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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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Acrescentando importante subsídio ao julgado acima transcrito,<br />

confira-se o enunciado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:<br />

“ O rompimento do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do<br />

<strong>contrato</strong>, se tolerado, gera enriquecimento ilícito, e<br />

eventualmente confisco em proveito <strong>de</strong> uma das<br />

partes. De fato, ele resulta em quebra da justa<br />

compensação, <strong>de</strong> modo que uma das partes sai<br />

beneficiada, por dar me<strong>no</strong>s em troca do que recebe”. 11<br />

B – No que se refere ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, exige-se<br />

proporção entre o custo e o benefício tirado do negócio. Assim sendo, se a<br />

<strong>concessão</strong> <strong>de</strong> serviços públicos se apóia na idéia <strong>de</strong> se obter uma melhoria para a<br />

coletivida<strong>de</strong> sem <strong>de</strong>sembolsar recursos orçamentários do Estado, a Administração<br />

Pública, diante <strong>de</strong> um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual para o concessionário, <strong>de</strong>verá tomar<br />

frente ao problema para restabelecer o quanto avençado.<br />

Lembre-se, a<strong>de</strong>mais, que <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o<br />

concessionário estará obrigado a realizar obras objetivando a melhoria dos<br />

serviços. Portanto, não se po<strong>de</strong> olvidar que, <strong>no</strong> caso do <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />

<strong>financeiro</strong>, <strong>de</strong>verá o Estado, prontamente, reajustar a remuneração do particular<br />

para evitar prejuízos <strong>financeiro</strong>-<strong>econômico</strong>s não previstos, <strong>de</strong> forma que possam,<br />

eventualmente, afetar a a<strong>de</strong>quada prestação do serviço público.<br />

Sabendo-se que o concessionário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do lucro para reaver o<br />

valor aplicado na melhoria da obra, bem como <strong>de</strong> cobrir o risco assumido, não se<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

estar-se <strong>de</strong>srespeitando o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

11 Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos <strong>de</strong> Imóveis – Parecer <strong>de</strong> 08.08.1995, distribuído pelo Setor <strong>de</strong><br />

Comunicação do Sinduscon, São Paulo.

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