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CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu

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<strong>CURSO</strong> <strong>DE</strong> <strong>DIREITO</strong><br />

<strong>PENHORA</strong> <strong>“ON</strong> <strong>LINE”</strong>, <strong>UMA</strong> <strong>INOVAÇÃO</strong> NO PROCESSO <strong>DE</strong> EXECUÇÃO CIVIL<br />

JOICE DIAS FERREIRA<br />

RA:492605-2<br />

TURMA: 3209-D<br />

FONE: 9766-4523<br />

joicediasferreira@gmail.com.br<br />

São Paulo<br />

2008


<strong>PENHORA</strong> <strong>“ON</strong> <strong>LINE”</strong>, <strong>UMA</strong> <strong>INOVAÇÃO</strong> NO PROCESSO <strong>DE</strong> EXECUÇÃO CIVIL<br />

JOICE DIAS FERREIRA<br />

Trabalho de Curso, apresentado ao Curso<br />

de Direito da Uni-FMU como requisito<br />

parcial para a obtenção do grau de<br />

Bacharel em Direito, sob a orientação do<br />

Professor Fabrizzio Matteucci Vicente.<br />

São Paulo<br />

2008


BANCA EXAMINADORA<br />

Professor Orientador: ____________________________________________<br />

(Fabrizzio Matteuci Vicente)<br />

Professor Argüidor: ______________________________________________<br />

Professor Argüidor: ______________________________________________


A meus pais,<br />

Eduardo Wagner Ferreira<br />

e<br />

Siléia Dias Ferreira<br />

Que sempre me educaram<br />

com muito amor e carinho<br />

a cada dia que passa tento<br />

retribuir esse amor<br />

demonstrar o tanto que eu<br />

aprendi<br />

e<br />

A minha querida irmã<br />

e<br />

Carol<br />

Não tenho palavras,<br />

apenas “quero ficar perto”.


Agradeço em primeiro lugar a Deus, por ser a<br />

razão da existência do mundo,<br />

Aos meus pais e a minha irmã por acreditarem<br />

na minha capacidade e por sempre me incentivarem<br />

Ao corpo docente da Uni-FMU, a qual dentre<br />

muitas coisas, possibilitou a minha formação acadêmica.<br />

Ao meu Professor Orientador Fabrizzio Matteucci<br />

Vicente, por sempre me compreender.<br />

Aos meus queridos amigos que me<br />

compreenderam, me divertiram e que caminhamos junto<br />

durante esta jornada, afinal o que seria do ser humano<br />

sem a ajuda e compreensão de seu semelhante.


SINOPSE<br />

O presente trabalho tem como finalidade apresentar a inovação que a<br />

penhora on-line, apresentou no processo de execução civil, instrumento este que surgiu<br />

no âmbito trabalhista como uma forma de solução para combater a morosidade da<br />

satisfação do crédito exeqüendo. Num primeiro momento firmou-se um convênio de<br />

cooperação-técnico institucional entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior<br />

do Trabalho, denominado Bacen Jud. Diante da aplicabilidade do instrumento da<br />

penhora on-line e sua efetividade, dentre as diversas reformas processuais cíveis<br />

principalmente sobre o processo de execução, foi incluída na legislação pátria a<br />

regulamentação legal da penhora on-line no artigo 655-A do código de Processo Civil.<br />

Além da evolução da aplicabilidade no âmbito trabalhista, influenciando o âmbito cível,<br />

também serão desenvolvidos o conceito do tema principal, com seus fundamentos<br />

legais, sua sistemática, seus princípios, as inovações no regime da penhora, hipóteses<br />

de impenhorabilidade, preservação do capital da empresa executada e as estatísticas<br />

da utilização do Sistema.


SUMÁRIO<br />

1 – INTRODUÇÃO................................................................................................ 1<br />

2 – EVOLUÇÃO.................................................................................................... 3<br />

2.1 Origem da Penhora On-line na Justiça do Trabalho............................ 3<br />

2.2 Reformas no Processo Civil................................................................... 5<br />

2.3 Sobre o Bacen Jud e a Importância dos Convênios Firmados........... 6<br />

2.4 Versões.................................................................................................... 8<br />

2.5 Convênios Bacen Jud 2.0...................................................................... 12<br />

3 - CONCEITO <strong>DE</strong> <strong>PENHORA</strong> ON-LINE............................................................ 15<br />

3.1 Fundamentos Legais e Sistemática....................................................... 18<br />

3.2 Princípios............................................................................................... 23<br />

4 - INOVAÇÕES NO REGIME DA <strong>PENHORA</strong>................................................... 27<br />

4.1 Gradação da Penhora............................................................................ 27<br />

4.2 Alteração na Ordem Legal de Preferência............................................ 28<br />

5 - APLICABILIDA<strong>DE</strong>........................................................................................ 29<br />

5.1 Competência.......................................................................................... 29<br />

5.2 Momento Adequado para Efetivação da Penhora On-line.................. 30


5.3 Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira............... 31<br />

5.4 Penhora do Faturamento da Empresa Executada.............................. 31<br />

5.5 Preservação do Capital de Giro........................................................... 32<br />

5.6 Das Alegações de Ilegalidade e Inconstitucionalidade.................... 33<br />

5.7 Hipóteses de Impenhorabilidade........................................................ 35<br />

6 - ESTATÍSTICAS............................................................................................ 37<br />

7 - CONCLUSÃO............................................................................................... 38<br />

8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ 40<br />

9 - ANEXOS....................................................................................................... 44<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Com a latente preocupação devido à lentidão processual, surgem alguns<br />

mecanismos que visam desafogar o Poder Judiciário e proporcionar uma Justiça célere<br />

e efetiva. Diante deste cenário em que se encontra o Judiciário hoje, foi introduzido<br />

recentemente em nosso ordenamento processual, mais especificadamente para a<br />

solução da questão junto ao processo de execução, o instrumento da penhora on-line,<br />

com o aproveitamento da modernidade tecnológica da computação, na realidade é uma


mudança efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez no recebimento do<br />

crédito pelo exeqüente.<br />

Inegavelmente configura-se uma das maiores inovações da atualidade no<br />

campo do direito, visto que tal instrumento visa combater a atual morosidade processual<br />

na fase executória. Hoje, a penhora on-line é uma realidade, pois dentre as diversas<br />

reformas no processo civil, fora incluída pela Lei n° 11.382/2006 o artigo 655-A no<br />

Código de Processo Civil.<br />

Inicialmente utilizada em processos trabalhistas, nos quais a natureza dos<br />

créditos é considerada como alimentar, sendo que, sua real utilização se deu após a<br />

promulgação da emenda Constitucional número 45 de 2004.<br />

Para viabilização de tal procedimento o Poder Judiciário firmou convênio de<br />

cooperação-técnico institucional com o Banco Central, denominada Bacen Jud, visando<br />

à economia processual, uma vez que o magistrado requisita informações às instituições<br />

financeiras, através de ofícios eletrônicos, sobre a existência de contas correntes e<br />

aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo<br />

pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras<br />

solicitações que vierem a ser definidas futuramente.<br />

Ressaltamos que o Provimento n° 1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),<br />

de 25 de junho de 2003, dá cumprimento ao procedimento da penhora on-line e o<br />

Provimento n.º 6, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de novembro de<br />

2003, permite que às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território nacional<br />

realizem o cadastramento de conta bancária especial, apta a sofrer bloqueios on-line<br />

realizados pelo site Bacen Jud 1 , seguindo a mesma linha a Justiça comum também<br />

publico o Provimento CG n° 21/2006 que determina a obrigatoriedade da requisição de<br />

informações sobre ativos financeiros via Internet.<br />

1 http//www.bcb.gov.br/?BCJUD


Mas, como nem tudo são flores, a penhora on-line foi alvo de severas críticas<br />

e muitos ainda alegam sua ilegalidade. Desta forma, o presente trabalho tem como<br />

finalidade apresentar sua legalidade e defender a sua aplicabilidade, visando beneficiar<br />

as pessoas da relação jurídica, uma vez que a efetivação do procedimento como um<br />

todo leva cerca de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

2. EVOLUÇÃO<br />

Para que tal ato executório tornar-se real e viável fora necessário a criação<br />

num primeiro momento de um convênio com o Banco Central do Brasil, até posterior<br />

previsão legal, acrescentado ao Código de Processo Civil através da lei n° 11.382, de<br />

06 de dezembro de 2006 o artigo 655 A.


2. 1 Origem da Penhora On-line na Justiça do Trabalho<br />

A penhora on-line surgiu devido aos avanços tecnológicos, momento este em<br />

que o mundo todo se familiarizou com os meios informatizados por computadores para<br />

resolver um dos problemas mais graves da Justiça do Trabalho que é a morosidade nas<br />

execuções, trazendo assim maior rapidez ao processo executório, desestimulando as<br />

medidas protelatórias nas execuções, aumentando o prestígio e a confiabilidade nas<br />

decisões judiciais além do que, modernizou a burocracia judiciária.<br />

Entre outras palavras, a penhora on-line, surge na Justiça do Trabalho para<br />

agilizar os atos executórios devido a enorme demanda pelos serviços judiciários no país<br />

nem de longe tem sido acompanhada pelos necessários investimentos na sua estrutura.<br />

A atenção dispensada pelo governo no que diz respeito aos reajustes dos vencimentos<br />

dos servidores da Justiça bem espelha a tentativa de sucateamento do Poder Judiciário,<br />

que conta com número reduzido - quer de Juízes, quer de servidores - dificultando o<br />

exercício da nobre missão conferida pela Constituição Federal.<br />

Desde há muito tempo, num contexto social, surge um clamor pela agilização<br />

da prestação jurisdicional e quanto pela sua eficácia, assim enfatiza Humberto Teodoro<br />

Júnior:<br />

“[...] o direito processual está comprometido, com a rápida e<br />

eficiente tutela dos direitos subjetivos lesados ou ameaçados (CF,<br />

art. 5º, XXX); nem sempre o itinerário longo e demorado do<br />

procedimento ordinário se revela adequado a realizar sua<br />

importante missão (justiça tardia quase sempre se traduz em<br />

injustiça). Nota-se no direito processual moderno uma forte


tendência a criar procedimentos diferenciados para fugir dos<br />

inconvenientes da tutela tardonha e propiciar ao jurisdicionado<br />

provimento compatível com as necessidades da fiel realização do<br />

direito material”. 2<br />

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tenha recebido nos<br />

últimos tempos diversos reparos, ou melhor, alterações, na prática eles mostram-se<br />

ineficazes às finalidades para as quais foram instituídos. Giglio acertadamente diz que:<br />

“[...] óbvio do legislador foi imprimir maior celeridade à fase de<br />

execução dos julgados trabalhistas, mas os resultados práticos<br />

não corresponderam as suas expectativas. Ao contrário, a<br />

execução tem sido comparada ao calcanhar de Aquiles, no<br />

processo do trabalho, tais as dificuldades que apresenta, em<br />

grande parte, devido às discussões sobre a legislação a ser<br />

aplicada”. 3<br />

Surge a necessidade de uma resolução célere dos entraves processuais<br />

existentes na lide. Isso porque, no âmbito trabalhista, sendo o exeqüente, na maioria<br />

das vezes, o trabalhador, sua condição de hipossuficiente torna a execução ainda mais<br />

agravante. Afinal, a natureza alimentar do crédito trabalhista não é compatível com a<br />

demora na sua satisfação.<br />

Odete Grasselli em seus dizeres ressalta que:<br />

“Ultrapassar esses obstáculos, principalmente o da morosidade,<br />

significa concretizar, efetivamente, o direito subjetivo material<br />

posto em juízo, sendo somente atingível mediante a observância<br />

2 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 45.<br />

3 GÍGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, p. 452.


irrestrita do postulado relativo ao devido processo legal. Traduz,<br />

igualmente, a necessidade de munir o Juiz do instrumento<br />

necessário referente à efetividade processual, que, na sua<br />

essência, consta da própria Constituição Federal, sendo relevada<br />

pelo devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Nem<br />

poderia ser de modo diverso porquanto inexiste justiça, no caso<br />

concreto, sem a liquidez do título executivo judicial. Além disso,<br />

frise-se que a própria celeridade é um dos aspectos da efetividade<br />

da prestação, jurisdicional...” 4 .<br />

Podemos dizer que a penhora on-line é uma ferramenta necessária para a<br />

efetivação da prestação jurisdicional, combatendo a morosidade do Poder Judiciário.<br />

2.2. Reformas no Processo Civil<br />

A primeira fase das recentes reformas no processo civil tem como ponto<br />

principal a Lei n° 11.232, de 22/12/2005, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta dias)<br />

dias que eliminou a sistemática de separação entre o processo de conhecimento e o<br />

processo de execução. O credor antes deveria propor duas ações distintas, causando<br />

uma demora absurda na prestação jurisdicional. A ação de execução desapareceu e<br />

surgiu um incidente processual, viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional e ao<br />

acesso a justiça, conforme incisos XXXV e LXXXVIII do artigo 5° da Constituição<br />

Federal.<br />

4 GRASSILLI, Odete. Penhora trabalhista on-line, p. 28.


Surge num segundo momento a Lei n° 11.382/2006, de 06/12/2006 que<br />

respaldada também na efetividade e economia processual, alterou a forma da execução<br />

do título extrajudicial, no tocante à citação, a defesa do executado, o requerimento de<br />

prazo de embargos, os meios executórios, penhorabilidade e impenhorabilidade entre<br />

outros.<br />

Já para o desenvolvimento do tema deste trabalho de conclusão de curso<br />

sobre a penhora on-line, uma inovação no processo de execução civil a alteração mais<br />

importante é a realizada na terceira fase da reforma processual, na qual alterou e incluiu<br />

diversos artigos no Código de Processo Civil, sendo que a fundamentação para esta<br />

reforma foi a Lei n° 11.382, de 06/12/2006 que incluiu o artigo 655 A, objeto de estudo no<br />

presente trabalho.<br />

2.3 Sobre o Bacen Jud e a Importância dos Convênios Firmados<br />

O Tribunal Superior do Trabalho em março de 2002 inovou ao firmar o<br />

convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (Bacen)<br />

com a finalidade de permitir aos Tribunais e Varas do Trabalho, desde que aderisse o<br />

acesso, via internet, ao Sistema de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central<br />

(Sistema Bacen Jud).<br />

Este convênio teve como objetivo principal o envio de ofícios eletrônicos<br />

solicitando informação sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras,<br />

determinando o bloqueio e desbloqueio de valores nas contas bancárias de pessoas<br />

físicas ou jurídicas, clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras<br />

solicitações que se façam necessárias.


O acesso dá se por meio de senhas após cadastramento de usuários<br />

efetuados pelo FIEL, ou seja, apenas uma pessoa designada poderá criar usuário e<br />

senha, esta pessoa deve ser magistrado, conforme item “c” da cláusula terceira do<br />

convênio.<br />

Ressaltemos que há duas formas de autorização de usuários, a primeira de<br />

exclusividade do magistrado, para solicitar e efetivar pedidos e o segundo de um<br />

funcionário do Tribunal ou Vara do Trabalho, para proceder à digitação dos dados.<br />

O Bacen Jud é um sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que<br />

recebe solicitações de informações de correntistas do Sistema Financeiro Nacional.<br />

Baseado no trinômio: rapidez, segurança e economia, ou seja, a solicitação<br />

de informações necessárias ao processo é feita pelo juiz de forma rápida através do<br />

preenchimento de um formulário via internet, sendo assim o Bacen Jud, repassa<br />

automaticamente as ordens judiciais para os bancos, sem qualquer expedição de um<br />

ofício em papel, que exige funcionários para confecção e posterior citação. Seguro o<br />

Banco Central garante a segurança das informações no trânsito entre Justiça, Banco<br />

Central e as Instituições Financeiras.<br />

Analisando o tema, Arion Sayão Romita assim resume:


“Com a adoção do sistema denominado - penhora eletrônica ou -<br />

penhora on-line - simplifica-se a burocracia (expedição de ofícios,<br />

notificações pelo correio, etc.), com real proveito para a celeridade<br />

do processo de execução. O papel é substituído pelo computador.<br />

O correio é substituído via eletrônica”. 5<br />

Sendo assim, a agilidade no processo de execução, reflete uma economia<br />

considerável em todas as etapas, deste a sua materialização, ou seja, o ato processual<br />

do serventuário da Justiça em confeccionar o mandado de penhora e avaliação até a<br />

lavratura do mesmo pelo oficial de justiça que tivera que se deslocar até o determinado<br />

local em que o bem possível será encontrado.<br />

Portanto, há economia material, temporal e de intervenção humana para a<br />

realização dos feitos viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional pleiteada,<br />

além da racionalização da comunicação entre o Poder Judiciário e as Instituições<br />

Financeiras.<br />

2.4 Versões<br />

Devido ao crescimento das solicitações de informações oriundas do Poder<br />

Judiciário, em 2001, fora implementada a primeira versão do sistema informatizado,<br />

denominado Bacen Jud 1.0 que proporcionou avanços consideráveis para a efetividade<br />

5 ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, p. 473.


do processo de execução, uma vez que dispôs ao Poder Judiciário recursos da<br />

informática para a realização da penhora em dinheiro.<br />

Cabe neste momento, informarmos que esta versão apresentou algumas<br />

deficiências, como por exemplo, a impossibilidade do Magistrado ter controle sobre as<br />

respostas das Instituições Financeiras.<br />

Na versão 1.0 os juízes poderiam encaminhar ao Banco Central, através da<br />

internet, de forma segura e econômica, ordens judiciais solicitando informações sobre<br />

existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro<br />

Nacional, saldos, endereços, como comunicação e extinção de falência, além do<br />

principal da criação deste Sistema que é o bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros<br />

localizados.<br />

Com a implementação do sistema, o Banco Central juntamente com os<br />

representantes dos tribunais superiores e das entidades de classe do Sistema<br />

Financeiro Nacional, como por exemplo, a Federação Brasileira de Bancos<br />

(FEBRABAN), observaram que o mesmo deveria ser aperfeiçoado, criando novos<br />

aplicativos para atendimento das diversas determinações oriundas do Poder Judiciário.<br />

Sendo assim decidiram de forma conjunta que lançariam a Versão 2.0 do<br />

Sistema, com o objetivo de evitar problemas em sua implementação, fora decidido que<br />

tal versão deveria ser desenvolvida conjuntamente em duas etapas distintas, visando a<br />

adaptação e supressão de possíveis imperfeições.


Na primeira fase, fora apresentada às funcionalidades de bloqueio,<br />

desbloqueio, transferência de valores para conta de depósito judicial e controle de<br />

respostas das instituições financeiras pelo Magistrado.<br />

Esclarecendo que as respostas das Instituições financeiras são<br />

apresentadas eletronicamente através do próprio Sistema diretamente ao Juízo<br />

solicitante.<br />

Após a implementação da primeira fase, foram firmados convênios com<br />

diversos órgãos judiciários, sendo eles, Tribunal Superior do Trabalho, Superior<br />

Tribunal de Justiça/ Conselho de Justiça Federal e Superior Tribunal Militar e termos de<br />

adesão com todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, os 05 (cinco)<br />

Tribunais Regionais Federais e os 26 (vinte e seis) Tribunais de Justiça Estaduais. 6<br />

Na segunda fase o aplicativo fora dividido em duas séries de<br />

funcionalidades: "prioritárias" e "complementares". 7<br />

As funcionalidades prioritárias têm por objetivo apresentar melhorias ao<br />

sistema, de forma que o Banco Central do Brasil retransmite as ordens e requisições<br />

oriundas do Poder Judiciário de forma mais célere, segura e eficaz.<br />

6 http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO, acessado em 05/01/2008<br />

7 Banco Central do Brasil


Ainda no mês de março de 2008, o Banco Central do Brasil colocará em<br />

funcionamento a nova versão do Bacen Jud 2.0, que acrescentará ao Sistema<br />

melhorias e novas ferramentas, como por exemplo, a possibilidade das pessoas<br />

jurídicas e físicas futuras executadas em qualquer processo cadastrar um fundo de<br />

investimento ou uma renda fixa para acolher os bloqueios porventura emitidos via<br />

eletrônica, também existirá recursos úteis aos credores, como o acesso a endereços<br />

comerciais e residenciais dos devedores, mantidos junto às instituições financeiras, os<br />

juízes terão acesso as últimas movimentações bancárias do devedor, sendo que tais<br />

informações serão limitadas ao valor do crédito exeqüendo, uma vez que o objetivo é<br />

verificar a existência de valor disponível para satisfação do crédito. Suscita-se a<br />

possibilidade de uma fase III do Bacen Jud 2.0, na qual poderiam ser requeridas<br />

informações sobre ativos financeiros em caso de cooperativas de crédito, corretoras de<br />

ações e distribuidoras de títulos. Tais medidas visam combater a morosidade no<br />

processo de execução, além de evitar fraudes.<br />

O sistema eletrônico, além de apresentar diversas vantagens, principalmente<br />

à Justiça, no seu sentido amplo, reduz consideravelmente o tempo decorrido entre o<br />

registro das determinações judiciais e o seu atendimento, com visualização das<br />

respostas na própria tela do sistema e dos recursos de qualquer tipo.<br />

Ressaltamos que o caráter eletrônico e criptografado dos arquivos<br />

minimizam o manuseio humano e garante a segurança dos dados e informações<br />

incluídos. 8<br />

8 Banco Central do Brasil


A utilização desta ferramenta possibilitou que a prestação de informações de<br />

ativos financeiros seja encaminhada ao Juízo num prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

2.5. Convênios Bacen Jud 2.0<br />

A cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do Brasil e o Poder<br />

Judiciário existe através dos convênios firmados com os Tribunais Superiores (TST,<br />

STJ/CJF e STM).<br />

Cabe ao Banco Central disponibilizar o sistema, os aplicativos, manutenção<br />

da segurança, sigilo das informações e a transmissão dos arquivos consolidados das<br />

ordens judiciais aos bancos, além de encaminhar as respostas das Instituições<br />

Financeiras ao Poder Judiciário.<br />

Já às instituições financeiras deverão cumprir as ordens e solicitações<br />

judiciais nos prazos, responsabilizando-se pelo conteúdo e pela exatidão das respostas.<br />

A grande importância dos convênios firmados entre Banco Central e os<br />

Tribunais Superiores e a colaboração das associações representativas das Instituições<br />

Financeiras é o desenvolvimento em parceria do projeto do Bacen Jud 2.0 – segunda<br />

fase, visando aperfeiçoar e aumentar o atendimento de requisições, num lapso


temporal menor, com bastante segurança e economizando recursos de diversas<br />

naturezas.<br />

Esclarecemos que devido essa cooperação técnico-institucional em<br />

28/10/2005 o Ilustríssimo Senhor Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho<br />

Rider Nogueira de Brito publicou o Provimento n° 6/2005 no qual em seu artigo 5°<br />

afirma a possibilidade de qualquer pessoa física ou jurídica indicar uma conta única<br />

para acolher os bloqueios on-line, efetivados através do sistema Bacen Jud.<br />

Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única<br />

apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema<br />

Bacen Jud.<br />

Esclarece tal provimento que as pessoas física ou jurídica que indicou a<br />

conta única acima mencionada, deverá manter valores suficientes para efetivação dos<br />

possíveis bloqueios, sobre pena de sanção, conforme artigo 6° do supramencionado<br />

Provimento:<br />

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de<br />

conta única apta a acolher bloqueios on-line obriga-se a mantê-la<br />

com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras<br />

contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.<br />

Seguindo os passos da Justiça do Trabalho o Ilustríssimo Senhor Corregedor<br />

Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas em 17/08/2006 publicou o Provimento n°<br />

21/2006, no qual em seu artigo 1° afirma que todas as requisições de informações<br />

sobre ativos financeiros serão feitas exclusivamente pela internet, conforme segue<br />

abaixo:


Artigo 1o. - A transmissão de determinações judiciais de bloqueio<br />

e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de<br />

informações sobre a existência de contas-correntes e de<br />

aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do<br />

Sistema Financeiro Nacional será feita exclusivamente pela<br />

Internet ao Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do<br />

sistema Bacen Jud.(grifo nosso)<br />

Todos estes Provimentos representam a necessidade da sociedade de uma<br />

prestação jurisdicionaria de forma efetiva, célere e justa, além de viabilizarem a<br />

utilização do sistema de forma precisa.


3. CONCEITO <strong>DE</strong> <strong>PENHORA</strong> ON-LINE<br />

Inicialmente, importa destacar que perante o procedimento usual, normal da<br />

penhora e utilizado até então, o Estado - Juiz determina que o Órgão Auxiliar da Justiça<br />

- Oficial de Justiça – cumpra, mediante mandado de penhora a referida penhora.<br />

Quando se fala determinação judicial, esta determinação não é cumprida pelo próprio<br />

Juiz, mas sim, pelo Oficial de Justiça investido em tal competência, segundo assim<br />

enuncia o art. 143 do Código de Processo Civil.<br />

O artigo 655-A do Código de Processo Civil passou a regular o que já era<br />

uma prática bem comum nos processos de execução, principalmente no âmbito<br />

trabalhista.<br />

A penhora, desta forma, é ato decorrente de autorização judicial expressa,<br />

eis que efetivamente significa, a retirada do bem da esfera patrimonial do devedor, ou<br />

seja, a constrição do referido bem, haja vista que por força da ordem judicial, o dinheiro<br />

será retirado da conta onde for localizado, seja de simples depósitos ou de aplicações,<br />

passando a repousar em conta específica de depósito judicial, vinculada a determinado<br />

processo e totalmente à disposição do juízo determinante da ordem de penhora. Assim<br />

sendo, ao ser cumprida a ordem, o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora, onde<br />

obrigatoriamente constará à descrição dos bens penhorados, o número da conta de


depósitos judiciais, o valor, o depositário, bem como o juízo determinante, segundo<br />

enuncia os artigos 665 e 666 do Código de Processo Civil.<br />

E como já visto anteriormente, a penhora é constrição de bens do executado<br />

que deverá através de procedimento próprio ser transformado em numerário, sempre<br />

que se encontre disponível no patrimônio do executado em volume capaz de assegurar<br />

o resultado final da execução 9 .<br />

Já, na modalidade penhora on-line, incluída na legislação pátria através da<br />

Lei n° 11.382/2006, o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao<br />

Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras de titularidade do<br />

executado.<br />

Ressaltamos, neste momento a importância do juiz requisitar informações<br />

sobre os ativos financeiros mantidos pelo executado, observamos que na requisição<br />

feita pelo juiz, deverá constar o montante necessário para cobrir o valor exeqüendo<br />

(com suas atualizações no momento da propositura da execução, mais estimativa dos<br />

honorários, e demais valores acessórios), conforme artigo 659 do Código de Processo<br />

Civil, neste mesmo momento o juiz já requisitará a indisponibilidade do montante que<br />

em seguida será objeto da penhora.<br />

Destacamos que no momento da requisição de informações e bloqueio não<br />

há qualquer autorização ou determinação de transferência dos valores bloqueados. A<br />

penhora on-line não é ato expropriatório e sim um mecanismo/instrumento mais<br />

expedido de realização da penhora, ou seja, um ato preparatório 10 .<br />

Essa requisição será feita diretamente ao Banco Central do Brasil e o mesmo<br />

retransmite a requisição para os Bancos Múltiplos e para Caixa Econômica Federal que<br />

9<br />

THEODORO Júnior, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial, pg. 70<br />

10<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, pg.116.


deverão efetuar o bloqueio e imediatamente comunicar ao juiz requisitante o valor<br />

indisponibilizado.<br />

Atualmente as ordens judiciais protocolizadas no sistema Bacen Jud 2.0 até<br />

as 19h00min em dia útil será consolidada pelo sistema e transmitida as instituições<br />

financeiras simultaneamente até às 23h30min do mesmo dia. Já as protocolizadas após<br />

as 19h00min ou em dias não úteis bancários serão tratadas e disponibilizadas no dia<br />

útil imediatamente posterior. Ressaltamos que o cumprimento das ordens deverá ser<br />

realizado até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao da sua disponibilização, o<br />

procedimento é extremamente rápido, viabilizando a efetivação da execução, ou seja, o<br />

procedimento todo leva cerca de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

Esclarecemos que em momento algum será admitido um bloqueio<br />

indiscriminado de contas e aplicações superiores ao limite informado na requisição.<br />

Outro fator expresso é o consignado no caput do artigo 655-A que o juiz<br />

deverá solicitar as informações sobre ativos financeiros do executado, sendo que tal ato<br />

é indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça.<br />

De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão providenciará a<br />

lavratura do termo de penhora, devendo intimar o executado em seguida, por oficial de<br />

justiça, conforme artigo 652, §1°. No caso do executado ter procurador constituído nos<br />

autos, a intimação será feita em sua pessoa. No caso de sua inexistência será citado<br />

pessoalmente, artigo 652, § 4°, todos do Código de Processo Civil.<br />

Com as recentes alterações no Código de Processo Civil, o prazo para<br />

embargar a execução fluirá a partir da citação, independente da penhora ou não,<br />

conforme artigos 736 e 738.


Destacamos a equivocada denominação penhora on-line, apesar da<br />

insistência de alguns juízes em abandonar as normas processuais do Código de<br />

Processo Civil (CPC) e obrigarem os bancos cumprirem as ordens de penhora por<br />

intermédio do sistema Bacen Jud 2.0 ou por simples ofício para cumprimento fora dos<br />

limites da sua competência territorial. 11<br />

Segundo muito bem elucida Marco Aurélio Aguiar Barreto:<br />

“Alguns autores caem nessa armadilha conceitual, ou talvez<br />

induzidos pela forma como a magistratura tem extrapolado os<br />

limites do sistema, e ainda afirma ser necessária à análise do que<br />

comporta o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional para<br />

fins de acesso ao Sistema Bacen Jud 2.0, especialmente, quanto<br />

ao seu objeto”. 12<br />

Já que em nenhum momento se faz referência à penhora, mas sim ao<br />

bloqueio, assim o nome correto, segundo alguns doutrinadores é bloqueio eletrônico de<br />

conta corrente ou aplicação financeira.<br />

Desta forma, podemos concluir que o que é on-line não é a penhora e sim o<br />

instrumento utilizado para a sua efetivação como garantia da execução.<br />

3.1 Fundamentos Legais e Sistemática<br />

11<br />

BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou Bloqueio on-line – questões de ordem prática –<br />

necessidade de aprimoramento, pg. 1093/1094.<br />

12<br />

BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou Bloqueio on-line – questões de ordem prática –<br />

necessidade de aprimoramento, pg. 1094/1095.


Em 08 de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil firmou convênio com o<br />

Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal e, em 05 de março de<br />

2002, com o Tribunal Superior do Trabalho, o “Convênio de Cooperação Técnico-<br />

Institucional”, para fins de acesso ao Sistema denominado Bacen Jud, conhecido como<br />

penhora on-line.<br />

Com a adoção dessa medida, surgiram várias discussões no judiciário<br />

trabalhista, quanto aos métodos de utilização deste sistema, ou seja, de que forma<br />

seriam processados esses dados do Banco Central pelo Juiz do processo. E, por conta<br />

disso, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça<br />

do Trabalho, editou o Provimento n.º 1 de 25/07/03, que tem como objetivo, orientar os<br />

magistrados quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz<br />

no bloqueio imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras. Quanto<br />

ao seu objeto, a cláusula primeira do Convênio diz que:<br />

Parágrafo único – Por intermédio do sistema Bacen Jud, o STJ, o<br />

TST e os Tribunais signatários de Termo de Adesão poder adentro<br />

de suas áreas de competência, encaminhar as instituições<br />

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações<br />

sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras,<br />

determinações de bloqueios e desbloqueio de contas envolvendo<br />

pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro<br />

Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas<br />

pelas partes.<br />

Além disso, a Corregedoria afirma que o sistema Bacen Jud deve ser<br />

empregado com primazia sobre as demais formas de constrição judicial, a fim de que os<br />

juízes evitem solicitar informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a<br />

agências bancárias, uma vez que os executados eram previamente alertados sobre a


possibilidade de bloqueios de valores pela Justiça, os mesmos diversas vezes retiravam<br />

os valores antes do cumprimento da ordem de bloqueio. Esta medida visa tão-somente<br />

evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente. E nesse mesmo sentido, o<br />

Ministro Vantuil Abdala afirma que:<br />

[...] de posse dessas informações, os usuários do sistema<br />

(exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de bloqueio<br />

de numerário existente nessas contas diretamente às instituições<br />

financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos<br />

exeqüentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não<br />

possuam bens suficientes para a quitação de seus débitos<br />

trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário disponível nas<br />

contas correntes permitirão a efetividade das decisões judiciais. 13<br />

Com a finalidade de aprimorar ainda mais o sistema, e evitar o bloqueio de<br />

contas além do valor necessário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), abriu a<br />

possibilidade das empresas indicarem as contas para eventual penhora, mediante a<br />

edição do Provimento n.º 3 de 23/09/03, sendo o mesmo revogado pelo Provimento n°<br />

06/2005.<br />

Sendo que a base fundamental da indicação de conta única, por parte das<br />

pessoas jurídicas, para acolher bloqueios não foi alterada, apenas abriu a possibilidade<br />

de pessoas físicas também indicarem uma conta, além de acrescentar a possibilidade<br />

de sanções àqueles que não mantiverem montantes suficiente para cumprimento do<br />

bloqueio.<br />

Essa norma procedimental ajudou a resolver o problema do bloqueio em<br />

excesso, evitando o bloqueio de diversas contas de uma empresa, de seu faturamento<br />

e a preservação do capital de giro da mesma.<br />

13 ABDALA, Vantuil. Bloqueio on-line, pg.30


Como se vê, esse sistema visou melhorar as normas legislativas, diante da<br />

possibilidade dos recursos tecnológicos. Nesse sistema os juízes estão conectados por<br />

computadores, através de programas e convênios, diretamente com o Banco Central.<br />

Tal procedimento, como já exposto visava coibir os desvios de valores, fechamento da<br />

conta ou outras manobras caracterizadoras da fraude à execução. Antigamente, o<br />

procedimento era feito por um meirinho que chegava ao estabelecimento bancário para<br />

concretizar a penhora e, na maioria das vezes, não obtinha êxito, ou então, os<br />

magistrados requeriam a penhora do suposto numerário bancário através de ofício.<br />

Com a nova sistemática há o bloqueio de contas bancárias, e posterior<br />

penhora. Porém, segundo a corrente contrária a esse sistema, há a efetiva violação<br />

com o bloqueio de contas bancárias do direito líquido e certo do devedor. Além disso,<br />

outros entendem que:<br />

“Incidência sobre numerário existente em reserva bancária –<br />

Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68 da Lei 9.069/95 e do art.<br />

68 do CPC. Todo o movimento bancário se integra nas reservas<br />

bancárias, as quais são impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95),<br />

até porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o<br />

capital de giro dos bancos, e também os depósitos chamados à<br />

vista são compulsoriamente recolhidos ao Banco Central, em<br />

limites que este fixa. Tal impenhorabilidade também está prevista<br />

no art. 648 do CPC”. 14<br />

Mas, tal julgado acima transcrito no ano de 1996, sendo que hoje essa<br />

posição começou ser alterada e os Tribunais começaram a reconhecer que a finalidade<br />

da penhora é a satisfação do crédito executado, e segundo posicionamento da<br />

Desembargadora Marli Ferreira autorizando a penhora sobre a importância em questão,<br />

14 RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.


sem que isso ocasione ferimento ao princípio constitucional da privacidade, pois,<br />

recaindo sobre quantia certa, não evidencia devassa na vida econômica da<br />

executada 15 , além de preservar o sigilo bancário, previsto na Lei Complementar n°<br />

105/2001. Além disso, há acórdão que defende que a constrição via on-line, efetivada<br />

sobre numerário existente em conta bancária, não feriu direito líquido e certo, uma vez<br />

que prevista no artigo 655, do CPC. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial<br />

n.º 60, da SDI-2, do TST. 16<br />

É de se destacar que referido procedimento, hoje é admitido por alguns<br />

operadores do direito até mesmo na execução provisória, caso não ocorra nomeação<br />

de bens livres, desembaraçados e de fácil aceitação comercial.<br />

Após as inovações trazidas pela Justiça do Trabalho, a Justiça Comum,<br />

também optou pela utilização do Sistema Bacen Jud, conforme artigo 1° do Provimento<br />

CG Nº 21/2006 que determina que a solicitação de ativos financeiros será feita<br />

exclusivamente pela internet.<br />

Esta influência só corrobora com os dizeres de Alcides de Mendonça Lima,<br />

no qual ele afirma que experiência do direito processual do trabalho já influenciou o<br />

processual civil: “uniformidade de razões e contra-razões e o sumário civil”. 17<br />

Referido convênio inova drasticamente segundo alguns, mas permite o<br />

bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de<br />

dívidas. Como se pode perceber até o presente momento, trata-se de moderno<br />

instrumento que visa compelir a procrastinação do processo de execução.<br />

Em suma, o procedimento funciona da seguinte forma:<br />

15<br />

TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora e relatora Marli Ferreira.<br />

16<br />

Acórdão 20040217633, 8º turma TRT, 2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.<br />

17 LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos Trabalhistas, pg. 32.


3.2 Princípios<br />

“[...] o magistrado envia o ofício eletrônico ao Banco Central, o<br />

qual solicita informações sobre a existência de contas do devedor<br />

nas instituições bancárias. Portanto, há um formulário eletrônico<br />

que o juiz preenche utilizando-se de uma senha. Em um dos<br />

campos preenche-se o número do CGC ou do CPF do devedor.<br />

Feito isto, o juiz remete ao Bacen que repassa a solicitação para<br />

os bancos. Estes verificam se há numerário disponível para fins de<br />

penhora, e quando da existência efetuam o bloqueio. Estas<br />

instituições bancárias informam os resultados diretamente ao juiz.<br />

Trata-se de um sistema rápido e prático”. 18<br />

Segundo Humberto Theodoro Júnior 19 afirma que os princípios fundamentais<br />

da legislação processual devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em<br />

suas aplicações de duas ordens: os relativos ao processo e os relativos ao<br />

procedimento. Em nosso objeto de estudo devemos observar os da segunda espécie.<br />

Esclarecemos que também deverão ser observados os princípios de ordem<br />

infraconstitucional.<br />

No caso da penhora on-line os princípios que respaldam sua existência são<br />

vários, que serão apresentados a seguir.<br />

18<br />

EL ASSAD, Raquel Abdo. Penhora on-line – eficácia no âmbito trabalhista. Direito Net, 2003.<br />

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/11/57/1157. Acesso em: 15/11/2007.<br />

19<br />

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, pg.35


Princípio da economia processual, no qual deverá ser obtido o maior<br />

resultado com o mínimo de emprego de atividade processual, ou seja, deverá haver<br />

uma economia do custo do processo e de procedimentos.<br />

Está vinculado ao devido processo legal e a celeridade processual. Previsto<br />

no artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.<br />

Conforme expressou o Jurista Rui Portanova:<br />

“A busca de processo e procedimentos tão viáveis quanto<br />

enxutos, com um mínimo de sacrifício (tempo e dinheiro) e de<br />

esforço (para todos os sujeitos processuais) interessa ao processo<br />

como um todo e, por isso, compreende o que se convencionou<br />

chamar de principio informativo econômico ou da economia<br />

processual”. 20<br />

Princípio da celeridade processual, incluído pela Emenda Constitucional n°<br />

45, de 08/12/2004, no rol dos direitos fundamentais, no qual visa combater a<br />

morosidade da resolução dos litígios perante o Poder Judiciário.<br />

Busca a efetividade do resultado processual sobre o direito material<br />

ofendido, prestando a tutela jurisdicional requerida.<br />

No entanto, sua eficácia também se dará com a compatibilidade do princípio<br />

do devido processo legal, também previsto na Constituição Federal no artigo 5°, inciso<br />

LIV, que também prevê as demais garantias processuais, tais como: a ampla defesa, o<br />

contraditório, inafastabilidade do Poder Judiciário, duplo grau de jurisdição entre outros.<br />

20 PORTANOVA, Rui. Princípio do Processo Civil, pg. 20.


Princípio da proporcionalidade, é o equilíbrio da relação processual, ou seja,<br />

impor de forma proporcional um direito a satisfação de um direito sobre o outro.<br />

Conforme ensina Luiz Rodrigues Wambier:<br />

“É o limite de ônus imposto ao sacrifício de um direito em<br />

detrimento de outro dentro do estritamente necessário”. 21<br />

Princípio da execução pelo modo menos gravoso, previsto no artigo 620 do<br />

Código de Processo Civil, que tem como finalidade a realização da execução de forma<br />

menos gravosa para o executado, ou seja, o juiz deverá observar se o devedor possui<br />

mais de uma forma de satisfação da execução, e em caso positivo deverá determinar<br />

que seja cumprida pela forma menos gravosa.<br />

Além da observância do supramencionado princípio devemos também<br />

preservar o sigilo bancário do executado, uma vez que se trata de uma das espécies de<br />

direito de privacidade, tutelado pela Constituição Federal.<br />

Conforme entrevista do ministro Vantuil Abdala, do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, para a Revista Consultor Jurídico:<br />

“O convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum<br />

usuário do sistema financeiro, nem mesmo as partes em litígio.<br />

Conforme observado anteriormente, as ordens judiciais às<br />

entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à<br />

satisfação dos débitos da empresa executada, sendo vedado aos<br />

magistrados incursionar nas contas bancárias para obter<br />

21 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado<br />

de Processo Civil, pg. 47.


informações que não importem para o desfecho da execução,<br />

pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do artigo<br />

5° da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e<br />

à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados”. 22<br />

Princípio da utilidade, no qual a execução não poderá ser uma punição ao<br />

devedor e sim a busca da satisfação do direito do credor em receber o valor<br />

exeqüendo.<br />

Conforme expõe José Miguel Garcia Medina:<br />

“Não se dúvida de que o executado é merecedor de tutela, na<br />

medida em que se deve buscar, na execução, satisfazer o crédito<br />

executado do modo menos gravoso ao devedor. Desse modo,<br />

haverá o executado de suportar a execução, mas poderá<br />

empenhar-se no sentido de que lhe seja tirado apenas aquilo que<br />

é efetivamente devido”. 23<br />

Diversos são os princípios trazidos à baila sobre o processo de execução,<br />

mas nem sempre é possível reunir todos eles no mesmo processo, o operador do<br />

direito deve atentar-se ao fato de que os casos práticos apresentam características<br />

diferentes, desta forma o melhor a fazer é reunir o máximo dos supramencionados<br />

princípios em um processo, visando sempre à satisfação do direito do credor, com o<br />

menor ônus imposto ao devedor.<br />

Ressaltamos que os princípios devem ser interpretados de forma sistemática,<br />

de acordo com o acontecimento dos fatos e os valores da época, de acordo com a<br />

Teoria Tridimensional do Direito, ensinada pelo Professor Miguel Reale.<br />

22 Sem enrolação - Artigo da revista Consultor Jurídico de 30/05/2002<br />

23 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – Princípios fundamentais, pg. 76


4. INOVAÇÕES NO REGIME DA <strong>PENHORA</strong><br />

4.1. Gradação da Penhora<br />

Com a reforma realizada no Código de Processo civil, em especial no<br />

processo de execução do título extrajudicial (Lei n° 11.382/2006) fora transferida o<br />

direito do devedor escolher os bens a serem penhorados, para tornar-se uma faculdade<br />

do credor/exeqüente indicar em sua petição inicial os bens que o oficial de justiça<br />

penhorará.<br />

Neste momento suscita-se a polêmica da gradação da penhora elencada no<br />

Código de Processo Civil em seu artigo 655, ou seja, a gradação é inflexível, rígida, ou<br />

melhor, se não respeitada será considerada inválida. O credor poderá impugnar uma<br />

penhora caso não seja respeitada a ordem do artigo supramencionado.


A jurisprudência antes mesmo da reforma da Lei n° 11.382/2006, já entendia<br />

que a ordem do artigo 655 não era absoluta e inflexível 24 . A nova redação do artigo 655<br />

afirma que “a penhora observará preferencialmente”, desta forma concluímos que a<br />

gradação da penhora não é obrigatória, o juiz deverá observar caso a caso.<br />

O raciocínio que segue é o seguinte 25 :<br />

válida e eficaz;<br />

1. Mesmo não observada a ordem legal, a penhora será<br />

2. Caso queira, nessa hipótese, o credor poderá<br />

requerer a substituição do bem penhorado.<br />

Sendo assim a alteração realizada pela Lei n° 11.382/2006 objetivou a<br />

aproximação dos interesses do credor e do devedor, sendo o do primeiro a satisfação<br />

do crédito e do segundo o pagamento do débito de forma menos onerosa. Trazendo<br />

uma mudança considerável na dinâmica do sistema, tornando válida e sujeita à<br />

modificação da penhora. Não obstante, a correlação destes princípios deverá respaldar<br />

a interpretação da lei processual civil.<br />

4.2 Alteração na Ordem Legal de Preferência<br />

O dinheiro contínua na primeira posição na ordem de preferência de<br />

penhora, uma vez que o principal objetivo do processo de execução é expropriar os<br />

24<br />

“A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto,<br />

devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa<br />

para o devedor” (STJ, 4ª. T., Resp 167,158/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.06.1999,<br />

DJU de 09.08.1999, p. 172, RSTJ 123/301. No mesmo sentido: STJ, 4ª. T., Resp 213.991/SP, Rel. Min.<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 10.08.1999, DJU de 13.09.1999, p. 71, RSTJ 127/343; STJ, 4ª. T.,<br />

Resp 304.770/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.04.2001, DJU de 25.06.2001, p. 196,<br />

RSTJ 150/405).<br />

25<br />

LEONEL, Ricardo de Barrros. Reformas recentes do Processo Civil – comentário sistemático, pg. 58.


ens do executado para satisfazer o crédito que se encontra em aberto. Isto se dá em<br />

busca dos princípios da economia e da celeridade processuais, uma vez que pula a<br />

etapa procedimental de transformação do bem constrito em dinheiro, para cumprimento<br />

da execução.<br />

Com o objetivo de tornar o processo de execução mais célere, a Lei n°<br />

11.382/2006 reordenou a ordem preferencial da penhora, conforme podemos verificar<br />

nos incisos do artigo 655 do Código de Processo Civil.<br />

Outrossim, podemos considerar que a seqüência da ordem preferencial para<br />

fins de realização da penhora tem natureza, socioeconômica. 26<br />

5.0 APLICABILIDA<strong>DE</strong><br />

A penhora on-line é aplicada no processo de execução de dívida líquida e<br />

certa, ou seja, o juiz solicitante das informações bancárias de uma pessoa deverá<br />

apresentar o valor atualizado até a data do requerimento.<br />

5.1 Competência<br />

Como se sabe, localizando-se os bens em local diverso daquele do foro da<br />

causa, o normal é a execução ser feita por carta, conforme artigo 65º do Código de<br />

Processo Civil. 27<br />

26 LEONEL, Ricardo de Barrros. Reformas recentes do Processo Civil – comentário sistemático, pg.58.


No caso da penhora on-line esta regra não é aplicada. Por meio da utilização<br />

dos recursos tecnológicos disponibilizados pelo “Bacen Jud”, poderá ser concretizada a<br />

penhora de forma mais célere e efetiva, após a obtenção de informação, no sentido da<br />

existência do dinheiro no banco e seu respectivo bloqueio. Ou seja, é o próprio juiz,<br />

dotado de competência para a execução, que realiza a constrição judicial, tornando<br />

desnecessária e ilógica a expedição de carta precatória para que outro magistrado faça<br />

algo que o primeiro já pode perfeitamente realizar. 28<br />

Vale frisar que o pensamento jurídico deve andar de acordo com as inovações<br />

tecnológicas. Além disto, deverá observar a alta volatilidade do dinheiro, uma vez que o<br />

direito tem o fim essencial de regular à dinâmica das relações sociais.<br />

Para corroborar com a posição aqui defendida sobre a competência do<br />

magistrado em requerer a penhora on-line de qualquer valor existente em Instituições<br />

Financeiras, Marcos Neves Fava afirma:<br />

“Os Bancos estão, como os demais agentes empreendedores e as<br />

instituições de atuação nacional (e transnacional), interligados por<br />

modernos sistemas de comunicação. Tudo se processo on-line,<br />

desde a compensação de cheques apresentados em praças<br />

longínquas, até a atualização do saldo de conta-corrente,<br />

27 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação processual civil extravagante em vigor, pg. 1151.<br />

28 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Penhora On-line e o Convênio Bacen-TST, pg.9.


estampado na tela do computador do cliente, em sua residência, a<br />

quilômetros de distância da sede do Banco”. 29<br />

Sendo assim, a competência acompanha a nova dinâmica apresentada no<br />

processo como um todo, na qual visa à efetividade da prestação jurisdicional, de forma<br />

célere.<br />

5.2 Momento Adequado para Efetivação da Penhora On-line<br />

O processo civil segue uma lógica prescrita em lei, no caso de<br />

descumprimento de qualquer formalidade caberá anulação ou será considerada nula.<br />

Primeiro, cita-se o executado para efetuar o pagamento em três dias e, somente se não<br />

houver pagamento, é que se parte para a penhora.<br />

O credor poderá apresentar bens à penhora, no entanto se o exeqüente não<br />

concordar com o bem oferecido poderá requer que a penhora recaia em dinheiro.<br />

Outrossim, deverá a penhora ocorrer o mais breve possível, para que a<br />

prestação jurisdicional seja efetivada.<br />

29 FAVA, Marcos Neve. Penhora on-line e bloqueio de créditos futuros: a quem serve a execução de título<br />

judicial trabalhista, pg. 21.


Ressaltamos a possibilidade do deferimento de tutela antecipatória na<br />

execução, que tem por principal objetivo resguardar o direito principal. Contudo, não<br />

devemos ferir o princípio da execução pelo modo menos oneroso para o executado.<br />

5.3 Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira<br />

A penhora não poderá ser realizada sem a informação da existência de<br />

ativos financeiros. Desta forma o juiz deverá requisitar essas informações à autoridade<br />

supervisora do sistema bancário sobre os ativos financeiros existentes. Tal requisição<br />

deverá informar o montante necessário para satisfação da execução.<br />

Com todas essas informações o juiz determinara a indisponibilidade do valor,<br />

o escrivão lavrará o termo de penhora.<br />

5.4 Penhora do Faturamento da Empresa Executada<br />

Com a reforma no processo civil pela Lei n° 11.382/2006, que acrescentou o<br />

artigo 655-A, § 3°, regulamentou o que a jurisprudência predominante do Superior<br />

Tribunal de Justiça 30 admitia.<br />

A penhora sobre parte do faturamento da empresa só será admitida e<br />

permitida, desde que cumulativamente, cumpram os requisitos abaixo relacionados:<br />

a) inexistência de outros bens penhoráveis;<br />

30<br />

STJ, 3ª. T., Resp 418.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.05.2002, DJU de 24.06.2002, p. 302;<br />

STJ, 2ª.T., REsp 36.870/SP rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 15/09/1993, DJU de 25.10.199, p.22.480, RSTJ<br />

56/338; STJ, 2 ª. T.,REsp 118.780/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 07.05.1998, DJU de 15.06.199, p.<br />

102, RSTJ 109/107; STJ, 1ª.T., AgRg nos EDcl no REsp 275.954/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de<br />

Barros, ac. 11/12/2001, DJU de 04.03.2002. p. 189, RT 801/155; STJ, 2ª.T., Resp 728.911/SP, rel. Min.<br />

Castro Meira, ac. 12/04/2005, DJU de 06.06.2005, p. 308, RT 839/202.


) nomeação de depositário administrador que tem<br />

por função estabelecer o esquema de pagamento;<br />

c) o percentual não poderá afetar o exercício da<br />

atividade empresarial.<br />

Tal penhora figura em sétimo lugar da ordem preferencial do caput do artigo.<br />

5.5 Preservação do Capital de Giro<br />

Devemos observar que mesmo o dinheiro sendo o primeiro da ordem<br />

preferencial, não podemos esquecer que todas as empresas utilizam contas correntes<br />

em Instituições Financeiras para manter o capital de giro da mesma.<br />

Sendo assim, devemos observar que o numerário disponível em conta<br />

bancária, por muitas vezes poderá ser utilizado para o pagamento de verbas oriundas<br />

dos vínculos empregatícios que ela mantém, ou para o pagamento de obrigações<br />

pecuniárias para com o fisco, ou seja, a penhora não poderá absorver o capital de giro<br />

da empresa, sob pena de levar a empresa à insolvência e à inatividade econômica,<br />

também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da<br />

atividade empresarial do executado.<br />

Tal objeção dependerá da demonstração da existência de outros bens livres<br />

para penhora.<br />

5.6 Das Alegações de Ilegalidade e Inconstitucionalidade<br />

Antes da lei n° 11.382/2006 que acrescentou o artigo 655-A a Lei processual<br />

civil diversos operadores do direito não admitiam a possibilidade da penhora on-line,<br />

alegando sua ilegalidade e ou inconstitucionalidade.


A crítica tinha como ponto principal à questão do Convênio firmado entre o<br />

Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, denominado Bacen Jud, conforme<br />

descrição detalhada anterior.<br />

Alegava-se que o simples Convênio não poderia existir, ou inovar na ordem<br />

processual, pois é o Congresso Nacional que tem competência para legislar sobre a lei<br />

processual, conforme artigo 22, inciso I da Constituição Federal.<br />

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,<br />

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifo nosso).<br />

Essa alegação por si só não era sólida o suficiente par não ser aplicável,<br />

uma vez que o Convênio Bacen Jud, em nenhum momento inovou na legislação<br />

processual, apenas apresentou um instrumento para a possibilidade de bloqueio de<br />

valores, para a realização de uma futura penhora.<br />

Outra alegação utilizada era que o executado não praticara qualquer ato<br />

ilícito perante a Instituição financeira, na qual mantinha seus ativos financeiros, além de<br />

que o Sistema Nacional Financeiro deveria ser regulamentado por lei complementar,<br />

segundo artigo 192 da Constituição Federal.<br />

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a<br />

promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos<br />

interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,<br />

abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis


complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do<br />

capital estrangeiro nas instituições que o integram.<br />

Esta alegação também não era considerada sólida, uma vez que a penhora<br />

on-line não alterou o regulamento das Instituições financeiras, apenas criou um sistema<br />

para cumprimento de determinações judiciais de forma mais célere.<br />

Além das alegações já expostas, alegava-se também a quebra de sigilo<br />

bancário através do Convênio, isto porque o Magistrado solicita informações sobre um<br />

correntista.<br />

Também fora desconsiderado, uma vez que as informações limitam-se ao<br />

valor atualizado de execução, não prosperando qualquer alegação de quebra de sigilo.<br />

Outra alegação de alta relevância foi a do bloqueio em excesso, ou seja, o<br />

executado pessoa jurídica possuí diversas contas em diversas Instituições bancárias e<br />

todas as contas são bloqueadas e o montante total ultrapassa o valor exeqüendo.<br />

Não obstante, além do bloqueio em excesso, havia uma grande dificuldade<br />

do devedor conseguir o desbloqueio das contas que foram bloqueadas em excesso.<br />

Porém, essas foram às imperfeições da Versão 1.0, que atualmente<br />

encontram-se sanadas, além do que essas alegações foram suprimidas com a<br />

possibilidade das pessoas jurídicas e físicas indicarem uma conta única para acolher os<br />

futuros bloqueios.<br />

As alegações acima não foram às únicas que surgiram à época da criação<br />

do convênio Bacen Jud, outras tantas foram expostas,


No entanto, a dinâmica do direito é assim, ou seja, tudo que é novo e ainda<br />

não possuí previsão legal, trás diversas discussões e divergências doutrinárias, que<br />

algumas vezes permanece mesmo depois da regulamentação da matéria discutida.<br />

5.7 Hipóteses de Impenhorabilidade<br />

No caso do valor existente bloqueado na conta, ser de natureza<br />

impenhorável prevista nos incisos IV e X do caput do artigo 649 do Código de Processo<br />

Civil, deverá o executado comprovar tal fato.<br />

Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:<br />

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,<br />

proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as<br />

quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao<br />

sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador<br />

autônomo e os honorários de profissional liberal.<br />

Este ônus comprobatório tem como finalidade principal resguardar o direito<br />

do devedor, ou seja, visa à proteção de sua própria subsistência e de sua família, uma<br />

vez que as dificuldades financeiras por muitas vezes não foram originarias de sua<br />

própria vontade.<br />

Também devemos considerar a impenhorabilidade consignada no inciso<br />

abaixo descrito:<br />

Art. 649...<br />

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia<br />

depositada em caderneta de poupança.


familiar do devedor.<br />

Este inciso também visa à manutenção da própria subsistência pessoal e<br />

Portanto o legislador, ao incluir no texto legal a possibilidade da penhora on-<br />

line, como uma ferramenta ágil para a satisfação do direito já reconhecido do autor da<br />

ação, também ponderou e analisou o direito do devedor em sofrer a execução da forma<br />

menos onerosa, protegendo-o ao elencar hipóteses de impenhorabilidade. Além de<br />

limitar a solicitação de informações requisitadas pelo magistrado até o limite do débito<br />

exeqüendo, resguardado seu direito de privacidade, principalmente no tocante ao sigilo<br />

bancário.<br />

6 - ESTATÍSTICAS<br />

A efetividade do Sistema Bacen Jud pode ser comprovada através do<br />

aumento gradativo das ordens emitidas pelos juízes utilizando tal sistema, substituindo<br />

os ofícios emitidos em papel, conforme pode ser verificado no anexo 01, por exemplo,<br />

em 2001 apenas foram emitidas 524 (quinhentos e vinte e quatro) utilizando o Sistema<br />

Bacen Jud 1.0 e 80.586 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis) em papel, em 2002 já<br />

foram 44.756 (quarenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta e seis) emitidas<br />

eletronicamente e 99.697 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e sete) via papel,<br />

um aumento considerável. Em 2003 os números foram os seguintes 262.892 (duzentas<br />

e sessenta e duas mil e oitocentos e noventa e dois) emitidas eletronicamente e<br />

118.505 (cento e dezoito mil e quinhentos e cinco), neste momento as ordens emitidas


eletronicamente ultrapassam as emitidas em papel. Ressaltamos que ainda neste<br />

momento o Sistema Bacen Jud 1.0 apresentava diversas imperfeições.<br />

Em 2003 as ordens emitidas via on-line aumentaram de forma considerável.<br />

Já em 2005 com a implementação do Bacen Jud 2.0 os números<br />

aumentaram demasiadamente.<br />

Os números em 2007 surpreenderam mais, foram 2.693.576 (dois milhões,<br />

seiscentos e noventa e três mil e quinhentos e setenta e seis) via Bacen Jud 2.0,<br />

79.908 (setenta e nove mil, novecentos e oito) via Bacen Jud 1.0 e 75.838 (setenta e<br />

cinco mil oitocentos e trinta e oito).<br />

7- CONCLUSÃO<br />

Diante do exposto, verifica-se que a utilização do sistema Bacen Jud, para<br />

efetivação da penhora on-line deve ser feita com muita cautela, bom senso e<br />

razoabilidade, pois poderá causar sérios prejuízos às partes que compõem a relação<br />

jurídica processual, como por exemplo, para o credor pelo valor bloqueado em excesso.<br />

O procedimento da penhora deverá ser respeitado pelo Magistrado, ou seja, antes de<br />

solicitar o bloqueio on-line deverá requisitar as informações ao Sistema Nacional<br />

Financeiro sobre a existência de ativos financeiros.<br />

Ressaltamos que deverá ser adotada tão somente após citação e<br />

possibilidade de nomeação de bens (art. 652 do CPC), visto que a execução será feita


“pelo meio menos gravoso para o devedor” (art. 620 do CPC), sob pena de ofensa ao<br />

devido processo legal.<br />

O convênio Bacen Jud firmado com o TST foi o primeiro passo para viabilizar<br />

uma forma mais coerente para a efetividade da prestação jurisdicional, não inovando<br />

em momento algum na ordem jurídica, no momento da sua implementação foi pouco<br />

utilizado, mas com suas recorrentes alterações e com as determinações oriundas dos<br />

provimentos internos, o referido convênio começou a ser utilizado como ferramenta<br />

principal para o envio de ofícios pelos Magistrados.<br />

As diversas reformas que o processo civil passou nos últimos tempos<br />

motivaram a previsão legal da penhora on-line, evitando discussões sobre sua<br />

ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br />

A penhora on-line trata-se de um instrumento moderno do processo de<br />

execução que respeita os princípios constitucionais e infraconstitucionais, tais como a<br />

utilidade do processo, economia processual, celeridade, execução pelo modo menos<br />

gravoso.<br />

Quanto ao procedimento de utilização do sistema, é natural que ainda<br />

subsistem algumas dúvidas, tendo em vista que o sistema ainda está em fase de<br />

atualizações. Outra questão muito importante é a futura substituição dos Ofícios<br />

emitidos via papel, pelos eletrônicos.<br />

Como a penhora on-line trata-se de excelente arma contra a morosidade do<br />

processo na fase de execução, sua implementação foi de suma importância para<br />

questões como o bloqueio quando feito em excesso, ou, então, no caso de pagamento<br />

do débito por parte do devedor. Isso não ocorre no sistema de penhora o que se trata<br />

de extraordinária inovação, que certamente traz frutos benéficos para a Justiça, como<br />

por exemplo, a economia em sentido lato, desde materiais até energia humana.


O problema do bloqueio em excesso encontra-se praticamente suprimido,<br />

pois a versão atual do Bacen Jud 2.0 tem um campo para que o desbloqueio seja<br />

efetuado de forma on-line a partir do momento em que o valor do débito exeqüendo for<br />

satisfeito na sua integralidade.<br />

Não há dúvidas que a Justiça estimulará cada vez mais a utilização do<br />

convênio que atende aos reclamos da sociedade por um processo de execução mais<br />

célere, mantendo sempre sua credibilidade e agilidade.<br />

8.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

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maio de 2002.<br />

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prática – necessidade de aprimoramento. Revista LTr, n.º 09, v. 68, setembro de 2004.


BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil,<br />

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EL ASSAD, Raquel Abdo. Penhora on-line – eficácia no âmbito trabalhista. Direito Net,<br />

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execução de título judicial trabalhista? Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre:<br />

Síntese, a. XIII, n° 154 abril 2002.<br />

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Penhora on-line e o Convênio Bacen-TST. Repertório<br />

de Jurisprudência IOB n° 212 2007.<br />

GRASSILLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTR, 2006.<br />

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sistemático. São Paulo: Método, 2007.<br />

LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos Trabalhistas. 2. ed., São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1970.


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pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2003.<br />

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comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, n° 2,<br />

2001.<br />

NICACIO, Antonio. Penhora “on-line” – ilegalidade. São Paulo: LTr Suplemento<br />

Trabalhista 070/04 – ano 40, 2004.<br />

NICACIO, Antonio. Penhora “on-line” – Bloqueio das contas bancárias do executado –<br />

convênio Bacen – Poder Judiciário – Lei n° 11.382, de 06.12.06 – art. 655-A. São<br />

Paulo: LTr Suplemento Trabalhista 037/07 – ano 43, 2007.<br />

PATAH, Claudia Campas Baga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade<br />

processual e a “penhora on-line”. Revista Magister de Direito Trabalhista e<br />

Previdenciário n° 5 – mar-abr/2005.<br />

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PORTANOVA, Rui. Princípio do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria dos Advogados,<br />

1997.


REINALDO Filho, Demócrito. A “penhora on-line”: a utilização do sistema Bacen Jud<br />

para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista Magister de<br />

Direito Empresarial n° 8 – abr-maio/2006.<br />

ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica (?). Repertório de Jurisprudência IOB n°<br />

17/2002, caderno 2. p. 473. 1ª. Quinzena de setembro 2002.<br />

SANTOS, Ernani Fidelis dos (coordenador). Execução civil – Estudos em homenagem<br />

ao Professor Humberto Theodoro Júnior. 1. ed. São Paulo: RT, 2006.<br />

SEM ENROLAÇÃO - Artigo da revista Consultor Jurídico de 30/05/2002<br />

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro.<br />

Forense, v. 1, 2006.<br />

THEODORO Júnior, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de<br />

Janeiro. Forense, 2007<br />

VALLE, Paulo César Gonçalves. A problemática na aplicação da informatização do<br />

Judiciário. No que diz respeito à penhora em dinheiro junto às agências bancárias.<br />

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos n° 38 – setembro a dezembro de 2003.<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de TALAMINI, Eduardo.<br />

Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2004.


ANEXO 01<br />

Atendimento ao Poder Judiciário<br />

1998 a 2007<br />

1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007<br />

Ofícios em papel 6 384 54 515 71 461 80 586 99 697 118 505 116 350 128 856 134 114 75 838 886 306<br />

BacenJud 1.0 0 0 0 524 44 756 262 892 473 198 615 870 62 149 79 908 1 539 297<br />

BacenJud 2.0 0 0 0 0 0 0 0 61 946 1 320 289 2 693 576 4 075 811<br />

Total 6 384 54 515 71 461 81 110 144 453 381 397 589 548 806 672 1 516 552 2 849 322 6 501 414<br />

Total


Fonte: http://www.bcb.gob.br/?BCJUDBJCON, acessado em 15/01/2008

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