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CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu

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Princípio da economia processual, no qual deverá ser obtido o maior<br />

resultado com o mínimo de emprego de atividade processual, ou seja, deverá haver<br />

uma economia do custo do processo e de procedimentos.<br />

Está vinculado ao devido processo legal e a celeridade processual. Previsto<br />

no artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.<br />

Conforme expressou o Jurista Rui Portanova:<br />

“A busca de processo e procedimentos tão viáveis quanto<br />

enxutos, com um mínimo de sacrifício (tempo e dinheiro) e de<br />

esforço (para todos os sujeitos processuais) interessa ao processo<br />

como um todo e, por isso, compreende o que se convencionou<br />

chamar de principio informativo econômico ou da economia<br />

processual”. 20<br />

Princípio da celeridade processual, incluído pela Emenda Constitucional n°<br />

45, de 08/12/2004, no rol dos direitos fundamentais, no qual visa combater a<br />

morosidade da resolução dos litígios perante o Poder Judiciário.<br />

Busca a efetividade do resultado processual sobre o direito material<br />

ofendido, prestando a tutela jurisdicional requerida.<br />

No entanto, sua eficácia também se dará com a compatibilidade do princípio<br />

do devido processo legal, também previsto na Constituição Federal no artigo 5°, inciso<br />

LIV, que também prevê as demais garantias processuais, tais como: a ampla defesa, o<br />

contraditório, inafastabilidade do Poder Judiciário, duplo grau de jurisdição entre outros.<br />

20 PORTANOVA, Rui. Princípio do Processo Civil, pg. 20.

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