecho Administrativo, B. Aires, El Ate<strong>no</strong>, 1947, 4.ª ed., p. 392, <strong>no</strong>ta 44. Apud., Concessão <strong>de</strong> Serviços


“Enten<strong>de</strong>-se por <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público o ato<br />

complexo através do qual o Estado atribui a alguém o<br />

exercício <strong>de</strong> um serviço público e este aceita prestá-lo<br />

em <strong>no</strong>me do Po<strong>de</strong>r Público sob condições fixadas e<br />

alteráveis unilateralmente pelo Estado mas por sua<br />

conta, risco e perigo, remunerando-se com a própria<br />

exploração do serviço, geralmente pela cobrança <strong>de</strong><br />

tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo<br />

garantia contratual <strong>de</strong> um <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong>”. 25<br />

Já para o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, “a <strong>concessão</strong> é a<br />

<strong>de</strong>legação contratual ou legal da execução <strong>de</strong> um serviço, na forma autorizada e<br />

regulamentada pelo Executivo (cf. Mario Masagão – Natureza Jurídica da<br />

Concessão <strong>de</strong> Serviço Público, 1933, p.10). O <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é ajuste <strong>de</strong><br />

Direito Administrativo, bilateral, onerodo, comutativo e realizado ‘intuitu<br />

personae’” 26<br />

Ou seja, observe-se: (i) bilateral, consi<strong>de</strong>rando que <strong>de</strong> um lado do<br />

<strong>contrato</strong> temos o po<strong>de</strong>r público e do outro o particular; (ii) oneroso, pois o<br />

concessionário, ao assumir a prestação dos serviços, <strong>de</strong>verá aplicar recursos<br />

<strong>financeiro</strong>s para prestar um serviço a<strong>de</strong>quado; (iii) comutativo, uma vez que os<br />

contratantes ajustam prestações equivalentes e recíprocas e (iv) realizado ‘intuitu<br />

personae’ pois, o <strong>contrato</strong> regerá a relação entre o ente estatal e especificamente<br />

o vencedor do certame licitatório, não po<strong>de</strong>ndo este transferir simplesmente o<br />

direito a ele conferido a outrem.<br />

Públicos, MARÇAL JUSTEN FILHO, Dialética, S. Paulo, 1997.<br />

25 CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit. 369).<br />

26 Direito Administrativo Brasileiro, cit., p. 337).


<strong>de</strong> <strong>concessão</strong>:<br />

Atente-se para o entendimento <strong>de</strong> CRETELLA JR. Acerca do <strong>contrato</strong><br />

“o processo pelo qual a pessoa jurídica pública,<br />

<strong>de</strong><strong>no</strong>minada ‘autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte’, transfere à<br />

pessoa jurídica ou física, <strong>de</strong> direito privado,<br />

<strong>de</strong><strong>no</strong>minada ‘concessionária’ a tarefa <strong>de</strong> gerir<br />

<strong>de</strong>terminado serviço público sob a fiscalização da<br />

autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte, mediante remuneração que<br />

consiste, na maioria das vezes, em quantia em dinheiro<br />

(tarifa) que o concessionário receberá das pessoas que<br />

usam o serviço público ou usuários.<br />

A <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos é, pois, o modo <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> serviço, durante <strong>de</strong>terminado tempo,<br />

mediante remuneração paga pelos usuários”. 27<br />

Conclui-se, portanto, que o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> representa um<br />

vínculo jurídico entre o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e o concessionário, on<strong>de</strong> ambos estão<br />

atrelados a interesses recíprocos, a fim <strong>de</strong> produzir uma vantagem a coletivida<strong>de</strong>.<br />

Importante é consi<strong>de</strong>rar que num Estado <strong>de</strong> Direito, on<strong>de</strong> as partes<br />

são livres para contratar, não há o que se falar em inadimplência do Estado diante<br />

<strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>. Tal fato dispensa previsão legal pois, em havendo<br />

inadimplemento por parte do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, ou até mesmo prática <strong>de</strong> ato<br />

ilícito, este será responsabilizado civilmente por isso.<br />

2.2 A REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

Conforme já explicado, o concessionário <strong>de</strong> serviço público, ao<br />

celebrar um <strong>contrato</strong> com a Administração, estará, acima <strong>de</strong> tudo, visando o lucro.<br />

27 Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, p. 238.


Esse lucro, objetivado pelo concessionário, caminha paralelamente à<br />

obrigação do concessionário <strong>de</strong> realizar investimentos para a melhoria da<br />

prestação do serviço.<br />

Assim sendo, daremos início ao estudo das formas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />

lucro, por parte do concessionário, num <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Primeiramente, faz-se necessário mencionar que a forma pela qual o<br />

concessionário obtém o lucro é através do preço público, mais conhecido como<br />

tarifas. A tarifa permitirá ao concessionário a justa remuneração pelos serviços<br />

prestados, assegurando, sobretudo, o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em seu artigo 175, III, que a lei<br />

discipline sobre a política tarifária <strong>de</strong> modo a preocupar-se com o direito dos<br />

usuários e com a adoção <strong>de</strong> tarifas compatíveis à prestação do serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Confira-se a transcrição do trecho legislativo referente à Lei <strong>de</strong> Concessões n.º<br />

8.987/95 em seu artigo 9.º:<br />

“Art. 9.º. A Tarifa do serviço público concedido será<br />

fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e<br />

preservada pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta Lei,<br />

<strong>no</strong> edital, e <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

§ 1.º A tarifa não será subordinada a legislação<br />

específica anterior.<br />

§ 2.º Os <strong>contrato</strong>s po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong><br />

revisão das tarifas, a fim <strong>de</strong> manter-se o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

§ 3.ºRessalvados os impostos sobre a renda, a criação,<br />

alteração ou extinção <strong>de</strong> qualquer tributos ou encargos<br />

legais, após a apresentação da proposta, quando


comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa,<br />

para mais ou para me<strong>no</strong>s, conforme o caso.<br />

§ 4.º Em havendo alteração unilateral do <strong>contrato</strong> que<br />

afete o seu inicial <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, o<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá restabelece-lo,<br />

concomitantemente à alteração.<br />

Assim sendo, verifica-se que a tarifa será estipulada com base <strong>no</strong><br />

certame licitatório e, ocorrendo mudança que acarrete impacto <strong>no</strong> preço<br />

avençado, implicará na revisão da mesma para garantir o <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, as tarifas precisam correspon<strong>de</strong>r ao critério da<br />

razoabilida<strong>de</strong>, visando, <strong>de</strong> um lado, a <strong>de</strong>fesa do usuário, e do outro, a estabilida<strong>de</strong><br />

financeira das concessões, <strong>de</strong> modo a permitir ao concessionário, a justa<br />

remuneração para a expansão e melhoria dos serviços.<br />

Ora, <strong>de</strong> que vale manter uma tarifa abaixo do <strong>no</strong>rmal, se isto<br />

implicaria a prestação <strong>de</strong> um serviço insuficiente, antiquado, não aten<strong>de</strong>ndo aos<br />

requisitos essenciais do mundo mo<strong>de</strong>r<strong>no</strong>, e ainda mais, não satisfazendo aos<br />

usuários.<br />

O conceito <strong>de</strong> justa remuneração do capital se <strong>de</strong>fine em:<br />

“No <strong>de</strong>terminar essa justa remuneração do capital,<br />

<strong>de</strong>ve-se ter em vista a natureza do serviço<br />

<strong>de</strong>sempenhado; a existência ou não do mo<strong>no</strong>pólio,<br />

legal ou <strong>de</strong> fato,; o risco maior ou me<strong>no</strong>r, a que esteja<br />

exposto o capital; a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atrair capitais, para<br />

expansão e melhoramento do serviço, e a remuneração<br />

atualmente obtida por empresas <strong>de</strong> serviço público que


corram os mesmos riscos e incertezas, <strong>no</strong> mesmo<br />

lugar”. 28<br />

Esta questão é <strong>de</strong> suma importância visto que, ao ser estabelecido o<br />

valor da tarifa, <strong>de</strong>ve-se analisar, primeiramente, se o usuário terá ou não<br />

condições <strong>de</strong> bem usufruir daquele serviço, e por fim, se o concessionário auferirá<br />

o lucro esperado.<br />

“As tarifas <strong>de</strong>vem ser bitoladas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> termos<br />

razoáveis, a fim <strong>de</strong>, por um lado, permitir a difusão do<br />

serviço público por toda a população e por outro lado,<br />

dar resultado <strong>financeiro</strong> ao concessionário. Elas se<br />

subordinam aos lucros a que tem direito o<br />

concessionário pelos serviços prestados”. 29<br />

Portanto, os lucros dos concessionários não <strong>de</strong>vem ficar aquém ou<br />

além da justa remuneração do capital.<br />

Veja-se a lição <strong>de</strong> BIELSA:<br />

“É certo que o concessionário atua por conta e risco<br />

próprios, salvo pacto especial em contrário, e já nesse<br />

sentido a gestão patrimonial entrará na órbita <strong>de</strong> seu<br />

direito. Mas como o concessionário não po<strong>de</strong> converter<br />

a exploração do serviço em um em um negócio<br />

lucrativo sem limites, o que implicaria enriquecimento<br />

irregular à causa dos usuários como conseqüência <strong>de</strong><br />

uma ativida<strong>de</strong> própria do Estado, este tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

28 J H MEIRELES TEIXEIRA, Revisão das Tarifas do Serviço Telefônico, 2.ª Edição, 1943, p. 125.<br />

29 OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO, Aspectos da Regulamentação dos Serviços Públicos, Revista Forense, vol.<br />

87, p. 20.


mo<strong>de</strong>rar a exploração mediante a revisão <strong>de</strong> tarifas,<br />

que <strong>de</strong>vem ser justas e razoáveis”. 30<br />

Acrescente-se que, <strong>no</strong> que tange a fixação do preço das tarifas, tal<br />

prerrogativa cabe, única e exclusivamente, ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. Nem mesmo a<br />

previsão legal daria o direito do concessionário exercer tal função.<br />

O que, muitas vezes se permite, é conce<strong>de</strong>r ao concessionário a<br />

elaboração <strong>de</strong> um estudo atinente à <strong>de</strong>finição da tarifa.<br />

Repita-se, mais uma vez, que a tarifa possui a dupla função <strong>de</strong><br />

retribuir o capital investido, e a <strong>de</strong> propiciar recursos para expansão e melhoria do<br />

serviço.<br />

Desse modo, o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, com base na proposta inicial<br />

(edital <strong>de</strong> licitação), <strong>de</strong>verá utilizar-se da seguinte forma para <strong>de</strong>finir o preço da<br />

tarifa:<br />

Custos mais lucro mais amortização <strong>de</strong> investimentos<br />

me<strong>no</strong>s receitas alternativas, complementares ou<br />

acessórias ou <strong>de</strong> projetos associados.<br />

Conforme a fórmula acima, verifica-se que além da tarifa cobrada<br />

dos usuários, existem outras formas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> receitas 31 para ajudar <strong>no</strong><br />

lucro do concessionário.<br />

Objetivando aten<strong>de</strong>r ao princípio da modicida<strong>de</strong> das tarifas, po<strong>de</strong> o<br />

Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, além das tarifas pagas pelos usuários, <strong>de</strong>legar ao<br />

30 BIELSA, Derecho Administrativo, B. Aires, El Ateneo, 1947, 4.ª ed., pp. 394-395. Apud MARÇAL JUSTEN<br />

FILHO, Concessões <strong>de</strong> Serviços Públicos, Dialética, São Paulo, 1997, p. 252.<br />

31 Receitas: soma pecuniária recebida pelo concessionário.<br />

Despesas: gastos alusivos ao serviço público.


concessionários outras formas <strong>de</strong> remuneração, as chamadas receitas<br />

alternativas.<br />

A modicida<strong>de</strong> da tarifa não significa imperativo <strong>de</strong> valor reduzido. O<br />

custo do serviço público não po<strong>de</strong>rá ser arcado pelo concessionário, sendo assim,<br />

transferido para comunida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> tarifas. O cumprimento <strong>de</strong> todos os<br />

objetivos fixados <strong>no</strong> art. 6.º (trata do serviço a<strong>de</strong>quado que será apreciado<br />

oportunamente) produz, como efeito direto, a elevação dos custos e das tarifas.<br />

Portanto, a modicida<strong>de</strong> da tarifa correspon<strong>de</strong> à idéia <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r tarifa em face do<br />

custo, e do me<strong>no</strong>r custo, em face da equação do serviço.<br />

Antes <strong>de</strong> entrarmos mais a fundo <strong>no</strong> que se refere às tarifas<br />

alternativas, é imperioso frisar que, ao elaborar o edital <strong>de</strong> licitação, o Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> início, ventilar a questão referente a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tarifação para a prestação do serviço.<br />

a prestação do serviço:<br />

Administração Púbica:<br />

Existem três formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a maneira pela qual será cobrada<br />

(a) On<strong>de</strong> a única forma <strong>de</strong> arrecadação será através<br />

das tarifas pagas pelos usuários. Esta tarifa será<br />

fixada em função do custo da prestação do serviço;<br />

(b) Existe a remuneração através da tarifa paga pelo<br />

usuário, complementada por outros tipos <strong>de</strong><br />

receitas. Ocorre quando se <strong>de</strong>ve fixar tarifa módica;<br />

(c) Por último, temos o caso da remuneração provir<br />

inteiramente <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> receitas que não a<br />

tarifa.<br />

Confira o trecho legal que prevê tal <strong>de</strong>terminação por parte da


“Art. 11. No atendimento às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada<br />

serviço público, po<strong>de</strong>rá o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte prever, em<br />

favor da concessionária, <strong>no</strong> edital <strong>de</strong> licitação, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outras fontes provenientes <strong>de</strong> receitas<br />

alternativas, complementares, acessórias ou <strong>de</strong><br />

projetos associados com ou sem exclusivida<strong>de</strong>, com<br />

vistas a favorecer a modicida<strong>de</strong> das tarifas, observado<br />

o disposto <strong>no</strong> art. 17 <strong>de</strong>sta Lei”. 32<br />

Além da receita proveniente da tarifa paga pelos usuários,<br />

passaremos a estudar outras formas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> ganhos.<br />

As receitas alternativas substituem as receitas cobradas dos<br />

usuários. Neste caso, os usuários utilizarão os serviços sem qualquer ônus. As<br />

receitas, po<strong>de</strong>rão surgir, por exemplo, da utilização <strong>de</strong> certos espaços para<br />

publicida<strong>de</strong>, cobrada pelos concessionários.<br />

Temos também as receitas complementares, são aquelas utilizadas<br />

para complementar o valor da tarifa cobrado pelos concessionários. Isto ocorre<br />

quando o preço cobrado pela tarifa não consegue equiparar-se ao valor<br />

<strong>de</strong>spendido pelos concessionários para prestação e implementação dos serviços.<br />

Já as receita acessórias, têm a mesma finalida<strong>de</strong> das outras duas já<br />

citadas. Ocorre que, estas, serão acessórias à principal. Um exemplo <strong>de</strong> receita<br />

acessória é a venda <strong>de</strong> folhetos explicativos, produzidos pelo concessionário <strong>de</strong><br />

transporte público, <strong>de</strong>stinados a orientar aos usuários sobre as utilida<strong>de</strong>s<br />

existentes <strong>no</strong> trajeto a ser percorrido.<br />

32 Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Concessões n.º 8.987/95


Por último, temos as receitas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> projetos acessórios.<br />

Estas diferem das anteriores, pois são obtidas através <strong>de</strong> projetos associados,<br />

porém inconfundíveis com aquelas da <strong>concessão</strong>. Um exemplo <strong>de</strong> receita<br />

<strong>de</strong>rivada é o caso <strong>de</strong> ao longo <strong>de</strong> uma obra pública, objeto da <strong>concessão</strong>, surgir<br />

um projeto <strong>de</strong> um centro comercial interligado a obra. Dá-se então, ao<br />

concessionário, o direito <strong>de</strong> explorar o centro comercial.<br />

Para complementar a análise dos diversos tipos <strong>de</strong> receitas, <strong>de</strong>ve-se<br />

levar em consi<strong>de</strong>ração também, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribui ao concessionário, a<br />

exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada exploração ou não.<br />

Lembre-se que, isto não ocorrerá se parte das receitas adquiridas<br />

pelo contratado for suficiente para suprir os gastos na melhoria do serviço bem<br />

como para promover o lucro do concessionário.<br />

Por fim, saiba que, apesar do princípio da uniformida<strong>de</strong> da tarifa,<br />

esta po<strong>de</strong>rá ser diferenciada, porquanto não são todos os serviços que<br />

apresentam a mesma complexida<strong>de</strong> na sua execução.<br />

“Art. 13. As tarifas po<strong>de</strong>rão ser diferenciadas em função<br />

das características técnicas e dos custos específicos<br />

provenientes do atendimento aos distintos segmentos<br />

<strong>de</strong> usuários”.<br />

Ou seja, não é pelo fato <strong>de</strong> duas empresas prestarem serviços <strong>de</strong><br />

saneamento básico em duas cida<strong>de</strong>s distintas, que ambas <strong>de</strong>verão cobrar a<br />

mesma tarifa, pois uma das cida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong> apresentar, em sua disposição<br />

geográfica, condições muito me<strong>no</strong>s favoráveis à prestação do serviço, <strong>de</strong> modo<br />

que as instalações sejam bem mais complexas que na outra. Neste caso a tarifa<br />

<strong>de</strong>verá compensar tal complexida<strong>de</strong>. Portanto, serão diversas.


Outro exemplo po<strong>de</strong> ser citado consi<strong>de</strong>rando que duas cida<strong>de</strong>s<br />

apresentem a mesma disposição geográfica, e os mesmos custos <strong>de</strong> instalação<br />

dos serviços, apenas que, o nível <strong>econômico</strong>-social <strong>de</strong> uma é bem inferior ao da<br />

outra. Neste caso, <strong>de</strong>verá ocorrer a redução da tarifa para aquela, cujo potencial<br />

<strong>econômico</strong> é inferior, po<strong>de</strong>ndo assim os usuários se valerem da prestação do<br />

serviço.<br />

Para que haja o reconhecimento da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estipular um<br />

valor diferente às tarifas, é preciso que haja a comprovação da alegação.<br />

A<strong>de</strong>mais, a diferenciação <strong>de</strong>verá ser compatível com os valores jurídicos<br />

consagrados constitucionalmente.<br />

Apenas a título ilustrativo, faremos, a seguir, uma análise <strong>de</strong> uma<br />

modalida<strong>de</strong> distinta das receitas já estudadas, qual seja, a receita “extrafiscal”.<br />

Esta receita aparece quando Estado encontra-se em época <strong>de</strong><br />

racionamento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado serviço. Assim, para prevenir o uso excessivo<br />

daquele serviço, e sendo praticamente impossível regular caso a caso, o Estado<br />

<strong>de</strong>termina um agravamento na tarifa para aqueles que consumirem mais o serviço,<br />

tentando, com isso, evitar um colapso <strong>no</strong> sistema geral.<br />

Embora tenhamos verificado as diversas formas <strong>de</strong> remuneração do<br />

concessionário, <strong>de</strong>vemos lembrar que, seja qual for a forma <strong>de</strong> tarifação aplicada,<br />

a garantia àquele, <strong>de</strong> um valor que possibilite a melhoria e a expansão dos<br />

serviços, e um lucro para cobrir os gastos efetuados, é o que verda<strong>de</strong>iramente<br />

importa.<br />

2.3 O PRAZO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

Inicialmente, os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> recebem tratamento<br />

diferenciado dos <strong>de</strong>mais <strong>contrato</strong>s administrativos, <strong>no</strong> que se refere ao prazo <strong>de</strong>


duração. Os <strong>contrato</strong>s administrativos em geral, regidos pela Lei 8.666/93 em seu<br />

artigo 57, II, prevêem o seu prazo máximo <strong>de</strong> 5 a<strong>no</strong>s.<br />

Já para os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> não há prazo máximo <strong>de</strong>terminado (a Lei não<br />

referencia a respeito).<br />

Assim, levando-se em consi<strong>de</strong>ração que a tarifa cobrada pelo<br />

concessionário <strong>de</strong>ve ser módica e capaz <strong>de</strong> cobrir o custo do investimento<br />

efetuado, faz-se necessária a celebração <strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> longo, possibilitando ao<br />

concessionário, a cobertura do referido investimento.<br />

É através do extenso prazo contratual, que o concessionário terá<br />

mais chances <strong>de</strong> reaver os seus investimentos.<br />

Vale salientar que, os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, com base <strong>no</strong> edital,<br />

po<strong>de</strong>rão ter os seus prazos estendidos, até que se concretize a amortização dos<br />

investimentos <strong>de</strong>spendidos.<br />

Tal característica <strong>de</strong>sses <strong>contrato</strong>s acarreta, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> rescisão por<br />

ato unilateral da administração, em multa in<strong>de</strong>nizatória elevadíssima ao<br />

concessionário, porquanto o prazo contratual é bastante longo.<br />

Por outro lado, o prazo do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> po<strong>de</strong> ser me<strong>no</strong>r se,<br />

em havendo disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar ao concessionário o maior número <strong>de</strong><br />

receitas, este, através <strong>de</strong>las, terá o seu dinheiro <strong>de</strong>volvido mais rapidamente, não<br />

havendo, assim, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> longa duração.<br />

Portanto, antes <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar a duração do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong>, é preciso executar um estudo minucioso <strong>de</strong> averiguação quanto ao<br />

prazo necessário para a amortização dos investimentos do contratado. Dessa


forma, po<strong>de</strong>-se dizer que o prazo <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> dos serviços públicos está<br />

atrelado à equação econômica do <strong>contrato</strong>.<br />

Logo, não é cabível a colocação <strong>de</strong> que o Estado, ao <strong>de</strong>legar certa<br />

ativida<strong>de</strong> ao particular, estaria frente a um alívio <strong>de</strong> caixa. Pelo contrário, sendo o<br />

<strong>contrato</strong> <strong>de</strong> longa duração, a motivação para tanto <strong>de</strong>verá ser solidamente<br />

justificada.<br />

2.4 A ADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

Todo e qualquer serviço público prestado, seja pelo Estado ou pelo<br />

Concessionário, <strong>de</strong>verá ser a<strong>de</strong>quado. “In casu”, tratando-se dos casos <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, a prestação do serviço a<strong>de</strong>quado é <strong>de</strong>ver do<br />

concessionário perante o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e os usuários.<br />

No tratamento da questão da garantia da prestação <strong>de</strong> um serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, aparecem três figuras importantes: a primeira refere-se ao Estado<br />

como po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>verá exigir do contratado a prestação do serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, através da observância dos dispositivos contratuais. A Segunda, o<br />

Concessionário, que promoverá todas as ativida<strong>de</strong>s necessárias para que o<br />

serviço seja compatível ao mo<strong>de</strong>lo legal. Por último, a terceira figura, os usuários,<br />

que serão os <strong>de</strong>stinatários finais do serviço prestado.<br />

O serviço a<strong>de</strong>quado é, conforme já dito, elemento capital em um<br />

<strong>contrato</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço público. Está exigência esta amplamente<br />

esculpida na Lei que trata dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> concessões e permissões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos (Lei 8.987/95). Veja-se:<br />

“Art. 6.º Toda <strong>concessão</strong> ou permissão pressupõe a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado ao ple<strong>no</strong> atendimento


dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas<br />

<strong>no</strong>rmas pertinentes e <strong>no</strong> respectivo <strong>contrato</strong>.<br />

§ 1.º Serviço a<strong>de</strong>quado é o que satisfaz as condições<br />

<strong>de</strong> regularida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong>, eficiência, segurança,<br />

atualida<strong>de</strong>, generalida<strong>de</strong>, cortesia na sua prestação e<br />

modicida<strong>de</strong> das tarifas.<br />

§ 2.º A atualida<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> a mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> das<br />

técnicas, do equipamento e das instalações e a sua<br />

conservação, bem como a melhoria e expansão dos<br />

serviços.<br />

§ 3.º Não se caracteriza como <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> do<br />

serviço a sua interrupção em situação <strong>de</strong> emergência<br />

ou após prévio aviso, quando:<br />

I – motivada por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica ou <strong>de</strong><br />

segurança das instalações; e,<br />

II – por inadimplemento do usuário, consi<strong>de</strong>rado o<br />

interesse da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Apenas a título <strong>de</strong> complementação, verifique-se que o parágrafo<br />

terceiro do artigo supramencionado, trata das causas exclu<strong>de</strong>ntes da<br />

<strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> do serviço público.<br />

Ou seja, havendo a paralisação dos serviços públicos face a um dos<br />

motivos enquadrados <strong>no</strong>s incisos I e II, não estará o concessionário diante <strong>de</strong> um<br />

caso <strong>de</strong> quebra do princípio da continuida<strong>de</strong> do serviço público.<br />

Como exemplo para o inciso I, temos o corte <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>, em<br />

razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar algum reparo na re<strong>de</strong> elétrica. Neste caso os<br />

usuários serão previamente avisados. Para o inciso II, o usuário <strong>de</strong> telefonia fixa<br />

que não paga sua conta telefônica. Neste caso, o concessionário po<strong>de</strong>rá cortar o<br />

serviço <strong>de</strong> linha.


Ressalta-se que, com relação ao segundo caso, não po<strong>de</strong>rá o<br />

concessionário suspen<strong>de</strong>r os serviços quando forem essenciais à dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana. Neste caso, caberá ao Estado resolver o impasse da<br />

inadimplência, seja por vias <strong>de</strong> cobrança compulsória do usuário, seja, até<br />

mesmo, pela elevação do valor da tarifa.<br />

Salienta-se que, o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial referente a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corte <strong>de</strong> serviços essenciais, não é manso e nem pacífico.<br />

Mais adiante, aludida Lei, <strong>no</strong> capítulo que trata dos encargos do<br />

concessionário, trata da questão da obrigatorieda<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> um serviço<br />

a<strong>de</strong>quado:<br />

“Art. 31. Incumbe à concessionária:<br />

I – prestar serviço a<strong>de</strong>quado, na forma prevista nesta<br />

Lei, nas <strong>no</strong>rmas técnicas aplicáveis e <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>;<br />

(...)<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, em sentido “latu sensu”, que a prestação do serviço<br />

a<strong>de</strong>quado existe quando a prestação do serviço é eficiente, <strong>de</strong> modo que esta<br />

eficiência seja a aptidão da ativida<strong>de</strong> a satisfazer à necessida<strong>de</strong> do modo me<strong>no</strong>s<br />

oneroso.<br />

“O conceito <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do serviço não se aplica às<br />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> ou permissão. Todo serviço<br />

público, simplesmente por sê-lo, <strong>de</strong>ve ser prestado<br />

a<strong>de</strong>quadamente, o que significa, na radição da


doutrina, ser dotado das qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>,<br />

uniformida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong>”. 33<br />

A seguir estão <strong>de</strong>limitadas as características <strong>de</strong> um serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, conforme já previu o § 1.º do art. 6.º, da Lei <strong>de</strong> Concessões.<br />

Referido dispositivo legal, ao <strong>de</strong>terminar o que vem a ser o serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, preceitua oito características, quais sejam:<br />

(i) Regularida<strong>de</strong> – sob certo ponto <strong>de</strong> vista, ele pressupões continuida<strong>de</strong>,<br />

para o serviço ser regular, <strong>de</strong>ve ser contínuo. O serviço regular ocorre<br />

quando é mantida a sua prestação, sob padrões qualitativos e<br />

quantitativos uniformes;<br />

(ii) Continuida<strong>de</strong> – significa ausência <strong>de</strong> interrupção, segundo a natureza<br />

da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e o interesse a ser atendido. Ressalta-se que<br />

os serviços po<strong>de</strong>m ser contínuos e não necessariamente regulares;<br />

(iii) Eficiência – <strong>de</strong>corre da prestação <strong>de</strong> um serviço satisfatório. A eficiência<br />

passeia por quase todos os <strong>de</strong>mais itens, pois, a soma <strong>de</strong> todas as<br />

características indispensáveis leva a uma prestação eficiente dos<br />

serviços, <strong>de</strong> modo a satisfazer os usuários;<br />

(iv) Segurança – <strong>de</strong>corre da adoção <strong>de</strong> técnicas conhecidas e <strong>de</strong> todas as<br />

providências necessárias para reduzir o risco <strong>de</strong> da<strong>no</strong>s, ainda que<br />

sabido serem tais providências, insuficientes para afastar totalmente o<br />

da<strong>no</strong> ao usuário. Todas as cautelas <strong>de</strong>vem ser tomadas pelo<br />

concessionário para garantir a segurança dos usuários;<br />

33 MIGUEL ÁNGEL BERÇAITZ, Teoria Geral <strong>de</strong> los Contratos Administrativos, B. Aires, Depalma, 2.ª Ed., 1980, p. 426.<br />

Apud., MARÇAL JUSTEN FILHO, Concessões <strong>de</strong> Serviços Públicos, Dialética, São Paulo, 1997, p. 123.


(v) Generalida<strong>de</strong> – tratando-se <strong>de</strong> serviço público, este <strong>de</strong>ve ser prestado<br />

<strong>de</strong> modo que possa beneficiar a todos. Consiste na universalização da<br />

oferta do serviço, <strong>de</strong> modo que propicie a fruição <strong>de</strong>ste, por todos os<br />

potenciais usuários. Ofen<strong>de</strong>-se o princípio da generalida<strong>de</strong> não com a<br />

mera fixação <strong>de</strong> limites, mas com o privilégio na eleição dos usuários<br />

que serão beneficiados;<br />

(vi) Cortesia – o concessionário não é do<strong>no</strong> dos serviços prestados. Não<br />

po<strong>de</strong> pensar que está fazendo um favor ao usuário. Pelo contrário, o<br />

concessionário apenas administra a prestação do serviço. Assim sendo,<br />

<strong>de</strong>ve o concessionário tratar o usuário com respeito e civilida<strong>de</strong>. Não se<br />

po<strong>de</strong> admitir o <strong>de</strong>srespeito ao usuário. Se isto ocorrer, estaremos diante<br />

<strong>de</strong> uma ofensa à dignida<strong>de</strong> humana;<br />

(vii) Atualida<strong>de</strong> – relevante característica das concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, está enquadrado na idéia <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização tec<strong>no</strong>lógica. No<br />

entanto, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a idéia <strong>de</strong> que um serviço antigo não<br />

seja eficaz. Ao se verificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atualizar um serviço,<br />

<strong>de</strong>ve-se, primeiramente, observar as questões econômicas que<br />

acarretarão tal mudança. Isto porque, não será o concessionário quem<br />

arcará com os investimentos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização, e sim os usuários<br />

através do pagamento <strong>de</strong> tarifas. Portanto, é importante saber, se a<br />

mo<strong>de</strong>rnização pretendida não elevaria em muito o custo final das tarifas,<br />

inviabilizando, assim, a fruição dos usuários. O que se <strong>de</strong>ve ter em<br />

mente é que não importa se o serviço aten<strong>de</strong> as mo<strong>de</strong>rnas i<strong>no</strong>vações<br />

globais, e sim se ele é prestado <strong>de</strong> forma eficiente ou não. Não sendo,<br />

faz-se necessário a sua atualização em busca da a<strong>de</strong>quação do serviço.<br />

(viii) Modicida<strong>de</strong> – conforme já explanado, modicida<strong>de</strong> da tarifa não quer,<br />

necessariamente, dizer redução do preço. A modicida<strong>de</strong> da tarifa<br />

correspon<strong>de</strong> à idéia <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r tarifa em face do custo, e do me<strong>no</strong>r custo


em face da a<strong>de</strong>quação do serviço. Será módica a tarifa quando seu<br />

valor for o me<strong>no</strong>r possível, mesmo que seus valores absolutos possam<br />

ser consi<strong>de</strong>rados elevados.<br />

O Estado <strong>de</strong>verá fiscalizar periodicamente o concessionário, para<br />

constatar se o mesmo está prestando o serviço a<strong>de</strong>quadamente.<br />

Esta fiscalização está prevista em lei, não po<strong>de</strong>ndo o Estado <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> fazê-la. Na elaboração do <strong>contrato</strong>, estarão previstas as formas <strong>de</strong> fiscalização,<br />

que po<strong>de</strong>rão, por vonta<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, ser alteradas, <strong>de</strong> forma que não<br />

tragam prejuízos ao concessionário.<br />

Assim sendo, po<strong>de</strong> se concluir que, a falta <strong>de</strong> remuneração<br />

a<strong>de</strong>quada ao concessionário, ou a não observância do princípio do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, comprometerão a prestação a<strong>de</strong>quada dos<br />

serviços públicos. Contudo, a remuneração do concessionário é assunto <strong>de</strong><br />

extrema relevância <strong>no</strong> combate a <strong>de</strong>gradação dos serviços públicos, e<br />

conseqüente prejudicialida<strong>de</strong> à coletivida<strong>de</strong>.<br />

Por fim, o Estado, ao se preocupar com a remuneração do<br />

concessionário, não o estará protegendo, mas sim, preservando o interesse<br />

público através da a<strong>de</strong>quação dos serviços prestados.<br />

2.5 O FINANCIAMENTO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

Sabe-se que, a maioria dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, por serem<br />

complexos e exigirem elevados investimentos, acabam se tornando bastante<br />

onerosos para o concessionário.<br />

Dessa forma, é garantido ao concessionário o direito <strong>de</strong> buscar<br />

recursos para a execução das obras, tendo em vista a necessida<strong>de</strong> da prestação


do serviço a<strong>de</strong>quado. Posto isso, po<strong>de</strong>rá adquirir financiamento exter<strong>no</strong> com<br />

terceiro que acredite <strong>no</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e na lucrativida<strong>de</strong> do serviço <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong>.<br />

<strong>de</strong>finição é a seguinte:<br />

Este financiamento recebe o <strong>no</strong>me <strong>de</strong> project finance, e sua<br />

“a captação <strong>de</strong> recursos para financiar um projeto <strong>de</strong><br />

investimento <strong>de</strong> capital eco<strong>no</strong>micamente separável, <strong>no</strong><br />

qual os provedores <strong>de</strong> recursos vêem o fluxo <strong>de</strong> caixa<br />

vindo do projeto como fonte primária <strong>de</strong> recursos para<br />

aten<strong>de</strong>r aos serviços <strong>de</strong> seus empréstimos e fornecer o<br />

retor<strong>no</strong> sobre seu capital investido <strong>no</strong> projeto”. 34<br />

Diante disso e com respaldo legal, mais precisamente <strong>no</strong> artigo 28<br />

da Lei 8.987/95, verifica-se a possibilida<strong>de</strong> da concessionária, em busca verbas<br />

para viabilizar o projeto, oferecendo ao credor a garantia dos direitos <strong>de</strong>correntes<br />

da <strong>concessão</strong>. Confira-se.<br />

“Art. 28. Nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamento, as<br />

concessionárias po<strong>de</strong>rão oferecer em garantia os<br />

direitos emergentes da <strong>concessão</strong>, até o limite que não<br />

comprometa a operacionalização e a continuida<strong>de</strong> da<br />

prestação do serviço”.<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve-se visualizar que o concessionário somente<br />

po<strong>de</strong>rá atrair investidores, se o negócio for bom. Ou seja, o investidor, em<br />

princípio, verificará a segurança do <strong>contrato</strong> e a margem <strong>de</strong> lucro existente <strong>no</strong><br />

mesmo.<br />

34 CF. JOHN D. FINNERT, Project Finance, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Qualitymark Editora, 1998, p. 02.


A margem razoável <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> po<strong>de</strong> ser entendida como:<br />

“Chama-se margem razoável <strong>de</strong> remuneração do<br />

capital aquela necessária para atraí-lo, suficiente para<br />

inspirar confiança na estrutura financeira <strong>de</strong> uma<br />

empresa, e a<strong>de</strong>quada à conservação integral do seu<br />

crédito” 35<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, é<br />

condição central para o ente financiador, <strong>de</strong>vendo, por isso, ser observado <strong>no</strong><br />

início do <strong>contrato</strong>. Afinal, <strong>de</strong> nada adiantaria, se necessário fosse, rever tal<br />

condição ao final do mesmo, pois até lá, o projeto já po<strong>de</strong>ria ter sido todo<br />

inviabilizado.<br />

É preciso ter em mente que, sempre que aparecer um fator gerador<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong>, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá, imediatamente, fazer prevalecer o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Ao analisar o entendimento da doutrina estrangeira, FLORIANO<br />

AZEVEDO MARQUES NETO, asseverou, em seu artigo, comentários sobre o tema:<br />

“Como outra vez <strong>no</strong>s lembra Finnerty, ‘um project<br />

finance requer uma cuidadosa engenharia financeira<br />

para alocar os riscos e retor<strong>no</strong>s entre as partes<br />

envolvidas, <strong>de</strong> foma que seja mutuamente aceitável’.<br />

Qualquer alteração nesta engenharia financeira<br />

(<strong>equilíbrio</strong> da <strong>concessão</strong>) trará empecilhos para a<br />

efetivação do projeto, prejudicando não só os<br />

empreen<strong>de</strong>dores como o próprio po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte”.<br />

35 ANHAIA MELO, ob. cit., p. 117. Ver igualmente, ODILON C. ANDRADE, Serviços Públicos e <strong>de</strong> Utilida<strong>de</strong> Pública, 1937,<br />

p. 130; FRANCISCO CAMPOS, Direito Administrativo, 1943, p. 156. Apud., RDA, julho/setembro, 1961, p. 15.


Decorre daí que o or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>no</strong> caso das<br />

concessões, a par <strong>de</strong> assegurar e garantir o direito do<br />

concessionário ao re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> e <strong>financeiro</strong>,<br />

introduz uma exigência <strong>de</strong> que a restauração <strong>de</strong>ste<br />

seja concomitante ao evento <strong>de</strong>sequilibrador. É o que<br />

vemos predicado <strong>no</strong> art. 9.º, § 4.º da Lei 8.987/95. Isso<br />

porque se apercebeu o legislador <strong>de</strong> que, nas<br />

complexas mo<strong>de</strong>lagens <strong>de</strong> <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>,<br />

mormente a partir da introdução dos referidos project<br />

finance, <strong>de</strong> nada servirá recompor o <strong>equilíbrio</strong> ao final<br />

do <strong>contrato</strong>, pois até lá po<strong>de</strong>rá já estar inviabilizado<br />

todo o projeto”. 36<br />

Por todo o exposto, po<strong>de</strong>-se concluir que todos os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

financiamentos, contraídos com o objetivo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as exigências do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong>, estarão vinculados entre si, e que o primeiro é condição “sine qua <strong>no</strong>n”<br />

para o cumprimento do segundo, e assim por diante.<br />

Além do mais, estará o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, <strong>no</strong>s casos <strong>de</strong><br />

inadimplência da administração, e acarretando prejuízo ao concessionário para<br />

com o seu financiador, obrigado a ressarcir os da<strong>no</strong>s, através do pagamento dos<br />

juros mais altos pagos pelo contratado ao seu credor.<br />

2.6 HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO<br />

São modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço<br />

público: (a) advento <strong>de</strong> termo contratual; (b) encampação; (c) caducida<strong>de</strong>; (d)<br />

rescisão; (e) anulação; e (f) falência ou extinção da concessionária.<br />

36 Artigo publicado <strong>no</strong> Boletim <strong>de</strong> Licitações e Contratos <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, pág. 421.


O advento do térmi<strong>no</strong> do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, ou também<br />

conhecido como reversão se dá pelo térmi<strong>no</strong> do prazo estipulado entre as partes<br />

para prestação do serviço. O térmi<strong>no</strong> do <strong>contrato</strong> se traduz <strong>no</strong> retor<strong>no</strong> do serviço<br />

às mãos do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, e a transferência <strong>de</strong> quaisquer bens que estejam<br />

ligados à prestação dos serviços.<br />

Já a encampação, ou resgate, po<strong>de</strong> ocorrer em ple<strong>no</strong> curso da<br />

<strong>concessão</strong>, <strong>de</strong> modo que a Administração, em razão <strong>de</strong> interesse administrativo,<br />

retome o serviço concedido ao particular. Ressalta-se que, neste caso, o Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o concessionário.<br />

No que se refere à caducida<strong>de</strong> da <strong>concessão</strong>, esta se caracteriza<br />

pela inadimplência do concessionário, seja pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusulas<br />

contratuais, seja pela prestação ina<strong>de</strong>quada dos serviços, seja pela paralisação<br />

dos serviços - salvo as hipóteses previstas na lei - e seja até mesmo, em face <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação (transitada em julgado) por sonegação <strong>de</strong> tributos. Nesta modalida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>-se, também, inserir a rescisão do <strong>contrato</strong>, que ocorrerá face ao interesse<br />

público, e jamais esquecendo da garantia da competente in<strong>de</strong>nização cabível ao<br />

particular.<br />

A anulação do <strong>contrato</strong> se dá quando verificada a ocorrência <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong> na formalização do <strong>contrato</strong>. Ou seja, se a lei prevê <strong>de</strong>terminada<br />

questão, e o <strong>contrato</strong> não a respeita, este será nulo. No caso da licitação for<br />

<strong>de</strong>clarada nula, o <strong>contrato</strong> também será. Deve-se ter em mente que, o <strong>contrato</strong><br />

somente po<strong>de</strong>rá ser anulado se verificada ilegalida<strong>de</strong> <strong>no</strong> mesmo. O <strong>contrato</strong> nulo<br />

po<strong>de</strong>rá acarretar para administração o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o contratado, <strong>no</strong><br />

entanto, aludida in<strong>de</strong>nização se fundará não na obrigação contratual (inexistente,<br />

<strong>no</strong> caso, tendo em vista a nulida<strong>de</strong> contratual), mas sim através do <strong>de</strong>ver moral e<br />

legal.


Por fim, a última hipótese <strong>de</strong> extinção do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é<br />

aquela proveniente <strong>de</strong> falência ou extinção do concessionário. Neste caso, face a<br />

insolvência do concessionário, o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>verá ser extinto. Não seria possível<br />

permitir ao concessionário, a sua continuida<strong>de</strong> na prestação do serviço, uma vez<br />

que per<strong>de</strong>rá a característica <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>. Já com relação a extinção do<br />

concessionário, a extinção do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>verá ocorrer pois, conforme dito, o<br />

<strong>contrato</strong> é celebrado “intuitu personae”, e uma vez extinta a empresa contratada, o<br />

<strong>contrato</strong> per<strong>de</strong>rá o seu objeto.


3 - AS HIPÓTESES DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

Em referência ao exposto, não resta dúvidas quanto ao fato que,<br />

tendo as partes celebrado um <strong>contrato</strong> administrativo com base <strong>no</strong> princípio da<br />

auto<strong>no</strong>mia da vonta<strong>de</strong>, a equivalência <strong>de</strong>verá ser mantida até o final do <strong>contrato</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo, tão somente, ser alterada mediante um <strong>no</strong>vo acordo entre as partes.<br />

Entretanto, e conforme o abordado <strong>no</strong> início do trabalho, o <strong>contrato</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>concessão</strong> recebe uma característica diferente dos <strong>contrato</strong>s celebrados entre<br />

os particulares. Esta diferença aparece através da mutabilida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong>, que<br />

po<strong>de</strong>rá advir tanto <strong>de</strong> fatos inerentes ou exter<strong>no</strong>s ao <strong>contrato</strong>. É a partir <strong>de</strong>sses<br />

fatos que ocorrerá o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Mais especificamente, po<strong>de</strong>-se dizer que referida mutabilida<strong>de</strong> está<br />

relacionada a fatos que alteram direta ou indiretamente a equação financeira do<br />

<strong>contrato</strong>, ou ainda àqueles atos unilaterais da administração pública que <strong>de</strong>correm<br />

do seu po<strong>de</strong>r exorbitante.<br />

É obvio que, qual seja o caso gerador do <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong> ao<br />

concessionário, lhe será garantido a justa in<strong>de</strong>nização por perdas e da<strong>no</strong>s.<br />

“O rompimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> da<br />

contratação tanto po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> fatos imputáveis à<br />

Administração como <strong>de</strong> eventos a ela estranhos. A<br />

Administração po<strong>de</strong>rá ampliar os encargos do<br />

contratado, unilateralmente, para melhor aten<strong>de</strong>r as<br />

suas necessida<strong>de</strong>s, por exemplo. Ou po<strong>de</strong>rá fazer-se<br />

necessária redução <strong>de</strong> prazos <strong>de</strong> fornecimento; ou a


Administração po<strong>de</strong>rá alterar a composição química <strong>de</strong><br />

produtos alimentícios, para aumentar suas qualida<strong>de</strong>s<br />

nutritivas. Mas o rompimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong><br />

<strong>financeiro</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> outros fatos, totalmente<br />

alheios à Administração. Assim, a crise econômica<br />

po<strong>de</strong>rá produzir uma extraordinária elevação <strong>de</strong> preço<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados insumos; uma greve po<strong>de</strong>rá acarretar<br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fabricação dos produtos; uma<br />

crise internacional po<strong>de</strong>rá provocar elevação<br />

extraordinária dos preços dos combustíveis, etc.”. 37<br />

Quanto a atuação do Estado, <strong>no</strong> exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r exorbitante,<br />

não lhe será permitido alterar o <strong>contrato</strong> ilimitadamente. Pelo contrário, o Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte, somente po<strong>de</strong>rá alterar questões acessórias ao objeto da licitação,<br />

sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do certame licitatório.<br />

Pois bem, ao <strong>de</strong>limitar <strong>de</strong> forma mais precisa as causas <strong>de</strong> quebra<br />

do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, conclui-se que o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> dar-se-á em<br />

face da “<strong>de</strong>fasagem do preço da tarifa cobrada, da imposição, direta ou indireta,<br />

<strong>de</strong> <strong>no</strong>vos encargos para o concessionário, da alteração das condições <strong>de</strong><br />

exploração do bem ou do serviço, ou <strong>de</strong> fatores exter<strong>no</strong>s que afetem as condições<br />

<strong>de</strong> realização do negócio, entendida aí a imbricação entre investimento, tempo <strong>de</strong><br />

amortização, taxa <strong>de</strong> retor<strong>no</strong>, percentual <strong>de</strong> lucro, fluxo <strong>de</strong> caixa etc.”. 38<br />

Antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrarmos mais profundamente <strong>no</strong> estudo das áleas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ás causas <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>,<br />

faz-se necessário uma breve explicação sobre as áleas ordinária e extraordinária.<br />

37<br />

MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos, 4.ª edição, Ed. Dialética, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, Ai<strong>de</strong>, 1996, p. 399.<br />

38<br />

PLÍNIO A. BRANCO: “As relações que se estabelecem entre investimento, remuneração do capital, taxa <strong>de</strong> re<strong>no</strong>vação e<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> operação das instalações (compreen<strong>de</strong>ndo as <strong>de</strong> custeio dos serviços e as <strong>de</strong> conservação das instalações),


As áleas ordinárias são aquelas correspon<strong>de</strong>ntes à variação do lucro<br />

do concessionário e, está vinculada ao risco que todo <strong>contrato</strong> apresenta por<br />

natureza, como por exemplo, o resultado da própria flutuação do mercado.<br />

Temos também a chamada álea administrativa, que abrange duas<br />

modalida<strong>de</strong>s, quais sejam: (i) o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral da administração e<br />

(ii) o fato do príncipe.<br />

As áleas extraordinárias correspon<strong>de</strong>m a um risco imprevisível,<br />

inevitável e não imputável ao <strong>contrato</strong>, mais precisamente, e conforme veremos,<br />

correspon<strong>de</strong>m as áleas econômica e administrativa.<br />

Basicamente, estes são os fatores causadores do <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, que serão a seguir, vistos com maior abrangência.<br />

Lembre-se que, a administração tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reajustar os<br />

termos do <strong>contrato</strong>, em caso <strong>de</strong> rompimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

3.2 ÁLEA ORDINÁRIA OU NEGOCIAL<br />

Conforme acima citado, nem todos os fatores geradores do<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong>, são pacíficos <strong>de</strong> revisão pela Administração.<br />

Em todo e qualquer <strong>contrato</strong> celebrado com a administração, a álea<br />

administrativa estará presente, pois esta álea está diretamente ligada àqueles<br />

riscos existentes em função da flutuação <strong>de</strong> mercado.<br />

Des<strong>de</strong> a celebração do <strong>contrato</strong>, o particular já <strong>de</strong>verá saber dos<br />

riscos inerentes ao mesmo. Sendo assim, <strong>de</strong>ve-se partir do princípio que, tais<br />

riscos, serão consi<strong>de</strong>rados do concessionário.<br />

<strong>de</strong>terminam a equação econômica do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>” (Cf. Diretrizes Mo<strong>de</strong>rnas para Concessão <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong>


Há quem entenda, como por exemplo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE<br />

MELLO, que, seja qual for o tipo <strong>de</strong> álea geradora do <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong>, será o Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte o responsável em provi<strong>de</strong>nciar o re<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong>, visando<br />

garantir ao concessionário, a justa remuneração, indispensável para a melhoria e<br />

a expansão dos serviços públicos.<br />

No entanto, o que prevalece é o entendimento da maioria, on<strong>de</strong> as<br />

questões previstas, da celebração do <strong>contrato</strong>, referente as áleas ordinárias,<br />

sempre estarão presentes na vida do empresário, <strong>de</strong>vendo, portanto, recair única<br />

e exclusivamente por sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />

“A álea ordinária fica a inteiro cargo do concessionário,<br />

que não se po<strong>de</strong> eximir ao risco voluntariamente<br />

assumido. Na ocorrência, porém, <strong>de</strong> um ônus<br />

imprevisível, ou da atribuição unilateral <strong>de</strong> <strong>no</strong>vos<br />

serviços, cumpre ao Estado absorver ou partilhar <strong>de</strong>ssa<br />

álea extraordinária, não somente por um princípio da<br />

equida<strong>de</strong>, como pelo interesse público na manutenção<br />

do serviço, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da estabilida<strong>de</strong> financeira do<br />

concessionário”. 39<br />

Assim sendo, se houver <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, em razão da ocorrência <strong>de</strong> álea negocial, os riscos não serão<br />

compartilhados entre o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e o concessionário, <strong>de</strong>vendo, o último,<br />

arcar com o prejuízo.<br />

3.3 ÁLEA ADMINISTRATIVA<br />

Utilida<strong>de</strong>s Públicas, publicação da PMSP, 1949, p. 227, apud RDP 37/38, janeiro a junho <strong>de</strong> 1976, p. 87.<br />

39 GEORGES VEDEL, Droit Administratif, II, 1959, p. 579. Apud., RDA, janeiro/março, 1961, vol. 63, p. 2.


As áleas administrativas estão inseridas nas chamadas áleas<br />

extraordinárias, que por sua vez, se referem ao risco imprevisível, inevitável e não<br />

imputável ao <strong>contrato</strong>, que <strong>de</strong>vem ser ressarcidas pela administração.<br />

Dentro do estudo das áleas administrativas, po<strong>de</strong>mos dividi-la em<br />

dois grupos, <strong>de</strong> um lado o fato do príncipe e do outro o fato da administração.<br />

Primeiramente, vale lembrar que, é lícito ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte alterar<br />

unilateralmente as condições do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong>ntro é claro, dos limites legais, o<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>verá adaptar a mudança ocorrida à justa remuneração do concessionário.<br />

“É lícito ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte alterar unilateralmente,<br />

as cláusulas objetivas do serviço, e até agravar os<br />

encargos ou as obrigações do concessionário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que reajuste a remuneração estipulada, evitando a<br />

quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>”. 40<br />

Em brilhante colocação o eminente Ministro AMÉRICO LUZ esclarece:<br />

“Isto quer dizer que a prestação do serviço público é<br />

feita em <strong>no</strong>me do po<strong>de</strong>r público, sob condições<br />

alteráveis unilateralmente pelo estado só que, além da<br />

tarifa <strong>de</strong>ver-se cobrar ao usuário do serviço público<br />

permitido, há a obrigação <strong>de</strong> manter-se o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> inicial, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong>srespeitado<br />

pela administração quando altera a permissão<br />

quebrando aquele <strong>equilíbrio</strong>”. 41<br />

40 Recurso em Mandado <strong>de</strong> Segurança, n.º 3.161-6 RJ, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Revista do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, vol. 55, p. 378.


O primeiro diz respeito ao fato do príncipe.<br />

A teoria do fato do príncipe surgiu, originariamente, durante a época<br />

do absolutismo, quando o Rei tinha o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir qualquer <strong>contrato</strong>. Daí,<br />

através <strong>de</strong> trabalho pretoria<strong>no</strong> da jurisdição administrativa francesa, passou a ser<br />

aplicada <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s administrativos em geral.<br />

Nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, aquela teoria representa a prática <strong>de</strong><br />

um ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa, não relacionada diretamente ao <strong>contrato</strong>,<br />

embora, indiretamente, repercuta sobre ele.<br />

Vale dizer que, inicialmente a teoria do fato do príncipe abrangia todo<br />

e qualquer ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa que viesse a onerar, direta ou<br />

indiretamente, os encargos <strong>de</strong> exploração do concessionário.<br />

Atualmente, para o Direito brasileiro, a teoria do príncipe somente se<br />

caracterizará se a autorida<strong>de</strong> responsável pelo fato do príncipe, for da mesma<br />

esfera do gover<strong>no</strong> <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> celebrado. Caso contrário, enten<strong>de</strong>-se que <strong>de</strong>va ser<br />

aplicada a teoria da imprevisão.<br />

Em havendo a ocorrência <strong>de</strong> quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> em <strong>de</strong>corrência do fato do príncipe, a recomposição do <strong>contrato</strong> se fará<br />

necessária e fundamentar-se-á na teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado.<br />

Cite-se, como exemplo, a majoração <strong>de</strong> um tributo que incida sobre<br />

<strong>de</strong>terminada matéria-prima necessária ao cumprimento do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>,<br />

ou medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral que dificulte a importação <strong>de</strong>ssa mesma matéria-prima.<br />

Para que bem seja aplicada a teoria do fato do príncipe, <strong>de</strong>ve-se<br />

observar os seguintes requisitos: (i) que o ato seja praticado por pessoa jurídica<br />

41 Recurso em Mandado <strong>de</strong> Segurança, n.º 582-SP, Ministro Relator AMÉRICO LUZ, Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo,


da mesma esfera governamental que a do <strong>contrato</strong>; (ii) que o ato acarrete prejuízo<br />

ao contratado, <strong>de</strong>sequilibrando assim, a equação financeira do <strong>contrato</strong>, sem que<br />

seja confundido com a álea ordinária; e (iii) que este ato seja imprevisível ao<br />

<strong>contrato</strong>.<br />

Assim sendo, diante <strong>de</strong> um fato que <strong>de</strong>sequilibre a equação<br />

financeira do <strong>contrato</strong>, caberá à Administração in<strong>de</strong>nizar o concessionário pelas<br />

perdas e da<strong>no</strong>s e também, se necessário for, pelos lucro cessantes.<br />

O segundo caso, que compõe as áleas administrativas, é o fato da<br />

administração. Este, diferentemente do fato do príncipe, está condicionado como<br />

parte do <strong>contrato</strong>, quando o fato do príncipe parte <strong>de</strong> um ato da autorida<strong>de</strong><br />

pública, que acaba por refletir <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Mais precisamente, o ato da administração compreen<strong>de</strong> qualquer<br />

conduta da administração que torne impossível a execução do <strong>contrato</strong>, ou o seu<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>.<br />

O fato da administração po<strong>de</strong>rá causar ao concessionário, não só a<br />

suspensão temporária do serviço, como a paralisação <strong>de</strong>finitiva do mesmo.<br />

HELY LOPES MEIRELLES:<br />

vol. 186, p. 138.<br />

Para aclarar mais a questão, veja-se o exemplo dado pelo saudoso<br />

“quando a Administração <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> entregar o local da<br />

obra ou do serviço, ou não provi<strong>de</strong>ncia as<br />

<strong>de</strong>sapropriações necessárias, ou não expe<strong>de</strong> a tempo<br />

as competentes or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço, ou pratica qualquer<br />

ato impediente dos trabalhos a cargo da outra parte.<br />

Até mesmo a falta <strong>de</strong> pagamento, por longo tempo, das


prestações contratuais po<strong>de</strong> construir fato da<br />

Administração capaz <strong>de</strong> autorizar a rescisão do<br />

<strong>contrato</strong> por culpa do Po<strong>de</strong>r Público com as<br />

in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas”. 42<br />

O fato da administração po<strong>de</strong>rá assemelhar-se ao caso <strong>de</strong> força<br />

maior apenas <strong>no</strong> tocante à temporarieda<strong>de</strong> e à previsibilida<strong>de</strong> do fato, ou seja,<br />

quando <strong>de</strong>corre após a celebração do <strong>contrato</strong>, e <strong>de</strong> forma imprevisível.<br />

No entanto, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> fato da administração, este se dará por culpa<br />

do po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>vendo o mesmo in<strong>de</strong>nizar o contratado. Já <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> força<br />

maior, nada po<strong>de</strong>riam fazer ambos os contratantes, <strong>de</strong> modo a inviabilizar a<br />

in<strong>de</strong>nização, mas garantindo-se o re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Partindo do acontecimento do fato da administração, surge a<br />

seguinte indagação: seria cabível ao concessionário, invocando a exeptio <strong>no</strong>n<br />

adimpleti contractus, paralisar os serviços?<br />

Para maior parte da doutrina a resposta é negativa, porquanto o<br />

particular nada mais é do que um colaborador do ente público, <strong>de</strong> modo que este<br />

<strong>de</strong>ve agir em benefício do interesse público, não se admitindo a paralisação dos<br />

serviços públicos.<br />

Não obstante, parte da doutrina enten<strong>de</strong> que a “exeptio <strong>no</strong>n adimpleti<br />

contractus” po<strong>de</strong>ria ser aplicada em proporções me<strong>no</strong>res que <strong>no</strong> direito privado.<br />

Portanto, conclui-se que, sempre que a Administração Pública,<br />

mediante ato lícito e <strong>de</strong> interesse público, modificar as condições <strong>de</strong> um <strong>contrato</strong><br />

administrativo já concluído, ela obrigatoriamente respon<strong>de</strong>rá pela álea<br />

administrativa.<br />

42 Licitação e Contrato Administrativo, 1990, 9.ª ed., p. 235-236.


3.4 ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA<br />

Outro fator passível <strong>de</strong> acarretar a quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> é o acontecimento <strong>de</strong> fatos imprevisíveis aos contratantes, fatos estes<br />

que nunca estiveram previstos <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, e que acabam por gerar um<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> insuportável na relação encargo/remuneração.<br />

Mais precisamente, po<strong>de</strong>-se dizer que os fatos que levam a<br />

aplicação da teoria da imprevisão po<strong>de</strong>rão advir <strong>de</strong> questões administrativas, ou<br />

até mesmo <strong>de</strong> fatos provenientes da natureza. Lembre-se que, referidos fatos<br />

precisam, necessariamente, ser estranhos e imprevisíveis à vonta<strong>de</strong> das partes,<br />

<strong>de</strong> forma que tornem a relação contratual insuportável.<br />

A teoria da imprevisão surgiu <strong>no</strong> Conselho <strong>de</strong> Estado Francês em<br />

1916, sendo que sua repercussão <strong>no</strong> direito administrativo foi a mesma da antiga<br />

cláusula “rebus sic stantibus”. Verificou-se, à época, que o princípio da<br />

imutabilida<strong>de</strong> dos <strong>contrato</strong>s (“pacta sunt servanda”), face a ocorrência <strong>de</strong> fatos<br />

imprevisíveis às partes, estava levando um dos contratantes à ruína.<br />

Segundo CAIO TÁCITO:<br />

43 Direito Administrativo, Saraiva, 1975, p. 297.<br />

“foi o conflito mundial da segunda década do século<br />

atual que veio reavivar a teoria. As violentas flutuações<br />

econômicas geradas pelo <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> social e político<br />

oriundo da guerra exigiram dos intérpretes e dos<br />

tribunais a mitigação do princípio rígido da<br />

imutabilida<strong>de</strong> dos <strong>contrato</strong>s (pacta sunt servanda)”. 43


Desse modo, não seria justo ao concessionário arcar com um<br />

prejuízo que, em momento algum, estava previsto <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, pois se soubesse<br />

<strong>de</strong> tal conseqüência, talvez pensasse duas vezes antes <strong>de</strong> celebrar o tal <strong>contrato</strong>.<br />

Os <strong>contrato</strong>s que têm duração sucessiva e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> fatos<br />

futuros <strong>de</strong>vem ser cumpridos <strong>de</strong> modo que o avençado permaneça igualmente<br />

como estava <strong>no</strong> momento da celebração.<br />

Logo, diante do acontecimento imprevisível, seja ele proveniente da<br />

administração ou da natureza, <strong>de</strong>verá o concessionário, sem é claro, paralisar os<br />

serviços, pleitear junto ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte o <strong>equilíbrio</strong> contratual.<br />

Vale dizer que o particular contratado não po<strong>de</strong>rá requerer o<br />

re<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong>, se não <strong>de</strong>r continuida<strong>de</strong> aos serviços.<br />

É evi<strong>de</strong>nte que po<strong>de</strong>m existir casos em que o fato imprevisível torne<br />

impossível a prestação do serviço, bem como a continuida<strong>de</strong> do mesmo. Neste<br />

cenário, <strong>de</strong>verá a Administração rescindir o <strong>contrato</strong> e in<strong>de</strong>nizar o concessionário,<br />

porquanto este, nada po<strong>de</strong>ria fazer em face das circunstâncias adversas à sua<br />

vonta<strong>de</strong>.<br />

Ressalta-se que, caso fosse apurado que o fato gerador do<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual pu<strong>de</strong>sse ser previsto pelo concessionário, ou ainda, que<br />

não representasse um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> muito gran<strong>de</strong>, não estaríamos diante <strong>de</strong> uma<br />

álea extraordinária econômica, e sim diante <strong>de</strong> uma álea negocial ordinária,<br />

eximindo assim o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> reajustar o <strong>contrato</strong>.<br />

Existe, também, um outro caso em que não ocorreria a a<strong>de</strong>quação<br />

contratual, qual seja, <strong>no</strong>s casos em que o particular pu<strong>de</strong>sse evitar o fato, e não o<br />

fez por culpa própria. Dessa maneira, não seria justo cobrar providências do ente<br />

público, em face <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>sídia do contratado.


Os fatores que ensejam na aplicação da teoria da imprevisão são<br />

divididos em dois grupos: (i) fatos administrativos e (ii) fatos da natureza.<br />

Os fatos administrativos são aqueles ligados à guerras, às crises<br />

econômicas, à <strong>de</strong>svalorização da moeda, ao aumento do barril <strong>de</strong> petróleo, ao<br />

bloqueio <strong>de</strong> preços pelo administração etc. Já as causas da natureza classificam-<br />

se como os terremotos, as inundações, os incêndios, os <strong>de</strong>smoronamentos etc.<br />

Faz-se necessário saber que, nem sempre <strong>de</strong>verá ser lançada a<br />

aplicação da teoria da imprevisão, não cabendo, portanto, <strong>no</strong>s casos em que:<br />

a) se foi o próprio contratado, com atuação<br />

imprevi<strong>de</strong>nte e negligente, quem contribuiu para a<br />

subversão da eco<strong>no</strong>mia do <strong>contrato</strong>;<br />

b) se o <strong>contrato</strong> não fez tudo quanto po<strong>de</strong>ria ter feito,<br />

com a diligência do homem probo, para impedir os<br />

efeitos do evento perturbador da eco<strong>no</strong>mia contratual;<br />

e<br />

c) se o contratado cometeu falta que prejudicasse a<br />

execução contratual, como por exemplo, se tivesse<br />

incorrido em mora <strong>no</strong> cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações.<br />

Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, <strong>no</strong> Direito brasileiro e,<br />

diferentemente do Direito francês, aplica-se com mais freqüência a teoria da<br />

imprevisão aos <strong>contrato</strong>s, pois <strong>no</strong> Brasil, a gama <strong>de</strong> fatos que são consi<strong>de</strong>rados<br />

áleas ordinárias, são muito mais amplos do que na França. A<strong>de</strong>mais, <strong>no</strong> Direito<br />

Francês, quando invocada a teoria da imprevisão aos <strong>contrato</strong>s, estabelece-se<br />

uma repartição dos prejuízos, o que aqui <strong>no</strong> Brasil, o reajuste fica tão somente a<br />

cargo da Administração Pública.


Assim sendo, em síntese, os requisitos para aplicação da teoria da<br />

imprevisão requerem que o fato seja: (i) imprevisível; (ii) estranho à vonta<strong>de</strong> das<br />

partes; (iii) inevitável; e (iv) responsável por <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> muito gran<strong>de</strong> <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong>.<br />

A única diferença que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar entre a teoria da imprevisão<br />

e a força maior, é que a primeira representa apenas um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>,<br />

o que não impediria a execução do <strong>contrato</strong>, enquanto que na força maior,<br />

verificar-se-ia a impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> dar prosseguimento ao <strong>contrato</strong>.<br />

Por fim, resta comprovada a importância <strong>de</strong> garantir-se o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s diante das causas expostas neste capítulo.<br />

Somente assim, o concessionário será capaz <strong>de</strong> dar a a<strong>de</strong>quada continuida<strong>de</strong> à<br />

prestação dos serviços públicos, executados sob sua responsabilida<strong>de</strong>.


4 - AS FORMAS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO<br />

4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

Conforme ensina o Professor ARNOLDO WALD:<br />

“Constitui <strong>de</strong>ver legal e contratual do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, em face do preceito da preservação do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> –<br />

assegurado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 37, XXI),<br />

pelo art. 9.º, § 3.º da Lei 8.987/95 – promover a revisão<br />

extraordinária do valor da tarifa, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> aumento<br />

imprevisto do custo <strong>de</strong> insumo incorrido pela<br />

concessionária”. 44<br />

Assim sendo, havendo <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, <strong>de</strong>verá o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, mediante apresentação <strong>de</strong> prova<br />

documental e pericial referente à <strong>de</strong>fasagem das receitas do concessionário,<br />

in<strong>de</strong>nizar.<br />

A preocupação com a equação <strong>econômico</strong>-financeira do <strong>contrato</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser efetiva. A Administração Pública, através <strong>de</strong> atos e medidas, obriga-se a<br />

manter a relação <strong>de</strong> iso<strong>no</strong>mia entre encargos/remuneração do particular. Tal<br />

conduta parte da idéia <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

restabelecer a equação do <strong>contrato</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer pedido formulado<br />

pelo concessionário, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir a Carta Política.<br />

44 Revista dos Tribunais, a<strong>no</strong> 90, vol. 785, março <strong>de</strong> 2001 - Do <strong>equilíbrio</strong> Econômico-Financeiro do Contrato <strong>de</strong><br />

Concessão. Direito da Concessionária à Recomposição Tarifária em Virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> Aumento <strong>de</strong> Custo <strong>de</strong> Insumo, p. 117.


O re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, sempre que<br />

quebrado, <strong>de</strong>verá ser restabelecido in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do motivo que ensejou o<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> (áleas extraordinárias administrativas ou negociais).<br />

“A recomposição dos preços contratuais baseia-se na<br />

<strong>de</strong><strong>no</strong>minada teoria da imprevisão consistente <strong>no</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> que a superveniência <strong>de</strong> eventos<br />

imprevistos e imprevisíveis pelas partes autoriza a<br />

revisão do <strong>contrato</strong> para seu reajustamento às <strong>no</strong>vas<br />

circunstâncias. É a mo<strong>de</strong>rna aplicação da cláusula<br />

rebus sic stantibus aos ajustes administrativos, à<br />

semelhança do que ocorre nas avencas do direito<br />

privado, quando surgem fatos não cogitados pelos<br />

contratantes, criando ônus excessivo para um <strong>de</strong>les,<br />

com vantagem <strong>de</strong>smedida para o outro”. 45<br />

A previsão <strong>no</strong> edital torna inquestionável o direito do particular, e o<br />

<strong>de</strong>ver do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, em a<strong>de</strong>quar o valor correspon<strong>de</strong>nte à<br />

encargo/remuneração. Caso não haja previsão expressa <strong>no</strong> edital, <strong>de</strong>verá o<br />

particular, <strong>de</strong>monstrar que não agregou à sua proposta inicial, verba referente à<br />

circunstância ocorrida, ou que o valor reservado para cobrir tais gastos se tor<strong>no</strong>u<br />

muito maior do que o previsto inicialmente.<br />

O que não se po<strong>de</strong> admitir é a eventual alegação <strong>de</strong> que, tendo em<br />

vista que a previsão <strong>de</strong> recomposição não encontra-se prevista <strong>no</strong> edital, não<br />

caberá reajustamento do <strong>contrato</strong>.<br />

A própria Lei 8.666/93, prevê em seu artigo 65, II, d). o direito que<br />

<strong>de</strong>tém o particular <strong>de</strong> restabelecer a relação que as partes pactuaram <strong>no</strong> início do<br />

<strong>contrato</strong>, objetivando manter o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

45 HELY LOPES MEIRELLE, Reajustamento e Recomposição <strong>de</strong> Preços em Contrato Administrativo, RDA vol. 139, p. 16.


A seguir estudaremos as formas que o concessionário dispõe para<br />

requerer junto à Administração Pública, a a<strong>de</strong>quação do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

O que se <strong>de</strong>ve ter em mente, é que o concessionário, não só tem o<br />

direito <strong>de</strong> exigir o restabelecimento da equação <strong>econômico</strong>-financeira do <strong>contrato</strong>,<br />

como também a Administração Pública tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, uma vez que não<br />

dispõe <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> para tal fim.<br />

Assim sendo, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> do <strong>contrato</strong>, o particular <strong>de</strong>ve<br />

continuar a prestação do serviço, e pleitear a a<strong>de</strong>quação ou rescisão do <strong>contrato</strong><br />

através das vias administrativas ou judiciais, pois, a sua paralisação emana<br />

exclusivamente <strong>de</strong> ato unilateral da Administração.<br />

4.2 SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

Dentre as formas <strong>de</strong> se garantir ao concessionário o <strong>equilíbrio</strong> da<br />

equação <strong>econômico</strong>-financeira do <strong>contrato</strong> (do começo ao fim <strong>de</strong> sua vigência),<br />

po<strong>de</strong>mos citar, inicialmente aquelas do reajuste e da revisão das tarifas.<br />

Salienta-se que reajuste dos preços é bem diferente <strong>de</strong><br />

recomposição ou revisão dos mesmos. Veja-se:<br />

“Cabe aqui ressaltar que reajuste e recomposição <strong>de</strong><br />

preço são coisas distintas. O reajuste é uma<br />

atualização do preço com base <strong>no</strong>s índices que<br />

refletiam a variação do custo do <strong>contrato</strong>. A<br />

recomposição, por sua vez, é a restauração do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> perturbado e está


diretamente ligada à manutenção da margem <strong>de</strong> lucro<br />

do concessionário”. 46<br />

No caso <strong>de</strong> reajuste, a sua previsão já aparece na celebração do<br />

<strong>contrato</strong>. Esta previsão se dá através <strong>de</strong> uma fórmula que contemple a variação<br />

do preço <strong>de</strong> cada insumo necessário à prestação do serviço. Normalmente é feita<br />

uma vez por a<strong>no</strong>, e reflete a variação inflacionária sofrida.<br />

Deve-se, a título <strong>de</strong> complementação, fazer distinção entre o reajuste<br />

da tarifa e a aplicação <strong>de</strong> correção monetária. Apesar <strong>de</strong> ambos visarem a<br />

manutenção do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, o reajuste tem como<br />

objetivo maior o <strong>de</strong> assegurar ao contratado a manutenção do real custo da<br />

produção durante toda a vigência do <strong>contrato</strong>. Já a correção monetária é <strong>de</strong>vida<br />

em caso <strong>de</strong> atraso <strong>no</strong> pagamento da obrigação pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>vendo,<br />

também, sua aplicação estar previamente estipulada <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> (art. 40, XIV, c),<br />

da Lei 8.666/93).<br />

A revisão da tarifa, que também visa manter o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, diferencia-se do reajuste, pelo fato <strong>de</strong> que, para haver a<br />

revisão, é preciso ser observada a ocorrência <strong>de</strong> fatos imprevisíveis que afetem<br />

significativamente o <strong>contrato</strong>. Não é necessária a previsão expressa <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>,<br />

para que se garanta a revisão das tarifas e, tampouco haverá momento certo para<br />

sua aplicação.<br />

Tal forma <strong>de</strong> recomposição do status inicial do <strong>contrato</strong> celebrado<br />

entre as partes, está prevista <strong>no</strong> Art. 9.º, § 2.º, da Lei 8.987/95.<br />

Conforme visto, a intangibilida<strong>de</strong> da equação <strong>econômico</strong>-financeira é<br />

garantia constitucional, <strong>de</strong> forma que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa previsão <strong>no</strong> edital<br />

ou, até mesmo, <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> celebrado.<br />

46 ARNOLDO WALD, ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD e LUIZA RANGEL DE MORAES, O Direito <strong>de</strong> Parcerias e a Nova


“(...) Temos que concluir que, se o reajuste po<strong>de</strong> ser<br />

sobrestado por 12 meses, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> uma política<br />

econômica, a revisão é insuscetível <strong>de</strong> aprisionamento<br />

por <strong>no</strong>rma legal, porque são fatos absolutamente forma<br />

<strong>de</strong> controle. Por isso, diz que o reajuste po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />

ser passível <strong>de</strong> controle. A lei que está em vigor,<br />

medidas provisórias sucessivas estabeleceram este<br />

prazo em 12 meses; não se reajusta antes <strong>de</strong> 12<br />

meses. Mas a revisão não. A revisão tem <strong>de</strong> ser<br />

admitida a qualquer tempo., porque a qualquer tempo<br />

po<strong>de</strong> ocorrer o fato do príncipe; a qualquer tempo po<strong>de</strong><br />

ocorrer o caso fortuito ou força maior; a qualquer<br />

momento po<strong>de</strong> ocorrer o fato imprevisível, ou previsível<br />

<strong>de</strong> conseqüências incalculáveis”. 47<br />

Diferente <strong>de</strong> como ocorria anteriormente, quando toda mudança<br />

relacionada a um <strong>contrato</strong> administrativo se dava por vias judiciais, hoje, em se<br />

tratando <strong>de</strong> revisão ou recomposição <strong>de</strong> preço, ocorre por vias administrativas.<br />

A elevação da remuneração do concessionário, <strong>no</strong>s casos <strong>de</strong><br />

recomposição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> previsão legal, ou seja, não esta vinculada ao<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, conforme o exposto, ela po<strong>de</strong> ser feita a<br />

qualquer tempo.<br />

Ocorrendo o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, a<br />

Administração Pública <strong>de</strong>verá, mediante aditamento contratual, recompor a<br />

equação financeira do <strong>contrato</strong>, conforme previsto <strong>no</strong> § 6.º do art. 65 da Lei<br />

8.666/93.<br />

Lei <strong>de</strong> Concessões, São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 117.<br />

47 JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, A Inexecução Contratual Ocasionada pela Quebra do Equilíbrio Econômico-<br />

Financeiro, Boletim <strong>de</strong> Licitações e Contratos, Ed. NDJ, junho/1997, São Paulo, p. 280.


“Recomposição <strong>de</strong> preços por fatos supervenientes,<br />

que antes só se fazia por via judicial, é, mo<strong>de</strong>rnamente,<br />

admitida por aditamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Administração<br />

reconheça e indique a justa causa ensejadora da<br />

revisão do ajuste inicial”. 48<br />

Para tanto, o concessionário <strong>de</strong>verá apresentar junto ao Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte, uma solicitação <strong>de</strong> recomposição, incluindo as justificativas para tal<br />

fim.<br />

Esta solicitação precisará provar ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte (a) a<br />

relevância da circunstância para execução do <strong>contrato</strong>; (b) a alteração <strong>de</strong>ssa<br />

circunstância; e (c) a imprevisibilida<strong>de</strong> da alteração da circunstância, ou a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong> em <strong>de</strong>corrência dos efeitos <strong>de</strong>ssas<br />

circunstâncias.<br />

Para MARÇAL JUSTEN FILHO, a recomposição se dá quando:<br />

“A administração e o particular, após efetivado o exame<br />

dos fatos, promoverão o aditamento contratual,<br />

<strong>de</strong>stinando a restabelecer o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> da contratação”.<br />

Outras formas <strong>de</strong> se restabelecer o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong><br />

do <strong>contrato</strong> é através da extensão do prazo contratual. Neste caso, é dado ao<br />

concessionário mais tempo na manutenção do serviço a fim <strong>de</strong> que possa<br />

amortizar os seus investimentos. Po<strong>de</strong>rá também o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte diminuir os<br />

encargos do concessionário. No entanto, isto somente ocorrerá se permanecer<br />

intocado o requisito <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

48 HELY LOPES MEIRELLES, Estudos e Pareceres, cit., vol. VI, p. 9.


Portanto, é <strong>de</strong>ver da Administração Pública, <strong>no</strong>s casos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual, restaurar o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Caso isto seja negado ao concessionário, caberá, a este, socorrer-se das vias<br />

judiciais para tal fim.<br />

4.3 SOLUÇÃO JUDICIAL<br />

Tendo o concessionário pleiteado, junto à Administração Pública, a<br />

restauração do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, e se esta, por sua vez<br />

negar tal pedido, ou até mesmo omitir-se para tanto, caberá, ao particular<br />

contratado, buscar as vias judiciais com o objetivo <strong>de</strong> restaurar o referido<br />

<strong>equilíbrio</strong>, e ainda requerer judicialmente eventuais prejuízos <strong>de</strong>correntes da<br />

omissão do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte.<br />

Isto, pois, conforme já foi abordado, o direito do concessionário em<br />

pleitear a recomposição do <strong>contrato</strong> existe a partir do momento em que se verifica<br />

a quebra do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> álea<br />

administrativa, ou <strong>de</strong> álea econômica extraordinária.<br />

Confira-se o exemplo: o artigo 9, § 4.º, da Lei 9.987/95 é claro ao<br />

<strong>de</strong>terminar que “em havendo alteração unilateral do <strong>contrato</strong> que afete o seu inicial<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá restabelecê-lo,<br />

concomitantemente à alteração”.<br />

Portanto, se assim não agir a Administração Pública, po<strong>de</strong>rá o<br />

particular impetrar mandado <strong>de</strong> segurança contra o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, em busca<br />

<strong>de</strong> re<strong>equilíbrio</strong> contratual.


Po<strong>de</strong>rá, todavia, o concessionário, através <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória,<br />

requerer do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte o pagamento relativo ás perdas que sofreu em<br />

<strong>de</strong>corrência da omissão do Po<strong>de</strong>r Público. Ressalta-se que, a prova pericial é<br />

elemento chave para que o particular obtenha sucesso na sua ação judicial.<br />

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE<br />

TRANSPORTE AÉREO. DEFASAGEM NO VALOR DAS TARIFAS.<br />

PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967, sob a redação da<br />

Ementa n.º 01/69, assegurava, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, a manutenção do<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> e <strong>financeiro</strong> do pacto, por meio da<br />

fixação <strong>de</strong> tarifas reais, suficientes, inclusive, para justa<br />

remuneração do capital e a expansão dos serviços (art.<br />

167,II).<br />

O mesmo princípio, com maior abrangência encontra-<br />

se esculpido <strong>no</strong> artigo 37, XXI, da <strong>no</strong>va Carta-Política.<br />

Demonstrada, <strong>de</strong> forma sobeja, por via <strong>de</strong> prova<br />

pericial e documental, a ocorrência <strong>de</strong> efetiva<br />

<strong>de</strong>fasagem <strong>no</strong> valor das tarifas do transporte aéreo,<br />

com graves e vultosos prejuízos à empresa<br />

concessionária, em conseqüência <strong>de</strong> omissão do po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte, impõe-se a reparação dos da<strong>no</strong>s por meio<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

Não comporta censura laudo pericial sobejamente<br />

fundamentado, que não sofreu impugnação na fase<br />

processual própria, nem se ofereceu qualquer<br />

alegação contra a capacida<strong>de</strong> técnica do experto<br />

oficial”. . 49<br />

49 DESEMBARGADOR VICENTE LEAL, AC n.º 0111006/91- DF., 3.ª Turma/TRF/1.ª Região – D.J.U. <strong>de</strong> 06.08.92, ps. 22953<br />

e RF 319, p. 141.


Po<strong>de</strong>rá também o concessionário, em caso <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> da<strong>no</strong>s<br />

irreparáveis, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao Art. 5.º, XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

recorrer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário em busca <strong>de</strong> medidas acautelatórias.<br />

Essas medidas se fazem necessárias, uma vez que, o<br />

concessionário, impossibilitado <strong>de</strong> paralisar os serviços públicos, venha sofrendo<br />

imensos prejuízos em face <strong>de</strong> omissão do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte em aten<strong>de</strong>r o pedido<br />

<strong>de</strong> restabelecimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Neste caso, não há o que se falar em aplicação do parágrafo único<br />

do art. 39 da Lei 8.987/95 (veda a interrupção e paralisação dos serviços públicos<br />

até que haja <strong>de</strong>cisão transitada em julgado), pois o concessionário estará diante<br />

<strong>de</strong> fatos que po<strong>de</strong>rão arruinar a sua empresa.<br />

Portanto, não resta dúvida quanto a garantia que <strong>de</strong>tém o particular<br />

para se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, em busca<br />

<strong>de</strong> preservar a saú<strong>de</strong> financeira da sua empresa.<br />

Assim sendo, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> mora da Administração Pública, o<br />

concessionário po<strong>de</strong>rá, judicialmente, requerer o pagamento <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mercado<br />

com base <strong>no</strong> <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>. 50<br />

Exemplificando tal circunstância, cito o caso <strong>de</strong> uma construtora ter<br />

que financiar uma obra em <strong>de</strong>corrência do inadimplemento do do<strong>no</strong> daquela obra.<br />

Aqui, seria cabível a aplicação <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mercado em face do inadimplente.<br />

“Na realida<strong>de</strong>, não cumprindo a obrigação <strong>de</strong> manter o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong>, a Administração Pública, além <strong>de</strong>


violar frontalmente o artigo 167 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, também pratica, por via oblíqua, uma<br />

<strong>de</strong>sapropriação em relação ao contratado, razão pela<br />

qual Caio Tácito concluiu que <strong>no</strong> Direito brasileiro, a<br />

tarifa confiscatória (ou a remuneração confiscatória <strong>de</strong><br />

empreiteiro) imposta também em infração à garantia<br />

constitucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (art. 153, § 22<br />

da EC/1). 51<br />

Vale a pena conferir o julgado do eminente relator, Desembargador<br />

ITAMAR PEREIRA DA SILVA da 1.ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

Pernambuco, na Apelação n.º 816/89, <strong>de</strong> 03.04.1990, que trata diretamente do<br />

assunto:<br />

“In casu, não havendo sido possível o acordo, na<br />

forma administrativa, entre as partes, cuido ser<br />

inafastável o direito do particular <strong>de</strong> obter sua<br />

pretensão através do Judiciário, a fim <strong>de</strong> restabelecer<br />

aquele <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> rompido<br />

brutalmente <strong>no</strong> <strong>contrato</strong> questionado, face a<br />

inadimplência da Administração (por longo tempo),<br />

<strong>de</strong>terminando que a empreiteira fosse buscar recursos<br />

<strong>no</strong> mercado, para não paralisar os trabalhos e entregar<br />

a obra na forma pactuada.<br />

Mesmo que a Men<strong>de</strong>s Júnior não houvesse recorrido<br />

ao mercado <strong>financeiro</strong>, injetando sim, dinheiro próprio<br />

na obra, a situação seria inalterável, pois aquele seu<br />

capital <strong>de</strong>veria ser remunerado pelas taxas operadas<br />

50 Trata-se <strong>de</strong> parecer dado pelo Dr. RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA, aprovado pelo Dr. SAULO RAMOS, <strong>no</strong><br />

qual apreciou pleito da CONSTRUTORA MENDES JR. contra CHESF.<br />

51 CAIO TÁCITO, Direito Administrativo, S. Paulo, Saraiva, 1975, p. 246.


pelos Bancos do país. Doutra forma, volto a dizer, seria<br />

locupletamento in<strong>de</strong>vido da Administração.<br />

Chamo a isso <strong>de</strong> reembolso, que não foi compensado<br />

pela correção monetária, <strong>de</strong>stinada apenas a repor o<br />

po<strong>de</strong>r aquisitivo original do valor do débito em atraso,<br />

não cobrindo gastos.<br />

Penso que é o mínimo que a Administração está<br />

obrigada a pagar. Se as partes não acordaram em<br />

cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa à altura <strong>de</strong>sta inesperada<br />

hiperinflação que atingiu o país, on<strong>de</strong> já se começa a<br />

exigir atualização dos salários dia-a-dia, ao invés <strong>de</strong><br />

quinzenalmente como já ocorre, nada mais correto do<br />

que a intervenção do Judiciário, funcionando como<br />

verda<strong>de</strong>iro termostato da situação, para restabelecer o<br />

<strong>equilíbrio</strong> perdido por força dos atrasos <strong>no</strong>s<br />

pagamentos, pela Administração, obrigando o particular<br />

a ir buscar meios <strong>financeiro</strong>s <strong>no</strong> mercado <strong>de</strong> capitais,<br />

juros esses que <strong>no</strong>s dias <strong>de</strong> hoje alcançam cifras<br />

inimagináveis mesmo para os mais <strong>de</strong>rrotistas<br />

eco<strong>no</strong>mistas.<br />

Esse elemento gravoso que interferiu na questão,<br />

comprometendo o <strong>contrato</strong>, não foi querido nem<br />

previsto pelas partes. Entra aí, então, o Judiciário para<br />

solução dos <strong>de</strong>sencontros.<br />

É legal e é justo, porque ninguém <strong>de</strong> bom senso po<strong>de</strong><br />

negar o direito do particular <strong>de</strong> ser reembolsado dos<br />

custos <strong>financeiro</strong>s que suportou para manter a obra<br />

sem paralisação, nestas condições excepcionais, face<br />

a não-disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos por parte da<br />

Administração”.


Importante ressaltar que a <strong>de</strong>cisão supra citada foi objeto <strong>de</strong> recurso<br />

especial, que não foi conhecido.<br />

Dessa forma, sendo a manutenção do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong> matéria pacífica e <strong>de</strong>fesa na Constituição, po<strong>de</strong>rá, o concessionário, a<br />

qualquer tempo, fazer uso das vias judiciais para preservar os seus direitos.


CONCLUSÃO<br />

Diante <strong>de</strong> tudo o que foi exposto, concluímos que as parcerias, entre<br />

o entes público e privado, vêm se tornando indispensáveis para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços do Estado.<br />

Assim sendo, <strong>de</strong>ve o Estado, e <strong>de</strong> forma inquestionável, garantir ao<br />

particular contratado, o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s.<br />

Somente, <strong>de</strong>ssa maneira, o ente Público conseguirá atrair o<br />

particular na contribuição da prestação do serviço público a<strong>de</strong>quado à<br />

coletivida<strong>de</strong>.<br />

A teoria do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> foi <strong>de</strong>senvolvida<br />

construtivamente <strong>no</strong> Direito brasileiro, <strong>de</strong>vido às condições <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong>,<br />

peculiares ao <strong>no</strong>sso país.<br />

síntese conclui-se que:<br />

Portanto, diante da análise dos principais itens do trabalho, em<br />

I – A preservação do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> é condição essencial <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> na <strong>concessão</strong> dos serviços públicos;<br />

II – O Estado tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, assim que constatado o <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> da<br />

equação financeira do <strong>contrato</strong>, restabelecê-lo, sob pena <strong>de</strong> infringir os preceitos<br />

constitucionais <strong>de</strong> <strong>no</strong>sso país;<br />

III – Sempre que o Estado, utilizando-se da prerrogativa <strong>de</strong> alterar unilateralmente<br />

o <strong>contrato</strong> (princípio da mutabilida<strong>de</strong> dos <strong>contrato</strong>s administrativos), causar<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual, <strong>de</strong>verá revê-lo.


IV – A teoria do fato do príncipe e a da imprevisão, são fatos geradores <strong>de</strong> quebra<br />

do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

V – As tarifas pagas ao concessionário <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r o princípio da<br />

razoabilida<strong>de</strong>, garantindo, <strong>de</strong> um lado, a <strong>de</strong>fesa dos consumidores ou usuários e,<br />

do outro, a estabilida<strong>de</strong> financeira dos concessionários.<br />

VI – Deve ser garantido, ao concessionário, a justa remuneração. Ou seja, as<br />

tarifas <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> expansão e <strong>de</strong> melhoramento dos<br />

serviços<br />

Hoje em dia, fala-se muito em parceria entre a Administração Pública<br />

e a iniciativa privada. No entanto, acredito que isso po<strong>de</strong>ria ter um significado<br />

muito maior se esta relação realmente fosse vista como parceria.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por parceria a reunião <strong>de</strong> grupos ou pessoas com<br />

interesse em comum. Este entendimento aplica-se ao caso em tela, <strong>no</strong> sentido <strong>de</strong><br />

que o Estado e o particular <strong>de</strong>vem unir forças para atingir o objetivo final, que é o<br />

<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a população através <strong>de</strong> serviços qualificados.<br />

É lamentável que o Estado ainda não tenha entendido a correta<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parceria. Na maioria das vezes, o Estado, ao <strong>de</strong>legar a prestação do<br />

serviço ao concessionário, torna-se o seu fiel inimigo, tentando, <strong>de</strong> todos os<br />

modos, burlar o quanto convencionado <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, tirando assim, vantagens<br />

in<strong>de</strong>vidas do particular.<br />

Po<strong>de</strong>mos citar, como exemplo, algumas práticas abusivas do Estado<br />

que, data vênia, não <strong>no</strong>s leva a pensar que a relação, po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e<br />

concessionário, possa ser chamada <strong>de</strong> parceria:


a) Pagar os valores contratados com atraso e fugir ao<br />

pagamento das parcelas <strong>de</strong> correção monetária;<br />

b) Não pagar os débitos já contraídos em gestões<br />

anteriores, principalmente quando se trata <strong>de</strong><br />

facções políticas diferentes;<br />

c) Suspen<strong>de</strong>r, por longos meses, a execução <strong>de</strong> obras<br />

ou serviços por or<strong>de</strong>m meramente verbal;<br />

d) Deixar <strong>de</strong> pagar valores já contraídos, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> que houve superfaturamento;<br />

e) Obrigar ao contratado a recorrer das vias judiciais,<br />

para que consiga obter o que lhe é <strong>de</strong> direito.<br />

f) Utilizar todos os meios recursais, para protelar o<br />

julgamento dos litígios;<br />

g) Nunca acolher administrativamente os<br />

requerimentos dos concessionários, mesmo<br />

naqueles casos on<strong>de</strong> não há dúvidas quanto ao seu<br />

direito <strong>de</strong> restabelecer o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong>; e<br />

h) Manipular, a seu bel-prazer, as fórmulas <strong>de</strong><br />

reajustamento <strong>de</strong> preços.<br />

Contudo, o que se espera dos administradores públicos, é que esta<br />

conduta seja abolida. A uma, porque o po<strong>de</strong>r público cada vez mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

iniciativa privada. A duas, porque se essa mentalida<strong>de</strong> prevalecer, aos poucos<br />

teremos toda a iniciativa privada evitando negociar com o Estado.<br />

Como prova disso, temos a atual situação do sistema carcerário<br />

brasileiro. O Estado encontra-se falido e sem a me<strong>no</strong>r condição <strong>de</strong> investimento<br />

na área.


Assim sendo, qual a melhor alternativa? É claro que a participação<br />

da iniciativa privada, que inclusive, já vem participando <strong>de</strong> licitações na construção<br />

<strong>de</strong> seis <strong>no</strong>vos presídios para o Estado.<br />

Logo, não po<strong>de</strong>mos aceitar este <strong>de</strong>scaso por parte do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte para com o concessionário. Ambos têm que trabalhar juntos em busca<br />

do melhor resultado para socieda<strong>de</strong>.<br />

Por fim, parabéns aos Autores responsáveis pelos brilhantes<br />

trabalhos sobre o tema, que tanto lutaram e vêm lutando pelo direito e pela<br />

segurança jurídica dos <strong>contrato</strong>s, preceitos estes, indispensáveis para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> amparada pela justiça.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Concessão <strong>de</strong> Serviço Público. São Paulo,<br />

Malheiros, 1996.<br />

AZEVEDO, Eurico <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, ALENCAR, Maria Lúcia Mazzei <strong>de</strong>. Concessão <strong>de</strong><br />

Serviços Públicos – Comentários às Leis 8.987 e 9.074 (Parte Geral), com<br />

modificações introduzidas pela Lei 9.648, <strong>de</strong> 27.8.98, São Paulo, Malheiros, 1998.<br />

BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão e Permissão <strong>de</strong> Serviço Público –<br />

Comentários à Lei n.º 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, e à Lei n.º 9.074, <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1995.<br />

BORGES, Alice Maria, GONZALES – O <strong>equilíbrio</strong> Econômico-Financeiro <strong>no</strong>s<br />

Contratos Administrativos, Boletim <strong>de</strong> Licitações e Contratos, a<strong>no</strong> XIII, n.º 7, julho<br />

2000.<br />

CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas – Comentários à Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

n.º 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, republicada <strong>no</strong> Diário Oficial <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>


1994, conforme <strong>de</strong>terminação do art. 3º da Lei n.º 8.883 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994.<br />

10.ª edição, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 1997.<br />

FINNERTY, John D. Project Finance – Engenharia Financeira Baseada em Ativos.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, Qualitymark, 1998.<br />

GASPARINI, Diogenes. Re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>. Boletim <strong>de</strong><br />

Licitações e Contratos, São Paulo, 7: 406-417, jul. 2001.<br />

GOMES, Orlando. Contratos. 21.ª edição. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 2000.<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões <strong>de</strong> Serviços Públicos (Comentários às Leis<br />

n.º s 8.987 e 9.074, <strong>de</strong> 1995). São Paulo, Dialética, 1997.<br />

MARQUES NETO, Floria<strong>no</strong> <strong>de</strong> Azevedo. Breves consi<strong>de</strong>rações sobre o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> nas concessões. Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, 227: 108-109, jan./mar. 2002.<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª edição. São Paulo,<br />

Malheiros, 2000.<br />

MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 15.ª edição.<br />

São Paulo, Malheiros, 2003.<br />

MUKAI, Toshio. Concessões, Permissões e Privatizações <strong>de</strong> Serviços Públicos –<br />

Comentários à Lei n.º 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, e à Lei n.º 9.074/95, das<br />

Concessões do Setor Elétrico. 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 1997.<br />

MUKAI, Toshio, Direito Administrativo, Contabilida<strong>de</strong> e Administração Pública, São<br />

Paulo, 7:


PEREIRA, Teresa Cristina M., Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato<br />

Administrativo Recomposição dos Preços Contratuais – Parecer elaborado em<br />

03.05.1999, Boletim <strong>de</strong> Licitações e Contratos, Abril/2000.<br />

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2000.<br />

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Do Direito Privado na Administração Pública.<br />

São Paulo, Atlas, 1989.<br />

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Equilíbrio <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong><br />

administrativo. In: TELLES, Antonio A. Queiroz, ARAÚJO, Edmir Metto <strong>de</strong> (org.).<br />

Direito Administrativo na Década <strong>de</strong> 90 (Estudos Jurídicos em Homenagem ao<br />

Prof. J. Cretella Junior). São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 108-122.<br />

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Pública –<br />

Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras formas. São Paulo, Atlas,<br />

1996.<br />

PORTO NETO, Benedito. Concessão <strong>de</strong> Serviço Público <strong>no</strong> Regime da Lei n.º<br />

8.987/95 – Conceitos e Princípios, São Paulo, Malheiros, 1998.<br />

WALD, Ar<strong>no</strong>ldo. Da correção monetária dos débitos <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> empreitada. Revista dos Tribunais, São Paulo,<br />

449: 42-62, mar. 1973.<br />

WALD, Ar<strong>no</strong>ldo. Do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Direito da concessionária à recomposição tarifária em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento do custo<br />

do insumo. Revista dos Tribunais, São Paulo, 785: 117-126, mar. 2001.<br />

WALD, Ar<strong>no</strong>ldo. O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> e <strong>financeiro</strong> <strong>no</strong> direito brasileiro: a<br />

contribuição do professor Caio Tácito. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes (org.).


Estudos em homenagem ao Prof. Caio Tácito. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Re<strong>no</strong>var, 1997, p.<br />

75-97.<br />

TÁCITO, Caio. O <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público (Capítulo I).<br />

Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 63: 1-15, jan.-mar. 1961.<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público (Capítulo II). Revista <strong>de</strong><br />

Direito Administrativo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 64: 15-35, abr.-jun. 1961.<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>financeiro</strong> na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviço público (Capítulo III). Revista <strong>de</strong><br />

Direito Administrativo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 65: 1-25 jul. -set. 1961.<br />

Revista Forense, Obrigação da administração <strong>de</strong> ressarcir o <strong>contrato</strong> quando<br />

<strong>de</strong>srespeitado o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> <strong>no</strong> tocante à homologação do<br />

reajustamento das tarifas – Da garantia ao <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s<br />

<strong>contrato</strong>s administrativos; tratamento constitucional e infraconstitucional da<br />

matéria, outubro, <strong>no</strong>vembro e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, p. 177-185.

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