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CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu

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Ressaltamos a possibilidade do deferimento de tutela antecipatória na<br />

execução, que tem por principal objetivo resguardar o direito principal. Contudo, não<br />

devemos ferir o princípio da execução pelo modo menos oneroso para o executado.<br />

5.3 Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira<br />

A penhora não poderá ser realizada sem a informação da existência de<br />

ativos financeiros. Desta forma o juiz deverá requisitar essas informações à autoridade<br />

supervisora do sistema bancário sobre os ativos financeiros existentes. Tal requisição<br />

deverá informar o montante necessário para satisfação da execução.<br />

Com todas essas informações o juiz determinara a indisponibilidade do valor,<br />

o escrivão lavrará o termo de penhora.<br />

5.4 Penhora do Faturamento da Empresa Executada<br />

Com a reforma no processo civil pela Lei n° 11.382/2006, que acrescentou o<br />

artigo 655-A, § 3°, regulamentou o que a jurisprudência predominante do Superior<br />

Tribunal de Justiça 30 admitia.<br />

A penhora sobre parte do faturamento da empresa só será admitida e<br />

permitida, desde que cumulativamente, cumpram os requisitos abaixo relacionados:<br />

a) inexistência de outros bens penhoráveis;<br />

30<br />

STJ, 3ª. T., Resp 418.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.05.2002, DJU de 24.06.2002, p. 302;<br />

STJ, 2ª.T., REsp 36.870/SP rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 15/09/1993, DJU de 25.10.199, p.22.480, RSTJ<br />

56/338; STJ, 2 ª. T.,REsp 118.780/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 07.05.1998, DJU de 15.06.199, p.<br />

102, RSTJ 109/107; STJ, 1ª.T., AgRg nos EDcl no REsp 275.954/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de<br />

Barros, ac. 11/12/2001, DJU de 04.03.2002. p. 189, RT 801/155; STJ, 2ª.T., Resp 728.911/SP, rel. Min.<br />

Castro Meira, ac. 12/04/2005, DJU de 06.06.2005, p. 308, RT 839/202.

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