CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu
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A jurisprudência antes mesmo da reforma da Lei n° 11.382/2006, já entendia<br />
que a ordem do artigo 655 não era absoluta e inflexível 24 . A nova redação do artigo 655<br />
afirma que “a penhora observará preferencialmente”, desta forma concluímos que a<br />
gradação da penhora não é obrigatória, o juiz deverá observar caso a caso.<br />
O raciocínio que segue é o seguinte 25 :<br />
válida e eficaz;<br />
1. Mesmo não observada a ordem legal, a penhora será<br />
2. Caso queira, nessa hipótese, o credor poderá<br />
requerer a substituição do bem penhorado.<br />
Sendo assim a alteração realizada pela Lei n° 11.382/2006 objetivou a<br />
aproximação dos interesses do credor e do devedor, sendo o do primeiro a satisfação<br />
do crédito e do segundo o pagamento do débito de forma menos onerosa. Trazendo<br />
uma mudança considerável na dinâmica do sistema, tornando válida e sujeita à<br />
modificação da penhora. Não obstante, a correlação destes princípios deverá respaldar<br />
a interpretação da lei processual civil.<br />
4.2 Alteração na Ordem Legal de Preferência<br />
O dinheiro contínua na primeira posição na ordem de preferência de<br />
penhora, uma vez que o principal objetivo do processo de execução é expropriar os<br />
24<br />
“A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto,<br />
devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa<br />
para o devedor” (STJ, 4ª. T., Resp 167,158/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.06.1999,<br />
DJU de 09.08.1999, p. 172, RSTJ 123/301. No mesmo sentido: STJ, 4ª. T., Resp 213.991/SP, Rel. Min.<br />
Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 10.08.1999, DJU de 13.09.1999, p. 71, RSTJ 127/343; STJ, 4ª. T.,<br />
Resp 304.770/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.04.2001, DJU de 25.06.2001, p. 196,<br />
RSTJ 150/405).<br />
25<br />
LEONEL, Ricardo de Barrros. Reformas recentes do Processo Civil – comentário sistemático, pg. 58.