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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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<strong>no</strong> recurso. De modo contrário, o <strong>no</strong>vo Estatuto<br />

Fundamental tratou do assunto com maior<br />

abrangência, contemplando tosos os <strong>contrato</strong>s<br />

celebrados entre a Administração Pública e o partícula.<br />

O preceito constitucional, inserto <strong>no</strong> art.37, XXI, da Lei<br />

Maior, obriga a inserção, <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s administrativos<br />

d cláusula que estabeleça obrigações <strong>de</strong> pagamentos,<br />

mantidas as condições efetivas da proposta. Tal<br />

preceito consubstancia, sem qualquer dúvida, o<br />

princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>. Assim, o art. 175 da Constituição <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendido na visão do preceito geral inscrito <strong>no</strong> art.<br />

37, XXI do mesmo Estatuto Fundamental”. 16<br />

Com relação às concessionárias <strong>de</strong> transporte urba<strong>no</strong>, o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça também se manifestou a favor da matéria, <strong>no</strong> RMS 1681-0,<br />

julgado em 28.04.93, sendo Relator o Ministro DEMÓCRITO REINALDO. 17<br />

Igualmente aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça vem entendo ser aplicável a garantia do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong><br />

aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> permissão, uma vez que a permissão é um <strong>contrato</strong>, e não mais<br />

um ato unilateral, como anteriormente entendia a doutrina. 18<br />

A <strong>no</strong>va concepção dada aos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> permissão foi claramente<br />

reconhecida pelo Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO do SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL, conforme o voto a seguir:<br />

16 Revista Forense, vol. 319, p. 146. Aludida <strong>de</strong>cisão foi objeto <strong>de</strong> Recurso Extraordinário da União Fe<strong>de</strong>ral, do qual o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela sua 1.ª Turma, não conheceu, em <strong>de</strong>cisão unânime <strong>de</strong> 17.06.97, sendo relator o Ministro<br />

OCTÁVIO GALLOTTI (RE n.º 183.180).<br />

17 RSTJ, n.º 52, p. 305<br />

18 MIN. AMÉRICO LUZ, 2.ª Turma - STJ, RMS n.º 582-SP, JSTJTRF, n.º 30, p. 30.

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