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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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Tendo em vista a complexida<strong>de</strong> dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o<br />

mesmo <strong>de</strong>ve prever regras acerca <strong>de</strong>: (a) relacionamento entre po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

e concessionário; (b) condições da prestação do serviço; (c) relacionamento entre<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e usuários; e (d) relacionamento entre concessionário e<br />

usuários.<br />

É imperioso saber que <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, o concessionário não é senhor do serviço público e sim, mero prestador<br />

<strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> modo que sempre estará à mercê da supervisão do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, sob pena do ente estatal estar infringindo os princípios<br />

constitucionais.<br />

Ao final do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, os bens e direitos vinculados à<br />

prestação do serviço, retornam ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte conforme condições<br />

estabelecidas <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

23 STF, <strong>de</strong> 1908, publicado RDA, 9:30.<br />

“Na <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> uma obra ou serviço público, o<br />

Gover<strong>no</strong> não transfere proprieda<strong>de</strong> alguma ao<br />

concessionário; este obtém, apenas, o uso ou gozo da<br />

coisa durante o prazo da exploração concedida”. 23<br />

“(...)a legislatura não teria o po<strong>de</strong>r para sancionar<br />

validamente uma lei cujos termos se limitasse ou<br />

cerceasse o direito do Estado relativamente ao<br />

exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, que é sobera<strong>no</strong> para<br />

fixar, por exemplo, tarifas razoáveis <strong>no</strong>s serviços<br />

públicos...Em reiteradas <strong>de</strong>cisões da Suprema Corte<br />

Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu-se que nenhuma das disposições

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