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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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partes para o perfeito atendimento do interesse público,<br />

que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É,<br />

portanto, a presença <strong>de</strong>ssas cláusulas exorbitantes <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong> administrativo que lhe imprime o que os<br />

franceses <strong>de</strong><strong>no</strong>minam ‘la marque du Droit Public’ uma<br />

vez que observa Laubadère “C’ est em effet la<br />

prèsence <strong>de</strong> Telles clauses dans um contrat que est lê<br />

critère par excellence <strong>de</strong> son caractère administratif” 20<br />

Observe que a prerrogativa <strong>de</strong> utilizar-se das cláusulas exorbitantes,<br />

cabe única e exclusivamente ao Estado. Isto porque, este, através do seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> império, tem o direito <strong>de</strong> alterar as condições do <strong>contrato</strong>, respeitando os<br />

limites legais. Lembre-se que aludida prerrogativa, não po<strong>de</strong>ria viger um <strong>contrato</strong><br />

celebrado entre particulares, pois estaríamos diante <strong>de</strong> um atentado à or<strong>de</strong>m<br />

pública.<br />

(1963:161):<br />

Segundo a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ROUVIÈRE (1930:161), cláusula exorbitante é:<br />

“a cláusula que o particular não po<strong>de</strong>ria inserir <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong> celebrado com outro particular, porque ela<br />

postula a existência do po<strong>de</strong>r público, atuando <strong>no</strong><br />

<strong>contrato</strong>”. 21<br />

Ainda com relação as cláusulas exorbitantes, slienta WALINE<br />

“a cláusula exorbitante é aquela que não se encontra<br />

<strong>no</strong>rmalmente <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, seja porque nele seria nula<br />

por contrária à or<strong>de</strong>m pública, seja ainda porque foi<br />

20 ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Contrats Administratifs, Paris, 1956, I/85, Apud. HELY LOPES MEIRELLES, Direito<br />

Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ª Edição, 2002. p. 207.<br />

21 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Do Direito Privado na Administração Pública, Editora Atlas, 1989, p. 140.

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