CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu
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<strong>CURSO</strong> <strong>DE</strong> <strong>DIREITO</strong><br />
<strong>PENHORA</strong> <strong>“ON</strong> <strong>LINE”</strong>, <strong>UMA</strong> <strong>INOVAÇÃO</strong> NO PROCESSO <strong>DE</strong> EXECUÇÃO CIVIL<br />
JOICE DIAS FERREIRA<br />
RA:492605-2<br />
TURMA: 3209-D<br />
FONE: 9766-4523<br />
joicediasferreira@gmail.com.br<br />
São Paulo<br />
2008
<strong>PENHORA</strong> <strong>“ON</strong> <strong>LINE”</strong>, <strong>UMA</strong> <strong>INOVAÇÃO</strong> NO PROCESSO <strong>DE</strong> EXECUÇÃO CIVIL<br />
JOICE DIAS FERREIRA<br />
Trabalho de Curso, apresentado ao Curso<br />
de Direito da Uni-FMU como requisito<br />
parcial para a obtenção do grau de<br />
Bacharel em Direito, sob a orientação do<br />
Professor Fabrizzio Matteucci Vicente.<br />
São Paulo<br />
2008
BANCA EXAMINADORA<br />
Professor Orientador: ____________________________________________<br />
(Fabrizzio Matteuci Vicente)<br />
Professor Argüidor: ______________________________________________<br />
Professor Argüidor: ______________________________________________
A meus pais,<br />
Eduardo Wagner Ferreira<br />
e<br />
Siléia Dias Ferreira<br />
Que sempre me educaram<br />
com muito amor e carinho<br />
a cada dia que passa tento<br />
retribuir esse amor<br />
demonstrar o tanto que eu<br />
aprendi<br />
e<br />
A minha querida irmã<br />
e<br />
Carol<br />
Não tenho palavras,<br />
apenas “quero ficar perto”.
Agradeço em primeiro lugar a Deus, por ser a<br />
razão da existência do mundo,<br />
Aos meus pais e a minha irmã por acreditarem<br />
na minha capacidade e por sempre me incentivarem<br />
Ao corpo docente da Uni-FMU, a qual dentre<br />
muitas coisas, possibilitou a minha formação acadêmica.<br />
Ao meu Professor Orientador Fabrizzio Matteucci<br />
Vicente, por sempre me compreender.<br />
Aos meus queridos amigos que me<br />
compreenderam, me divertiram e que caminhamos junto<br />
durante esta jornada, afinal o que seria do ser humano<br />
sem a ajuda e compreensão de seu semelhante.
SINOPSE<br />
O presente trabalho tem como finalidade apresentar a inovação que a<br />
penhora on-line, apresentou no processo de execução civil, instrumento este que surgiu<br />
no âmbito trabalhista como uma forma de solução para combater a morosidade da<br />
satisfação do crédito exeqüendo. Num primeiro momento firmou-se um convênio de<br />
cooperação-técnico institucional entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior<br />
do Trabalho, denominado Bacen Jud. Diante da aplicabilidade do instrumento da<br />
penhora on-line e sua efetividade, dentre as diversas reformas processuais cíveis<br />
principalmente sobre o processo de execução, foi incluída na legislação pátria a<br />
regulamentação legal da penhora on-line no artigo 655-A do código de Processo Civil.<br />
Além da evolução da aplicabilidade no âmbito trabalhista, influenciando o âmbito cível,<br />
também serão desenvolvidos o conceito do tema principal, com seus fundamentos<br />
legais, sua sistemática, seus princípios, as inovações no regime da penhora, hipóteses<br />
de impenhorabilidade, preservação do capital da empresa executada e as estatísticas<br />
da utilização do Sistema.
SUMÁRIO<br />
1 – INTRODUÇÃO................................................................................................ 1<br />
2 – EVOLUÇÃO.................................................................................................... 3<br />
2.1 Origem da Penhora On-line na Justiça do Trabalho............................ 3<br />
2.2 Reformas no Processo Civil................................................................... 5<br />
2.3 Sobre o Bacen Jud e a Importância dos Convênios Firmados........... 6<br />
2.4 Versões.................................................................................................... 8<br />
2.5 Convênios Bacen Jud 2.0...................................................................... 12<br />
3 - CONCEITO <strong>DE</strong> <strong>PENHORA</strong> ON-LINE............................................................ 15<br />
3.1 Fundamentos Legais e Sistemática....................................................... 18<br />
3.2 Princípios............................................................................................... 23<br />
4 - INOVAÇÕES NO REGIME DA <strong>PENHORA</strong>................................................... 27<br />
4.1 Gradação da Penhora............................................................................ 27<br />
4.2 Alteração na Ordem Legal de Preferência............................................ 28<br />
5 - APLICABILIDA<strong>DE</strong>........................................................................................ 29<br />
5.1 Competência.......................................................................................... 29<br />
5.2 Momento Adequado para Efetivação da Penhora On-line.................. 30
5.3 Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira............... 31<br />
5.4 Penhora do Faturamento da Empresa Executada.............................. 31<br />
5.5 Preservação do Capital de Giro........................................................... 32<br />
5.6 Das Alegações de Ilegalidade e Inconstitucionalidade.................... 33<br />
5.7 Hipóteses de Impenhorabilidade........................................................ 35<br />
6 - ESTATÍSTICAS............................................................................................ 37<br />
7 - CONCLUSÃO............................................................................................... 38<br />
8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ 40<br />
9 - ANEXOS....................................................................................................... 44<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
Com a latente preocupação devido à lentidão processual, surgem alguns<br />
mecanismos que visam desafogar o Poder Judiciário e proporcionar uma Justiça célere<br />
e efetiva. Diante deste cenário em que se encontra o Judiciário hoje, foi introduzido<br />
recentemente em nosso ordenamento processual, mais especificadamente para a<br />
solução da questão junto ao processo de execução, o instrumento da penhora on-line,<br />
com o aproveitamento da modernidade tecnológica da computação, na realidade é uma
mudança efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez no recebimento do<br />
crédito pelo exeqüente.<br />
Inegavelmente configura-se uma das maiores inovações da atualidade no<br />
campo do direito, visto que tal instrumento visa combater a atual morosidade processual<br />
na fase executória. Hoje, a penhora on-line é uma realidade, pois dentre as diversas<br />
reformas no processo civil, fora incluída pela Lei n° 11.382/2006 o artigo 655-A no<br />
Código de Processo Civil.<br />
Inicialmente utilizada em processos trabalhistas, nos quais a natureza dos<br />
créditos é considerada como alimentar, sendo que, sua real utilização se deu após a<br />
promulgação da emenda Constitucional número 45 de 2004.<br />
Para viabilização de tal procedimento o Poder Judiciário firmou convênio de<br />
cooperação-técnico institucional com o Banco Central, denominada Bacen Jud, visando<br />
à economia processual, uma vez que o magistrado requisita informações às instituições<br />
financeiras, através de ofícios eletrônicos, sobre a existência de contas correntes e<br />
aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo<br />
pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras<br />
solicitações que vierem a ser definidas futuramente.<br />
Ressaltamos que o Provimento n° 1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),<br />
de 25 de junho de 2003, dá cumprimento ao procedimento da penhora on-line e o<br />
Provimento n.º 6, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de novembro de<br />
2003, permite que às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território nacional<br />
realizem o cadastramento de conta bancária especial, apta a sofrer bloqueios on-line<br />
realizados pelo site Bacen Jud 1 , seguindo a mesma linha a Justiça comum também<br />
publico o Provimento CG n° 21/2006 que determina a obrigatoriedade da requisição de<br />
informações sobre ativos financeiros via Internet.<br />
1 http//www.bcb.gov.br/?BCJUD
Mas, como nem tudo são flores, a penhora on-line foi alvo de severas críticas<br />
e muitos ainda alegam sua ilegalidade. Desta forma, o presente trabalho tem como<br />
finalidade apresentar sua legalidade e defender a sua aplicabilidade, visando beneficiar<br />
as pessoas da relação jurídica, uma vez que a efetivação do procedimento como um<br />
todo leva cerca de 48 (quarenta e oito) horas.<br />
2. EVOLUÇÃO<br />
Para que tal ato executório tornar-se real e viável fora necessário a criação<br />
num primeiro momento de um convênio com o Banco Central do Brasil, até posterior<br />
previsão legal, acrescentado ao Código de Processo Civil através da lei n° 11.382, de<br />
06 de dezembro de 2006 o artigo 655 A.
2. 1 Origem da Penhora On-line na Justiça do Trabalho<br />
A penhora on-line surgiu devido aos avanços tecnológicos, momento este em<br />
que o mundo todo se familiarizou com os meios informatizados por computadores para<br />
resolver um dos problemas mais graves da Justiça do Trabalho que é a morosidade nas<br />
execuções, trazendo assim maior rapidez ao processo executório, desestimulando as<br />
medidas protelatórias nas execuções, aumentando o prestígio e a confiabilidade nas<br />
decisões judiciais além do que, modernizou a burocracia judiciária.<br />
Entre outras palavras, a penhora on-line, surge na Justiça do Trabalho para<br />
agilizar os atos executórios devido a enorme demanda pelos serviços judiciários no país<br />
nem de longe tem sido acompanhada pelos necessários investimentos na sua estrutura.<br />
A atenção dispensada pelo governo no que diz respeito aos reajustes dos vencimentos<br />
dos servidores da Justiça bem espelha a tentativa de sucateamento do Poder Judiciário,<br />
que conta com número reduzido - quer de Juízes, quer de servidores - dificultando o<br />
exercício da nobre missão conferida pela Constituição Federal.<br />
Desde há muito tempo, num contexto social, surge um clamor pela agilização<br />
da prestação jurisdicional e quanto pela sua eficácia, assim enfatiza Humberto Teodoro<br />
Júnior:<br />
“[...] o direito processual está comprometido, com a rápida e<br />
eficiente tutela dos direitos subjetivos lesados ou ameaçados (CF,<br />
art. 5º, XXX); nem sempre o itinerário longo e demorado do<br />
procedimento ordinário se revela adequado a realizar sua<br />
importante missão (justiça tardia quase sempre se traduz em<br />
injustiça). Nota-se no direito processual moderno uma forte
tendência a criar procedimentos diferenciados para fugir dos<br />
inconvenientes da tutela tardonha e propiciar ao jurisdicionado<br />
provimento compatível com as necessidades da fiel realização do<br />
direito material”. 2<br />
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tenha recebido nos<br />
últimos tempos diversos reparos, ou melhor, alterações, na prática eles mostram-se<br />
ineficazes às finalidades para as quais foram instituídos. Giglio acertadamente diz que:<br />
“[...] óbvio do legislador foi imprimir maior celeridade à fase de<br />
execução dos julgados trabalhistas, mas os resultados práticos<br />
não corresponderam as suas expectativas. Ao contrário, a<br />
execução tem sido comparada ao calcanhar de Aquiles, no<br />
processo do trabalho, tais as dificuldades que apresenta, em<br />
grande parte, devido às discussões sobre a legislação a ser<br />
aplicada”. 3<br />
Surge a necessidade de uma resolução célere dos entraves processuais<br />
existentes na lide. Isso porque, no âmbito trabalhista, sendo o exeqüente, na maioria<br />
das vezes, o trabalhador, sua condição de hipossuficiente torna a execução ainda mais<br />
agravante. Afinal, a natureza alimentar do crédito trabalhista não é compatível com a<br />
demora na sua satisfação.<br />
Odete Grasselli em seus dizeres ressalta que:<br />
“Ultrapassar esses obstáculos, principalmente o da morosidade,<br />
significa concretizar, efetivamente, o direito subjetivo material<br />
posto em juízo, sendo somente atingível mediante a observância<br />
2 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 45.<br />
3 GÍGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, p. 452.
irrestrita do postulado relativo ao devido processo legal. Traduz,<br />
igualmente, a necessidade de munir o Juiz do instrumento<br />
necessário referente à efetividade processual, que, na sua<br />
essência, consta da própria Constituição Federal, sendo relevada<br />
pelo devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Nem<br />
poderia ser de modo diverso porquanto inexiste justiça, no caso<br />
concreto, sem a liquidez do título executivo judicial. Além disso,<br />
frise-se que a própria celeridade é um dos aspectos da efetividade<br />
da prestação, jurisdicional...” 4 .<br />
Podemos dizer que a penhora on-line é uma ferramenta necessária para a<br />
efetivação da prestação jurisdicional, combatendo a morosidade do Poder Judiciário.<br />
2.2. Reformas no Processo Civil<br />
A primeira fase das recentes reformas no processo civil tem como ponto<br />
principal a Lei n° 11.232, de 22/12/2005, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta dias)<br />
dias que eliminou a sistemática de separação entre o processo de conhecimento e o<br />
processo de execução. O credor antes deveria propor duas ações distintas, causando<br />
uma demora absurda na prestação jurisdicional. A ação de execução desapareceu e<br />
surgiu um incidente processual, viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional e ao<br />
acesso a justiça, conforme incisos XXXV e LXXXVIII do artigo 5° da Constituição<br />
Federal.<br />
4 GRASSILLI, Odete. Penhora trabalhista on-line, p. 28.
Surge num segundo momento a Lei n° 11.382/2006, de 06/12/2006 que<br />
respaldada também na efetividade e economia processual, alterou a forma da execução<br />
do título extrajudicial, no tocante à citação, a defesa do executado, o requerimento de<br />
prazo de embargos, os meios executórios, penhorabilidade e impenhorabilidade entre<br />
outros.<br />
Já para o desenvolvimento do tema deste trabalho de conclusão de curso<br />
sobre a penhora on-line, uma inovação no processo de execução civil a alteração mais<br />
importante é a realizada na terceira fase da reforma processual, na qual alterou e incluiu<br />
diversos artigos no Código de Processo Civil, sendo que a fundamentação para esta<br />
reforma foi a Lei n° 11.382, de 06/12/2006 que incluiu o artigo 655 A, objeto de estudo no<br />
presente trabalho.<br />
2.3 Sobre o Bacen Jud e a Importância dos Convênios Firmados<br />
O Tribunal Superior do Trabalho em março de 2002 inovou ao firmar o<br />
convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (Bacen)<br />
com a finalidade de permitir aos Tribunais e Varas do Trabalho, desde que aderisse o<br />
acesso, via internet, ao Sistema de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central<br />
(Sistema Bacen Jud).<br />
Este convênio teve como objetivo principal o envio de ofícios eletrônicos<br />
solicitando informação sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras,<br />
determinando o bloqueio e desbloqueio de valores nas contas bancárias de pessoas<br />
físicas ou jurídicas, clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras<br />
solicitações que se façam necessárias.
O acesso dá se por meio de senhas após cadastramento de usuários<br />
efetuados pelo FIEL, ou seja, apenas uma pessoa designada poderá criar usuário e<br />
senha, esta pessoa deve ser magistrado, conforme item “c” da cláusula terceira do<br />
convênio.<br />
Ressaltemos que há duas formas de autorização de usuários, a primeira de<br />
exclusividade do magistrado, para solicitar e efetivar pedidos e o segundo de um<br />
funcionário do Tribunal ou Vara do Trabalho, para proceder à digitação dos dados.<br />
O Bacen Jud é um sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que<br />
recebe solicitações de informações de correntistas do Sistema Financeiro Nacional.<br />
Baseado no trinômio: rapidez, segurança e economia, ou seja, a solicitação<br />
de informações necessárias ao processo é feita pelo juiz de forma rápida através do<br />
preenchimento de um formulário via internet, sendo assim o Bacen Jud, repassa<br />
automaticamente as ordens judiciais para os bancos, sem qualquer expedição de um<br />
ofício em papel, que exige funcionários para confecção e posterior citação. Seguro o<br />
Banco Central garante a segurança das informações no trânsito entre Justiça, Banco<br />
Central e as Instituições Financeiras.<br />
Analisando o tema, Arion Sayão Romita assim resume:
“Com a adoção do sistema denominado - penhora eletrônica ou -<br />
penhora on-line - simplifica-se a burocracia (expedição de ofícios,<br />
notificações pelo correio, etc.), com real proveito para a celeridade<br />
do processo de execução. O papel é substituído pelo computador.<br />
O correio é substituído via eletrônica”. 5<br />
Sendo assim, a agilidade no processo de execução, reflete uma economia<br />
considerável em todas as etapas, deste a sua materialização, ou seja, o ato processual<br />
do serventuário da Justiça em confeccionar o mandado de penhora e avaliação até a<br />
lavratura do mesmo pelo oficial de justiça que tivera que se deslocar até o determinado<br />
local em que o bem possível será encontrado.<br />
Portanto, há economia material, temporal e de intervenção humana para a<br />
realização dos feitos viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional pleiteada,<br />
além da racionalização da comunicação entre o Poder Judiciário e as Instituições<br />
Financeiras.<br />
2.4 Versões<br />
Devido ao crescimento das solicitações de informações oriundas do Poder<br />
Judiciário, em 2001, fora implementada a primeira versão do sistema informatizado,<br />
denominado Bacen Jud 1.0 que proporcionou avanços consideráveis para a efetividade<br />
5 ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, p. 473.
do processo de execução, uma vez que dispôs ao Poder Judiciário recursos da<br />
informática para a realização da penhora em dinheiro.<br />
Cabe neste momento, informarmos que esta versão apresentou algumas<br />
deficiências, como por exemplo, a impossibilidade do Magistrado ter controle sobre as<br />
respostas das Instituições Financeiras.<br />
Na versão 1.0 os juízes poderiam encaminhar ao Banco Central, através da<br />
internet, de forma segura e econômica, ordens judiciais solicitando informações sobre<br />
existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro<br />
Nacional, saldos, endereços, como comunicação e extinção de falência, além do<br />
principal da criação deste Sistema que é o bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros<br />
localizados.<br />
Com a implementação do sistema, o Banco Central juntamente com os<br />
representantes dos tribunais superiores e das entidades de classe do Sistema<br />
Financeiro Nacional, como por exemplo, a Federação Brasileira de Bancos<br />
(FEBRABAN), observaram que o mesmo deveria ser aperfeiçoado, criando novos<br />
aplicativos para atendimento das diversas determinações oriundas do Poder Judiciário.<br />
Sendo assim decidiram de forma conjunta que lançariam a Versão 2.0 do<br />
Sistema, com o objetivo de evitar problemas em sua implementação, fora decidido que<br />
tal versão deveria ser desenvolvida conjuntamente em duas etapas distintas, visando a<br />
adaptação e supressão de possíveis imperfeições.
Na primeira fase, fora apresentada às funcionalidades de bloqueio,<br />
desbloqueio, transferência de valores para conta de depósito judicial e controle de<br />
respostas das instituições financeiras pelo Magistrado.<br />
Esclarecendo que as respostas das Instituições financeiras são<br />
apresentadas eletronicamente através do próprio Sistema diretamente ao Juízo<br />
solicitante.<br />
Após a implementação da primeira fase, foram firmados convênios com<br />
diversos órgãos judiciários, sendo eles, Tribunal Superior do Trabalho, Superior<br />
Tribunal de Justiça/ Conselho de Justiça Federal e Superior Tribunal Militar e termos de<br />
adesão com todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, os 05 (cinco)<br />
Tribunais Regionais Federais e os 26 (vinte e seis) Tribunais de Justiça Estaduais. 6<br />
Na segunda fase o aplicativo fora dividido em duas séries de<br />
funcionalidades: "prioritárias" e "complementares". 7<br />
As funcionalidades prioritárias têm por objetivo apresentar melhorias ao<br />
sistema, de forma que o Banco Central do Brasil retransmite as ordens e requisições<br />
oriundas do Poder Judiciário de forma mais célere, segura e eficaz.<br />
6 http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO, acessado em 05/01/2008<br />
7 Banco Central do Brasil
Ainda no mês de março de 2008, o Banco Central do Brasil colocará em<br />
funcionamento a nova versão do Bacen Jud 2.0, que acrescentará ao Sistema<br />
melhorias e novas ferramentas, como por exemplo, a possibilidade das pessoas<br />
jurídicas e físicas futuras executadas em qualquer processo cadastrar um fundo de<br />
investimento ou uma renda fixa para acolher os bloqueios porventura emitidos via<br />
eletrônica, também existirá recursos úteis aos credores, como o acesso a endereços<br />
comerciais e residenciais dos devedores, mantidos junto às instituições financeiras, os<br />
juízes terão acesso as últimas movimentações bancárias do devedor, sendo que tais<br />
informações serão limitadas ao valor do crédito exeqüendo, uma vez que o objetivo é<br />
verificar a existência de valor disponível para satisfação do crédito. Suscita-se a<br />
possibilidade de uma fase III do Bacen Jud 2.0, na qual poderiam ser requeridas<br />
informações sobre ativos financeiros em caso de cooperativas de crédito, corretoras de<br />
ações e distribuidoras de títulos. Tais medidas visam combater a morosidade no<br />
processo de execução, além de evitar fraudes.<br />
O sistema eletrônico, além de apresentar diversas vantagens, principalmente<br />
à Justiça, no seu sentido amplo, reduz consideravelmente o tempo decorrido entre o<br />
registro das determinações judiciais e o seu atendimento, com visualização das<br />
respostas na própria tela do sistema e dos recursos de qualquer tipo.<br />
Ressaltamos que o caráter eletrônico e criptografado dos arquivos<br />
minimizam o manuseio humano e garante a segurança dos dados e informações<br />
incluídos. 8<br />
8 Banco Central do Brasil
A utilização desta ferramenta possibilitou que a prestação de informações de<br />
ativos financeiros seja encaminhada ao Juízo num prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br />
2.5. Convênios Bacen Jud 2.0<br />
A cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do Brasil e o Poder<br />
Judiciário existe através dos convênios firmados com os Tribunais Superiores (TST,<br />
STJ/CJF e STM).<br />
Cabe ao Banco Central disponibilizar o sistema, os aplicativos, manutenção<br />
da segurança, sigilo das informações e a transmissão dos arquivos consolidados das<br />
ordens judiciais aos bancos, além de encaminhar as respostas das Instituições<br />
Financeiras ao Poder Judiciário.<br />
Já às instituições financeiras deverão cumprir as ordens e solicitações<br />
judiciais nos prazos, responsabilizando-se pelo conteúdo e pela exatidão das respostas.<br />
A grande importância dos convênios firmados entre Banco Central e os<br />
Tribunais Superiores e a colaboração das associações representativas das Instituições<br />
Financeiras é o desenvolvimento em parceria do projeto do Bacen Jud 2.0 – segunda<br />
fase, visando aperfeiçoar e aumentar o atendimento de requisições, num lapso
temporal menor, com bastante segurança e economizando recursos de diversas<br />
naturezas.<br />
Esclarecemos que devido essa cooperação técnico-institucional em<br />
28/10/2005 o Ilustríssimo Senhor Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho<br />
Rider Nogueira de Brito publicou o Provimento n° 6/2005 no qual em seu artigo 5°<br />
afirma a possibilidade de qualquer pessoa física ou jurídica indicar uma conta única<br />
para acolher os bloqueios on-line, efetivados através do sistema Bacen Jud.<br />
Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao<br />
Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única<br />
apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema<br />
Bacen Jud.<br />
Esclarece tal provimento que as pessoas física ou jurídica que indicou a<br />
conta única acima mencionada, deverá manter valores suficientes para efetivação dos<br />
possíveis bloqueios, sobre pena de sanção, conforme artigo 6° do supramencionado<br />
Provimento:<br />
Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de<br />
conta única apta a acolher bloqueios on-line obriga-se a mantê-la<br />
com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras<br />
contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.<br />
Seguindo os passos da Justiça do Trabalho o Ilustríssimo Senhor Corregedor<br />
Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas em 17/08/2006 publicou o Provimento n°<br />
21/2006, no qual em seu artigo 1° afirma que todas as requisições de informações<br />
sobre ativos financeiros serão feitas exclusivamente pela internet, conforme segue<br />
abaixo:
Artigo 1o. - A transmissão de determinações judiciais de bloqueio<br />
e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de<br />
informações sobre a existência de contas-correntes e de<br />
aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do<br />
Sistema Financeiro Nacional será feita exclusivamente pela<br />
Internet ao Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do<br />
sistema Bacen Jud.(grifo nosso)<br />
Todos estes Provimentos representam a necessidade da sociedade de uma<br />
prestação jurisdicionaria de forma efetiva, célere e justa, além de viabilizarem a<br />
utilização do sistema de forma precisa.
3. CONCEITO <strong>DE</strong> <strong>PENHORA</strong> ON-LINE<br />
Inicialmente, importa destacar que perante o procedimento usual, normal da<br />
penhora e utilizado até então, o Estado - Juiz determina que o Órgão Auxiliar da Justiça<br />
- Oficial de Justiça – cumpra, mediante mandado de penhora a referida penhora.<br />
Quando se fala determinação judicial, esta determinação não é cumprida pelo próprio<br />
Juiz, mas sim, pelo Oficial de Justiça investido em tal competência, segundo assim<br />
enuncia o art. 143 do Código de Processo Civil.<br />
O artigo 655-A do Código de Processo Civil passou a regular o que já era<br />
uma prática bem comum nos processos de execução, principalmente no âmbito<br />
trabalhista.<br />
A penhora, desta forma, é ato decorrente de autorização judicial expressa,<br />
eis que efetivamente significa, a retirada do bem da esfera patrimonial do devedor, ou<br />
seja, a constrição do referido bem, haja vista que por força da ordem judicial, o dinheiro<br />
será retirado da conta onde for localizado, seja de simples depósitos ou de aplicações,<br />
passando a repousar em conta específica de depósito judicial, vinculada a determinado<br />
processo e totalmente à disposição do juízo determinante da ordem de penhora. Assim<br />
sendo, ao ser cumprida a ordem, o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora, onde<br />
obrigatoriamente constará à descrição dos bens penhorados, o número da conta de
depósitos judiciais, o valor, o depositário, bem como o juízo determinante, segundo<br />
enuncia os artigos 665 e 666 do Código de Processo Civil.<br />
E como já visto anteriormente, a penhora é constrição de bens do executado<br />
que deverá através de procedimento próprio ser transformado em numerário, sempre<br />
que se encontre disponível no patrimônio do executado em volume capaz de assegurar<br />
o resultado final da execução 9 .<br />
Já, na modalidade penhora on-line, incluída na legislação pátria através da<br />
Lei n° 11.382/2006, o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao<br />
Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras de titularidade do<br />
executado.<br />
Ressaltamos, neste momento a importância do juiz requisitar informações<br />
sobre os ativos financeiros mantidos pelo executado, observamos que na requisição<br />
feita pelo juiz, deverá constar o montante necessário para cobrir o valor exeqüendo<br />
(com suas atualizações no momento da propositura da execução, mais estimativa dos<br />
honorários, e demais valores acessórios), conforme artigo 659 do Código de Processo<br />
Civil, neste mesmo momento o juiz já requisitará a indisponibilidade do montante que<br />
em seguida será objeto da penhora.<br />
Destacamos que no momento da requisição de informações e bloqueio não<br />
há qualquer autorização ou determinação de transferência dos valores bloqueados. A<br />
penhora on-line não é ato expropriatório e sim um mecanismo/instrumento mais<br />
expedido de realização da penhora, ou seja, um ato preparatório 10 .<br />
Essa requisição será feita diretamente ao Banco Central do Brasil e o mesmo<br />
retransmite a requisição para os Bancos Múltiplos e para Caixa Econômica Federal que<br />
9<br />
THEODORO Júnior, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial, pg. 70<br />
10<br />
BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, pg.116.
deverão efetuar o bloqueio e imediatamente comunicar ao juiz requisitante o valor<br />
indisponibilizado.<br />
Atualmente as ordens judiciais protocolizadas no sistema Bacen Jud 2.0 até<br />
as 19h00min em dia útil será consolidada pelo sistema e transmitida as instituições<br />
financeiras simultaneamente até às 23h30min do mesmo dia. Já as protocolizadas após<br />
as 19h00min ou em dias não úteis bancários serão tratadas e disponibilizadas no dia<br />
útil imediatamente posterior. Ressaltamos que o cumprimento das ordens deverá ser<br />
realizado até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao da sua disponibilização, o<br />
procedimento é extremamente rápido, viabilizando a efetivação da execução, ou seja, o<br />
procedimento todo leva cerca de 48 (quarenta e oito) horas.<br />
Esclarecemos que em momento algum será admitido um bloqueio<br />
indiscriminado de contas e aplicações superiores ao limite informado na requisição.<br />
Outro fator expresso é o consignado no caput do artigo 655-A que o juiz<br />
deverá solicitar as informações sobre ativos financeiros do executado, sendo que tal ato<br />
é indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça.<br />
De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão providenciará a<br />
lavratura do termo de penhora, devendo intimar o executado em seguida, por oficial de<br />
justiça, conforme artigo 652, §1°. No caso do executado ter procurador constituído nos<br />
autos, a intimação será feita em sua pessoa. No caso de sua inexistência será citado<br />
pessoalmente, artigo 652, § 4°, todos do Código de Processo Civil.<br />
Com as recentes alterações no Código de Processo Civil, o prazo para<br />
embargar a execução fluirá a partir da citação, independente da penhora ou não,<br />
conforme artigos 736 e 738.
Destacamos a equivocada denominação penhora on-line, apesar da<br />
insistência de alguns juízes em abandonar as normas processuais do Código de<br />
Processo Civil (CPC) e obrigarem os bancos cumprirem as ordens de penhora por<br />
intermédio do sistema Bacen Jud 2.0 ou por simples ofício para cumprimento fora dos<br />
limites da sua competência territorial. 11<br />
Segundo muito bem elucida Marco Aurélio Aguiar Barreto:<br />
“Alguns autores caem nessa armadilha conceitual, ou talvez<br />
induzidos pela forma como a magistratura tem extrapolado os<br />
limites do sistema, e ainda afirma ser necessária à análise do que<br />
comporta o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional para<br />
fins de acesso ao Sistema Bacen Jud 2.0, especialmente, quanto<br />
ao seu objeto”. 12<br />
Já que em nenhum momento se faz referência à penhora, mas sim ao<br />
bloqueio, assim o nome correto, segundo alguns doutrinadores é bloqueio eletrônico de<br />
conta corrente ou aplicação financeira.<br />
Desta forma, podemos concluir que o que é on-line não é a penhora e sim o<br />
instrumento utilizado para a sua efetivação como garantia da execução.<br />
3.1 Fundamentos Legais e Sistemática<br />
11<br />
BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou Bloqueio on-line – questões de ordem prática –<br />
necessidade de aprimoramento, pg. 1093/1094.<br />
12<br />
BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou Bloqueio on-line – questões de ordem prática –<br />
necessidade de aprimoramento, pg. 1094/1095.
Em 08 de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil firmou convênio com o<br />
Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal e, em 05 de março de<br />
2002, com o Tribunal Superior do Trabalho, o “Convênio de Cooperação Técnico-<br />
Institucional”, para fins de acesso ao Sistema denominado Bacen Jud, conhecido como<br />
penhora on-line.<br />
Com a adoção dessa medida, surgiram várias discussões no judiciário<br />
trabalhista, quanto aos métodos de utilização deste sistema, ou seja, de que forma<br />
seriam processados esses dados do Banco Central pelo Juiz do processo. E, por conta<br />
disso, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça<br />
do Trabalho, editou o Provimento n.º 1 de 25/07/03, que tem como objetivo, orientar os<br />
magistrados quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz<br />
no bloqueio imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras. Quanto<br />
ao seu objeto, a cláusula primeira do Convênio diz que:<br />
Parágrafo único – Por intermédio do sistema Bacen Jud, o STJ, o<br />
TST e os Tribunais signatários de Termo de Adesão poder adentro<br />
de suas áreas de competência, encaminhar as instituições<br />
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo<br />
BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações<br />
sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras,<br />
determinações de bloqueios e desbloqueio de contas envolvendo<br />
pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro<br />
Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas<br />
pelas partes.<br />
Além disso, a Corregedoria afirma que o sistema Bacen Jud deve ser<br />
empregado com primazia sobre as demais formas de constrição judicial, a fim de que os<br />
juízes evitem solicitar informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a<br />
agências bancárias, uma vez que os executados eram previamente alertados sobre a
possibilidade de bloqueios de valores pela Justiça, os mesmos diversas vezes retiravam<br />
os valores antes do cumprimento da ordem de bloqueio. Esta medida visa tão-somente<br />
evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente. E nesse mesmo sentido, o<br />
Ministro Vantuil Abdala afirma que:<br />
[...] de posse dessas informações, os usuários do sistema<br />
(exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de bloqueio<br />
de numerário existente nessas contas diretamente às instituições<br />
financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos<br />
exeqüentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não<br />
possuam bens suficientes para a quitação de seus débitos<br />
trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário disponível nas<br />
contas correntes permitirão a efetividade das decisões judiciais. 13<br />
Com a finalidade de aprimorar ainda mais o sistema, e evitar o bloqueio de<br />
contas além do valor necessário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), abriu a<br />
possibilidade das empresas indicarem as contas para eventual penhora, mediante a<br />
edição do Provimento n.º 3 de 23/09/03, sendo o mesmo revogado pelo Provimento n°<br />
06/2005.<br />
Sendo que a base fundamental da indicação de conta única, por parte das<br />
pessoas jurídicas, para acolher bloqueios não foi alterada, apenas abriu a possibilidade<br />
de pessoas físicas também indicarem uma conta, além de acrescentar a possibilidade<br />
de sanções àqueles que não mantiverem montantes suficiente para cumprimento do<br />
bloqueio.<br />
Essa norma procedimental ajudou a resolver o problema do bloqueio em<br />
excesso, evitando o bloqueio de diversas contas de uma empresa, de seu faturamento<br />
e a preservação do capital de giro da mesma.<br />
13 ABDALA, Vantuil. Bloqueio on-line, pg.30
Como se vê, esse sistema visou melhorar as normas legislativas, diante da<br />
possibilidade dos recursos tecnológicos. Nesse sistema os juízes estão conectados por<br />
computadores, através de programas e convênios, diretamente com o Banco Central.<br />
Tal procedimento, como já exposto visava coibir os desvios de valores, fechamento da<br />
conta ou outras manobras caracterizadoras da fraude à execução. Antigamente, o<br />
procedimento era feito por um meirinho que chegava ao estabelecimento bancário para<br />
concretizar a penhora e, na maioria das vezes, não obtinha êxito, ou então, os<br />
magistrados requeriam a penhora do suposto numerário bancário através de ofício.<br />
Com a nova sistemática há o bloqueio de contas bancárias, e posterior<br />
penhora. Porém, segundo a corrente contrária a esse sistema, há a efetiva violação<br />
com o bloqueio de contas bancárias do direito líquido e certo do devedor. Além disso,<br />
outros entendem que:<br />
“Incidência sobre numerário existente em reserva bancária –<br />
Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68 da Lei 9.069/95 e do art.<br />
68 do CPC. Todo o movimento bancário se integra nas reservas<br />
bancárias, as quais são impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95),<br />
até porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o<br />
capital de giro dos bancos, e também os depósitos chamados à<br />
vista são compulsoriamente recolhidos ao Banco Central, em<br />
limites que este fixa. Tal impenhorabilidade também está prevista<br />
no art. 648 do CPC”. 14<br />
Mas, tal julgado acima transcrito no ano de 1996, sendo que hoje essa<br />
posição começou ser alterada e os Tribunais começaram a reconhecer que a finalidade<br />
da penhora é a satisfação do crédito executado, e segundo posicionamento da<br />
Desembargadora Marli Ferreira autorizando a penhora sobre a importância em questão,<br />
14 RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.
sem que isso ocasione ferimento ao princípio constitucional da privacidade, pois,<br />
recaindo sobre quantia certa, não evidencia devassa na vida econômica da<br />
executada 15 , além de preservar o sigilo bancário, previsto na Lei Complementar n°<br />
105/2001. Além disso, há acórdão que defende que a constrição via on-line, efetivada<br />
sobre numerário existente em conta bancária, não feriu direito líquido e certo, uma vez<br />
que prevista no artigo 655, do CPC. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial<br />
n.º 60, da SDI-2, do TST. 16<br />
É de se destacar que referido procedimento, hoje é admitido por alguns<br />
operadores do direito até mesmo na execução provisória, caso não ocorra nomeação<br />
de bens livres, desembaraçados e de fácil aceitação comercial.<br />
Após as inovações trazidas pela Justiça do Trabalho, a Justiça Comum,<br />
também optou pela utilização do Sistema Bacen Jud, conforme artigo 1° do Provimento<br />
CG Nº 21/2006 que determina que a solicitação de ativos financeiros será feita<br />
exclusivamente pela internet.<br />
Esta influência só corrobora com os dizeres de Alcides de Mendonça Lima,<br />
no qual ele afirma que experiência do direito processual do trabalho já influenciou o<br />
processual civil: “uniformidade de razões e contra-razões e o sumário civil”. 17<br />
Referido convênio inova drasticamente segundo alguns, mas permite o<br />
bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de<br />
dívidas. Como se pode perceber até o presente momento, trata-se de moderno<br />
instrumento que visa compelir a procrastinação do processo de execução.<br />
Em suma, o procedimento funciona da seguinte forma:<br />
15<br />
TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora e relatora Marli Ferreira.<br />
16<br />
Acórdão 20040217633, 8º turma TRT, 2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.<br />
17 LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos Trabalhistas, pg. 32.
3.2 Princípios<br />
“[...] o magistrado envia o ofício eletrônico ao Banco Central, o<br />
qual solicita informações sobre a existência de contas do devedor<br />
nas instituições bancárias. Portanto, há um formulário eletrônico<br />
que o juiz preenche utilizando-se de uma senha. Em um dos<br />
campos preenche-se o número do CGC ou do CPF do devedor.<br />
Feito isto, o juiz remete ao Bacen que repassa a solicitação para<br />
os bancos. Estes verificam se há numerário disponível para fins de<br />
penhora, e quando da existência efetuam o bloqueio. Estas<br />
instituições bancárias informam os resultados diretamente ao juiz.<br />
Trata-se de um sistema rápido e prático”. 18<br />
Segundo Humberto Theodoro Júnior 19 afirma que os princípios fundamentais<br />
da legislação processual devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em<br />
suas aplicações de duas ordens: os relativos ao processo e os relativos ao<br />
procedimento. Em nosso objeto de estudo devemos observar os da segunda espécie.<br />
Esclarecemos que também deverão ser observados os princípios de ordem<br />
infraconstitucional.<br />
No caso da penhora on-line os princípios que respaldam sua existência são<br />
vários, que serão apresentados a seguir.<br />
18<br />
EL ASSAD, Raquel Abdo. Penhora on-line – eficácia no âmbito trabalhista. Direito Net, 2003.<br />
Disponível em: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/11/57/1157. Acesso em: 15/11/2007.<br />
19<br />
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, pg.35
Princípio da economia processual, no qual deverá ser obtido o maior<br />
resultado com o mínimo de emprego de atividade processual, ou seja, deverá haver<br />
uma economia do custo do processo e de procedimentos.<br />
Está vinculado ao devido processo legal e a celeridade processual. Previsto<br />
no artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.<br />
Conforme expressou o Jurista Rui Portanova:<br />
“A busca de processo e procedimentos tão viáveis quanto<br />
enxutos, com um mínimo de sacrifício (tempo e dinheiro) e de<br />
esforço (para todos os sujeitos processuais) interessa ao processo<br />
como um todo e, por isso, compreende o que se convencionou<br />
chamar de principio informativo econômico ou da economia<br />
processual”. 20<br />
Princípio da celeridade processual, incluído pela Emenda Constitucional n°<br />
45, de 08/12/2004, no rol dos direitos fundamentais, no qual visa combater a<br />
morosidade da resolução dos litígios perante o Poder Judiciário.<br />
Busca a efetividade do resultado processual sobre o direito material<br />
ofendido, prestando a tutela jurisdicional requerida.<br />
No entanto, sua eficácia também se dará com a compatibilidade do princípio<br />
do devido processo legal, também previsto na Constituição Federal no artigo 5°, inciso<br />
LIV, que também prevê as demais garantias processuais, tais como: a ampla defesa, o<br />
contraditório, inafastabilidade do Poder Judiciário, duplo grau de jurisdição entre outros.<br />
20 PORTANOVA, Rui. Princípio do Processo Civil, pg. 20.
Princípio da proporcionalidade, é o equilíbrio da relação processual, ou seja,<br />
impor de forma proporcional um direito a satisfação de um direito sobre o outro.<br />
Conforme ensina Luiz Rodrigues Wambier:<br />
“É o limite de ônus imposto ao sacrifício de um direito em<br />
detrimento de outro dentro do estritamente necessário”. 21<br />
Princípio da execução pelo modo menos gravoso, previsto no artigo 620 do<br />
Código de Processo Civil, que tem como finalidade a realização da execução de forma<br />
menos gravosa para o executado, ou seja, o juiz deverá observar se o devedor possui<br />
mais de uma forma de satisfação da execução, e em caso positivo deverá determinar<br />
que seja cumprida pela forma menos gravosa.<br />
Além da observância do supramencionado princípio devemos também<br />
preservar o sigilo bancário do executado, uma vez que se trata de uma das espécies de<br />
direito de privacidade, tutelado pela Constituição Federal.<br />
Conforme entrevista do ministro Vantuil Abdala, do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, para a Revista Consultor Jurídico:<br />
“O convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum<br />
usuário do sistema financeiro, nem mesmo as partes em litígio.<br />
Conforme observado anteriormente, as ordens judiciais às<br />
entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à<br />
satisfação dos débitos da empresa executada, sendo vedado aos<br />
magistrados incursionar nas contas bancárias para obter<br />
21 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado<br />
de Processo Civil, pg. 47.
informações que não importem para o desfecho da execução,<br />
pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do artigo<br />
5° da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e<br />
à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados”. 22<br />
Princípio da utilidade, no qual a execução não poderá ser uma punição ao<br />
devedor e sim a busca da satisfação do direito do credor em receber o valor<br />
exeqüendo.<br />
Conforme expõe José Miguel Garcia Medina:<br />
“Não se dúvida de que o executado é merecedor de tutela, na<br />
medida em que se deve buscar, na execução, satisfazer o crédito<br />
executado do modo menos gravoso ao devedor. Desse modo,<br />
haverá o executado de suportar a execução, mas poderá<br />
empenhar-se no sentido de que lhe seja tirado apenas aquilo que<br />
é efetivamente devido”. 23<br />
Diversos são os princípios trazidos à baila sobre o processo de execução,<br />
mas nem sempre é possível reunir todos eles no mesmo processo, o operador do<br />
direito deve atentar-se ao fato de que os casos práticos apresentam características<br />
diferentes, desta forma o melhor a fazer é reunir o máximo dos supramencionados<br />
princípios em um processo, visando sempre à satisfação do direito do credor, com o<br />
menor ônus imposto ao devedor.<br />
Ressaltamos que os princípios devem ser interpretados de forma sistemática,<br />
de acordo com o acontecimento dos fatos e os valores da época, de acordo com a<br />
Teoria Tridimensional do Direito, ensinada pelo Professor Miguel Reale.<br />
22 Sem enrolação - Artigo da revista Consultor Jurídico de 30/05/2002<br />
23 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – Princípios fundamentais, pg. 76
4. INOVAÇÕES NO REGIME DA <strong>PENHORA</strong><br />
4.1. Gradação da Penhora<br />
Com a reforma realizada no Código de Processo civil, em especial no<br />
processo de execução do título extrajudicial (Lei n° 11.382/2006) fora transferida o<br />
direito do devedor escolher os bens a serem penhorados, para tornar-se uma faculdade<br />
do credor/exeqüente indicar em sua petição inicial os bens que o oficial de justiça<br />
penhorará.<br />
Neste momento suscita-se a polêmica da gradação da penhora elencada no<br />
Código de Processo Civil em seu artigo 655, ou seja, a gradação é inflexível, rígida, ou<br />
melhor, se não respeitada será considerada inválida. O credor poderá impugnar uma<br />
penhora caso não seja respeitada a ordem do artigo supramencionado.
A jurisprudência antes mesmo da reforma da Lei n° 11.382/2006, já entendia<br />
que a ordem do artigo 655 não era absoluta e inflexível 24 . A nova redação do artigo 655<br />
afirma que “a penhora observará preferencialmente”, desta forma concluímos que a<br />
gradação da penhora não é obrigatória, o juiz deverá observar caso a caso.<br />
O raciocínio que segue é o seguinte 25 :<br />
válida e eficaz;<br />
1. Mesmo não observada a ordem legal, a penhora será<br />
2. Caso queira, nessa hipótese, o credor poderá<br />
requerer a substituição do bem penhorado.<br />
Sendo assim a alteração realizada pela Lei n° 11.382/2006 objetivou a<br />
aproximação dos interesses do credor e do devedor, sendo o do primeiro a satisfação<br />
do crédito e do segundo o pagamento do débito de forma menos onerosa. Trazendo<br />
uma mudança considerável na dinâmica do sistema, tornando válida e sujeita à<br />
modificação da penhora. Não obstante, a correlação destes princípios deverá respaldar<br />
a interpretação da lei processual civil.<br />
4.2 Alteração na Ordem Legal de Preferência<br />
O dinheiro contínua na primeira posição na ordem de preferência de<br />
penhora, uma vez que o principal objetivo do processo de execução é expropriar os<br />
24<br />
“A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto,<br />
devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa<br />
para o devedor” (STJ, 4ª. T., Resp 167,158/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.06.1999,<br />
DJU de 09.08.1999, p. 172, RSTJ 123/301. No mesmo sentido: STJ, 4ª. T., Resp 213.991/SP, Rel. Min.<br />
Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 10.08.1999, DJU de 13.09.1999, p. 71, RSTJ 127/343; STJ, 4ª. T.,<br />
Resp 304.770/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.04.2001, DJU de 25.06.2001, p. 196,<br />
RSTJ 150/405).<br />
25<br />
LEONEL, Ricardo de Barrros. Reformas recentes do Processo Civil – comentário sistemático, pg. 58.
ens do executado para satisfazer o crédito que se encontra em aberto. Isto se dá em<br />
busca dos princípios da economia e da celeridade processuais, uma vez que pula a<br />
etapa procedimental de transformação do bem constrito em dinheiro, para cumprimento<br />
da execução.<br />
Com o objetivo de tornar o processo de execução mais célere, a Lei n°<br />
11.382/2006 reordenou a ordem preferencial da penhora, conforme podemos verificar<br />
nos incisos do artigo 655 do Código de Processo Civil.<br />
Outrossim, podemos considerar que a seqüência da ordem preferencial para<br />
fins de realização da penhora tem natureza, socioeconômica. 26<br />
5.0 APLICABILIDA<strong>DE</strong><br />
A penhora on-line é aplicada no processo de execução de dívida líquida e<br />
certa, ou seja, o juiz solicitante das informações bancárias de uma pessoa deverá<br />
apresentar o valor atualizado até a data do requerimento.<br />
5.1 Competência<br />
Como se sabe, localizando-se os bens em local diverso daquele do foro da<br />
causa, o normal é a execução ser feita por carta, conforme artigo 65º do Código de<br />
Processo Civil. 27<br />
26 LEONEL, Ricardo de Barrros. Reformas recentes do Processo Civil – comentário sistemático, pg.58.
No caso da penhora on-line esta regra não é aplicada. Por meio da utilização<br />
dos recursos tecnológicos disponibilizados pelo “Bacen Jud”, poderá ser concretizada a<br />
penhora de forma mais célere e efetiva, após a obtenção de informação, no sentido da<br />
existência do dinheiro no banco e seu respectivo bloqueio. Ou seja, é o próprio juiz,<br />
dotado de competência para a execução, que realiza a constrição judicial, tornando<br />
desnecessária e ilógica a expedição de carta precatória para que outro magistrado faça<br />
algo que o primeiro já pode perfeitamente realizar. 28<br />
Vale frisar que o pensamento jurídico deve andar de acordo com as inovações<br />
tecnológicas. Além disto, deverá observar a alta volatilidade do dinheiro, uma vez que o<br />
direito tem o fim essencial de regular à dinâmica das relações sociais.<br />
Para corroborar com a posição aqui defendida sobre a competência do<br />
magistrado em requerer a penhora on-line de qualquer valor existente em Instituições<br />
Financeiras, Marcos Neves Fava afirma:<br />
“Os Bancos estão, como os demais agentes empreendedores e as<br />
instituições de atuação nacional (e transnacional), interligados por<br />
modernos sistemas de comunicação. Tudo se processo on-line,<br />
desde a compensação de cheques apresentados em praças<br />
longínquas, até a atualização do saldo de conta-corrente,<br />
27 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />
legislação processual civil extravagante em vigor, pg. 1151.<br />
28 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Penhora On-line e o Convênio Bacen-TST, pg.9.
estampado na tela do computador do cliente, em sua residência, a<br />
quilômetros de distância da sede do Banco”. 29<br />
Sendo assim, a competência acompanha a nova dinâmica apresentada no<br />
processo como um todo, na qual visa à efetividade da prestação jurisdicional, de forma<br />
célere.<br />
5.2 Momento Adequado para Efetivação da Penhora On-line<br />
O processo civil segue uma lógica prescrita em lei, no caso de<br />
descumprimento de qualquer formalidade caberá anulação ou será considerada nula.<br />
Primeiro, cita-se o executado para efetuar o pagamento em três dias e, somente se não<br />
houver pagamento, é que se parte para a penhora.<br />
O credor poderá apresentar bens à penhora, no entanto se o exeqüente não<br />
concordar com o bem oferecido poderá requer que a penhora recaia em dinheiro.<br />
Outrossim, deverá a penhora ocorrer o mais breve possível, para que a<br />
prestação jurisdicional seja efetivada.<br />
29 FAVA, Marcos Neve. Penhora on-line e bloqueio de créditos futuros: a quem serve a execução de título<br />
judicial trabalhista, pg. 21.
Ressaltamos a possibilidade do deferimento de tutela antecipatória na<br />
execução, que tem por principal objetivo resguardar o direito principal. Contudo, não<br />
devemos ferir o princípio da execução pelo modo menos oneroso para o executado.<br />
5.3 Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira<br />
A penhora não poderá ser realizada sem a informação da existência de<br />
ativos financeiros. Desta forma o juiz deverá requisitar essas informações à autoridade<br />
supervisora do sistema bancário sobre os ativos financeiros existentes. Tal requisição<br />
deverá informar o montante necessário para satisfação da execução.<br />
Com todas essas informações o juiz determinara a indisponibilidade do valor,<br />
o escrivão lavrará o termo de penhora.<br />
5.4 Penhora do Faturamento da Empresa Executada<br />
Com a reforma no processo civil pela Lei n° 11.382/2006, que acrescentou o<br />
artigo 655-A, § 3°, regulamentou o que a jurisprudência predominante do Superior<br />
Tribunal de Justiça 30 admitia.<br />
A penhora sobre parte do faturamento da empresa só será admitida e<br />
permitida, desde que cumulativamente, cumpram os requisitos abaixo relacionados:<br />
a) inexistência de outros bens penhoráveis;<br />
30<br />
STJ, 3ª. T., Resp 418.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.05.2002, DJU de 24.06.2002, p. 302;<br />
STJ, 2ª.T., REsp 36.870/SP rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 15/09/1993, DJU de 25.10.199, p.22.480, RSTJ<br />
56/338; STJ, 2 ª. T.,REsp 118.780/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 07.05.1998, DJU de 15.06.199, p.<br />
102, RSTJ 109/107; STJ, 1ª.T., AgRg nos EDcl no REsp 275.954/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de<br />
Barros, ac. 11/12/2001, DJU de 04.03.2002. p. 189, RT 801/155; STJ, 2ª.T., Resp 728.911/SP, rel. Min.<br />
Castro Meira, ac. 12/04/2005, DJU de 06.06.2005, p. 308, RT 839/202.
) nomeação de depositário administrador que tem<br />
por função estabelecer o esquema de pagamento;<br />
c) o percentual não poderá afetar o exercício da<br />
atividade empresarial.<br />
Tal penhora figura em sétimo lugar da ordem preferencial do caput do artigo.<br />
5.5 Preservação do Capital de Giro<br />
Devemos observar que mesmo o dinheiro sendo o primeiro da ordem<br />
preferencial, não podemos esquecer que todas as empresas utilizam contas correntes<br />
em Instituições Financeiras para manter o capital de giro da mesma.<br />
Sendo assim, devemos observar que o numerário disponível em conta<br />
bancária, por muitas vezes poderá ser utilizado para o pagamento de verbas oriundas<br />
dos vínculos empregatícios que ela mantém, ou para o pagamento de obrigações<br />
pecuniárias para com o fisco, ou seja, a penhora não poderá absorver o capital de giro<br />
da empresa, sob pena de levar a empresa à insolvência e à inatividade econômica,<br />
também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da<br />
atividade empresarial do executado.<br />
Tal objeção dependerá da demonstração da existência de outros bens livres<br />
para penhora.<br />
5.6 Das Alegações de Ilegalidade e Inconstitucionalidade<br />
Antes da lei n° 11.382/2006 que acrescentou o artigo 655-A a Lei processual<br />
civil diversos operadores do direito não admitiam a possibilidade da penhora on-line,<br />
alegando sua ilegalidade e ou inconstitucionalidade.
A crítica tinha como ponto principal à questão do Convênio firmado entre o<br />
Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, denominado Bacen Jud, conforme<br />
descrição detalhada anterior.<br />
Alegava-se que o simples Convênio não poderia existir, ou inovar na ordem<br />
processual, pois é o Congresso Nacional que tem competência para legislar sobre a lei<br />
processual, conforme artigo 22, inciso I da Constituição Federal.<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,<br />
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifo nosso).<br />
Essa alegação por si só não era sólida o suficiente par não ser aplicável,<br />
uma vez que o Convênio Bacen Jud, em nenhum momento inovou na legislação<br />
processual, apenas apresentou um instrumento para a possibilidade de bloqueio de<br />
valores, para a realização de uma futura penhora.<br />
Outra alegação utilizada era que o executado não praticara qualquer ato<br />
ilícito perante a Instituição financeira, na qual mantinha seus ativos financeiros, além de<br />
que o Sistema Nacional Financeiro deveria ser regulamentado por lei complementar,<br />
segundo artigo 192 da Constituição Federal.<br />
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a<br />
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos<br />
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,<br />
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do<br />
capital estrangeiro nas instituições que o integram.<br />
Esta alegação também não era considerada sólida, uma vez que a penhora<br />
on-line não alterou o regulamento das Instituições financeiras, apenas criou um sistema<br />
para cumprimento de determinações judiciais de forma mais célere.<br />
Além das alegações já expostas, alegava-se também a quebra de sigilo<br />
bancário através do Convênio, isto porque o Magistrado solicita informações sobre um<br />
correntista.<br />
Também fora desconsiderado, uma vez que as informações limitam-se ao<br />
valor atualizado de execução, não prosperando qualquer alegação de quebra de sigilo.<br />
Outra alegação de alta relevância foi a do bloqueio em excesso, ou seja, o<br />
executado pessoa jurídica possuí diversas contas em diversas Instituições bancárias e<br />
todas as contas são bloqueadas e o montante total ultrapassa o valor exeqüendo.<br />
Não obstante, além do bloqueio em excesso, havia uma grande dificuldade<br />
do devedor conseguir o desbloqueio das contas que foram bloqueadas em excesso.<br />
Porém, essas foram às imperfeições da Versão 1.0, que atualmente<br />
encontram-se sanadas, além do que essas alegações foram suprimidas com a<br />
possibilidade das pessoas jurídicas e físicas indicarem uma conta única para acolher os<br />
futuros bloqueios.<br />
As alegações acima não foram às únicas que surgiram à época da criação<br />
do convênio Bacen Jud, outras tantas foram expostas,
No entanto, a dinâmica do direito é assim, ou seja, tudo que é novo e ainda<br />
não possuí previsão legal, trás diversas discussões e divergências doutrinárias, que<br />
algumas vezes permanece mesmo depois da regulamentação da matéria discutida.<br />
5.7 Hipóteses de Impenhorabilidade<br />
No caso do valor existente bloqueado na conta, ser de natureza<br />
impenhorável prevista nos incisos IV e X do caput do artigo 649 do Código de Processo<br />
Civil, deverá o executado comprovar tal fato.<br />
Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:<br />
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,<br />
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as<br />
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao<br />
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador<br />
autônomo e os honorários de profissional liberal.<br />
Este ônus comprobatório tem como finalidade principal resguardar o direito<br />
do devedor, ou seja, visa à proteção de sua própria subsistência e de sua família, uma<br />
vez que as dificuldades financeiras por muitas vezes não foram originarias de sua<br />
própria vontade.<br />
Também devemos considerar a impenhorabilidade consignada no inciso<br />
abaixo descrito:<br />
Art. 649...<br />
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia<br />
depositada em caderneta de poupança.
familiar do devedor.<br />
Este inciso também visa à manutenção da própria subsistência pessoal e<br />
Portanto o legislador, ao incluir no texto legal a possibilidade da penhora on-<br />
line, como uma ferramenta ágil para a satisfação do direito já reconhecido do autor da<br />
ação, também ponderou e analisou o direito do devedor em sofrer a execução da forma<br />
menos onerosa, protegendo-o ao elencar hipóteses de impenhorabilidade. Além de<br />
limitar a solicitação de informações requisitadas pelo magistrado até o limite do débito<br />
exeqüendo, resguardado seu direito de privacidade, principalmente no tocante ao sigilo<br />
bancário.<br />
6 - ESTATÍSTICAS<br />
A efetividade do Sistema Bacen Jud pode ser comprovada através do<br />
aumento gradativo das ordens emitidas pelos juízes utilizando tal sistema, substituindo<br />
os ofícios emitidos em papel, conforme pode ser verificado no anexo 01, por exemplo,<br />
em 2001 apenas foram emitidas 524 (quinhentos e vinte e quatro) utilizando o Sistema<br />
Bacen Jud 1.0 e 80.586 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis) em papel, em 2002 já<br />
foram 44.756 (quarenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta e seis) emitidas<br />
eletronicamente e 99.697 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e sete) via papel,<br />
um aumento considerável. Em 2003 os números foram os seguintes 262.892 (duzentas<br />
e sessenta e duas mil e oitocentos e noventa e dois) emitidas eletronicamente e<br />
118.505 (cento e dezoito mil e quinhentos e cinco), neste momento as ordens emitidas
eletronicamente ultrapassam as emitidas em papel. Ressaltamos que ainda neste<br />
momento o Sistema Bacen Jud 1.0 apresentava diversas imperfeições.<br />
Em 2003 as ordens emitidas via on-line aumentaram de forma considerável.<br />
Já em 2005 com a implementação do Bacen Jud 2.0 os números<br />
aumentaram demasiadamente.<br />
Os números em 2007 surpreenderam mais, foram 2.693.576 (dois milhões,<br />
seiscentos e noventa e três mil e quinhentos e setenta e seis) via Bacen Jud 2.0,<br />
79.908 (setenta e nove mil, novecentos e oito) via Bacen Jud 1.0 e 75.838 (setenta e<br />
cinco mil oitocentos e trinta e oito).<br />
7- CONCLUSÃO<br />
Diante do exposto, verifica-se que a utilização do sistema Bacen Jud, para<br />
efetivação da penhora on-line deve ser feita com muita cautela, bom senso e<br />
razoabilidade, pois poderá causar sérios prejuízos às partes que compõem a relação<br />
jurídica processual, como por exemplo, para o credor pelo valor bloqueado em excesso.<br />
O procedimento da penhora deverá ser respeitado pelo Magistrado, ou seja, antes de<br />
solicitar o bloqueio on-line deverá requisitar as informações ao Sistema Nacional<br />
Financeiro sobre a existência de ativos financeiros.<br />
Ressaltamos que deverá ser adotada tão somente após citação e<br />
possibilidade de nomeação de bens (art. 652 do CPC), visto que a execução será feita
“pelo meio menos gravoso para o devedor” (art. 620 do CPC), sob pena de ofensa ao<br />
devido processo legal.<br />
O convênio Bacen Jud firmado com o TST foi o primeiro passo para viabilizar<br />
uma forma mais coerente para a efetividade da prestação jurisdicional, não inovando<br />
em momento algum na ordem jurídica, no momento da sua implementação foi pouco<br />
utilizado, mas com suas recorrentes alterações e com as determinações oriundas dos<br />
provimentos internos, o referido convênio começou a ser utilizado como ferramenta<br />
principal para o envio de ofícios pelos Magistrados.<br />
As diversas reformas que o processo civil passou nos últimos tempos<br />
motivaram a previsão legal da penhora on-line, evitando discussões sobre sua<br />
ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br />
A penhora on-line trata-se de um instrumento moderno do processo de<br />
execução que respeita os princípios constitucionais e infraconstitucionais, tais como a<br />
utilidade do processo, economia processual, celeridade, execução pelo modo menos<br />
gravoso.<br />
Quanto ao procedimento de utilização do sistema, é natural que ainda<br />
subsistem algumas dúvidas, tendo em vista que o sistema ainda está em fase de<br />
atualizações. Outra questão muito importante é a futura substituição dos Ofícios<br />
emitidos via papel, pelos eletrônicos.<br />
Como a penhora on-line trata-se de excelente arma contra a morosidade do<br />
processo na fase de execução, sua implementação foi de suma importância para<br />
questões como o bloqueio quando feito em excesso, ou, então, no caso de pagamento<br />
do débito por parte do devedor. Isso não ocorre no sistema de penhora o que se trata<br />
de extraordinária inovação, que certamente traz frutos benéficos para a Justiça, como<br />
por exemplo, a economia em sentido lato, desde materiais até energia humana.
O problema do bloqueio em excesso encontra-se praticamente suprimido,<br />
pois a versão atual do Bacen Jud 2.0 tem um campo para que o desbloqueio seja<br />
efetuado de forma on-line a partir do momento em que o valor do débito exeqüendo for<br />
satisfeito na sua integralidade.<br />
Não há dúvidas que a Justiça estimulará cada vez mais a utilização do<br />
convênio que atende aos reclamos da sociedade por um processo de execução mais<br />
célere, mantendo sempre sua credibilidade e agilidade.<br />
8.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
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17/2002, caderno 2. p. 473. 1ª. Quinzena de setembro 2002.<br />
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ao Professor Humberto Theodoro Júnior. 1. ed. São Paulo: RT, 2006.<br />
SEM ENROLAÇÃO - Artigo da revista Consultor Jurídico de 30/05/2002<br />
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro.<br />
Forense, v. 1, 2006.<br />
THEODORO Júnior, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de<br />
Janeiro. Forense, 2007<br />
VALLE, Paulo César Gonçalves. A problemática na aplicação da informatização do<br />
Judiciário. No que diz respeito à penhora em dinheiro junto às agências bancárias.<br />
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos n° 38 – setembro a dezembro de 2003.<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de TALAMINI, Eduardo.<br />
Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2004.
ANEXO 01<br />
Atendimento ao Poder Judiciário<br />
1998 a 2007<br />
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007<br />
Ofícios em papel 6 384 54 515 71 461 80 586 99 697 118 505 116 350 128 856 134 114 75 838 886 306<br />
BacenJud 1.0 0 0 0 524 44 756 262 892 473 198 615 870 62 149 79 908 1 539 297<br />
BacenJud 2.0 0 0 0 0 0 0 0 61 946 1 320 289 2 693 576 4 075 811<br />
Total 6 384 54 515 71 461 81 110 144 453 381 397 589 548 806 672 1 516 552 2 849 322 6 501 414<br />
Total
Fonte: http://www.bcb.gob.br/?BCJUDBJCON, acessado em 15/01/2008